LEI Nº 997, de 16 de novembro de 1953

Procedência: Dep. José G. Peixoto e outros

Natureza: PL 122/53

DO: 5.031 de 1/12/53

Revogada pela Lei 1.630/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede isenção de imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto de vendas e consignações a venda, feita por motorista profissional, do veículo de sua propriedade.

Art. 2º O favor referido no artigo anterior se aplicará tão somente a uma operação anual.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado