LEI Nº 1.446, de 23 de março de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL-27/56

DO. 5.584 de 27/03/56

Revogada parcialmente pela lei 2.813/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os vencimentos da magistratura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam excluídos do Quadro único do Estado e passarão a ter os vencimentos marcados nesta Lei, os cargos e as carreiras da Magistratura e do Ministério Público; os cargos de Juizes do Tribunal de Contas; e o de Secretário do Governo.

Art. 2º Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, terão seus vencimentos fixados em Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. Iguais vencimentos terão os Secretários de Estado.

Art. 3º Os vencimentos dos Juizes de Direito de 4a, 3a, 2a e 1a entrância e dos Juizes de Direito Substitutos corresponderão, respectivamente, a 80%, 72%, 64%, 56% e 48% do que percebem os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 4º Os Juizes e o Auditor do Tribunal de Contas, o Procurador Geral do Estado, os Procuradores do Tribunal de Contas, o Auditor da Justiça Militar e os Sub-Procuradores Gerais do Estado terão seus vencimentos reajustados, na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os Promotores Públicos perceberão 73% dos vencimentos dos Juizes de Direito de igual entrância.

Parágrafo único. Os vencimentos do Advogado do Juízo de Menores, do Advogado da Justiça Militar e do Secretário do Ministério Público serão reajustados aos destes Ministério de conformidade com as leis em vigor .

Art. 6º Para efeitos dos vencimentos previstos nesta Lei, o cargo de Secretario do Governo fica equiparado ao de Juiz de Direito de 4a entrância, e o de Suplente de Auditor da Justiça Militar ao de Juiz de Direito de 1a entrância.

LEI Nº 2.813/61 (Art.1º) – (DO.6.868 de 17/08/61)

“As leis que fixarem vencimentos ou concederem vantagens à Magistratura e ao Ministério Público, aplicam‑se, exclusivamente, aos servidores mencionados e aos Ministros do Tribunal de Contas, ficando revogadas todas e quaisquer disposições que estabeleçam, direta ou indiretamente, vinculações e equiparações com os mesmos, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

Parágrafo 1º Nos termos dêste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes:... art. 6º da lei 1.446, de 23 de março de 1956 “

Art. 7º Ficam acrescidos de 25% os atuais proventos dos membros aposentados do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Parágrafo único. Aos magistrados aposentados antes desta Lei fica assegurada, desde a data da aposentadoria e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a percepção dos proventos fixados no ato declaratório da respectiva inatividade.

Art. 8º Os títulos dos funcionários alcançados par esta Lei serão, no prazo de 30 (trinta) dias, apostilados pela autoridade competente.

Art. 9º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão, no atual exercício, pelas verbas próprias do orçamento vigente, e por conta créditos especiais que o Poder Executivo abrirá, por conta de arrecadação.

Art. 10. Fica elevada para 2% a taxa judiciária, destinando-se o acréscimo a atender as despesas desta Lei nos exercícios posteriores.

Art. 11. Esta Lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1956, revogadas todas as disposições em contrario.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de março de 1956.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

CARGOS

PERCENTAGEM

VENCIMENTOS MENSAIS

Desembargador do Tribunal de Justiça

 

Cr$ 25.000,00

Secretário de Estado

 

Cr$ 25.000,00

Juiz de Auditor do Tribunal de Contas

 

Cr$ 25.000,00

Procurador Geral do Estado

 

Cr$ 25.000,00

Procurador do Tribunal de Contas

 

Cr$ 25.000,00

Juiz de Direito de 4ª entrância

- 80% de Cr$ 25,000,00

Cr$ 20.000,00

Sub-Procurador Geral do Estado

- IDEM

Cr$ 20.000,00

Auditor da Justiça Militar

- IDEM

Cr$ 20.000,00

Secretário do Governo

- IDEM

Cr$ 20.000,00

Juiz de Direito de 3ª entrância

- 72% de Cr$ 25.000,00

Cr$ 18.000,00

Juiz de Direito de 2ª entrância

- 64% de Cr$ 25.000,00

Cr$ 15.000,00

Juiz de Direito de 1ª entrância

- 56% de Cr$ 25.000,00

Cr$ 14.000,00

Suplente de Auditor da Justiça Militar

- IDEM

Cr$ 14.000,00

Juiz de Direito Substituto

- 48% de Cr$ 25.000,00

Cr$ 12.000,00

Promotor Público de 4ª entrância

- 75% de Cr$ 20.000,00

Cr$ 15.000,00

Advogado de Juízo de Menores

- IDEM

Cr$ 15.000,00

Advogado da Justiça Militar

- IDEM

Cr$ 15.000,00

Promotor Público da 3ª entrância

- 75% de Cr$ 18.000,00

Cr$ 13.500,00

Promotor Público de 2ª entrância

- 75% de Cr$ 16.000,00

Cr$ 12.000,00

Secretário do Ministério Público

- IDEM

Cr$ 12.000,00

Promotor Público de 1ª entrância

- 75% de Cr$ 14.000,00

Cr$ 10.500,00