LEI Nº 997, de 16 de novembro de 1953
Procedência: Dep. José G. Peixoto e outros
Natureza: PL 122/53
DO: 5.031 de 1/12/53
Revogada pela Lei 1.630/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede isenção de imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto de vendas e consignações a venda, feita por motorista profissional, do veículo de sua propriedade.
Art. 2º
O favor referido no artigo anterior se aplicará tão somente a uma operação anual.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1953
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado