LEI Nº 908, de 31 de agosto de 1953
Procedência: desconhecida
Natureza: PL 285/51
DO: 4.976 de 09/09/53
Revogada pela Lei 1.631/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sôbre isenção de imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os componentes da Marinha Mercante Brasileira, condecorados com Medalhas de Serviço de Guerra, que residam ou pretendam residir no Estado, se outros imóveis não possuírem, ficam isentos do imposto de transmissão para os imóveis que adquirirem para residências próprias.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de agosto de 1953
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado