LEI Nº 1.447, de 4 de abril de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL-41/54

DO. 5.589 de 05/04/56

Ver Leis: 1.629/56; 1.875/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei n. 61, de 06/10/1952

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira de Coletor e Escrivão, criada pela Lei n. 61, de 6 de outubro de 1952, fica desdobrada em carreiras permanentes de Coletor e de Escrivão.

Parágrafo único. Aos atuais ocupastes efetivos da carreira de Coletor e Escrivão fica assegurado o direito de acesso na forma da Lei n. 61.

Art. 2º A carreira de “Tesoureiro”, do quadro de funcionários das Coletorias, passa a denominar-se de "Caixa".

Art. 3º O pessoal das Coletorias e respectivo padrão de vencimentos é o constante da tabela anexa,

Art. 4º Os atuais ocupantes efetivos das classes “J” e “H”, da carreira ora desdobrada de Coletor e Escrivão, serão providos, de imediato, na classe "L", observado o disposto no art. 53, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

Art. 5º As fianças dos funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão, Caixa e Auxiliar serão as seguintes:

Col. 1a classe...................
Col. 2a classe...................
Col. 3a classe...................
Col. 4a classe...................
Col. 5a classe...................
Col. 6a. ciasse...................

Coletor
Cr$ 50.000,00
Cr$ 45.000,00
Cr$ 40.000,00
Cr$ 35.000,00
Cr$ 30.000,00
Cr$ 25.000,00

Escrivão
Cr$ 40.000,00
Cr$ 35.000,00
Cr$ 30.000,00
Cr$ 25.000,00
Cr$ 20.000,00
Cr$ 15.000,00

Escrivão
Cr$ 15.000,00
Cr$ 10.000,00
-----------------
-----------------
-----------------
-----------------

 

Auxiliar

Encarregado de Posto de Arrecadação
1a classe .................................................................................................. Cr$ 30.000,00
2a. classe .................................................................................................. Cr$ 25.000,00
3a classe .................................................................................................. Cr$ 20.000.00

Art. 6º Os títulos dos funcionários atingidos par esta Lei serão apostilados pelo Secretário de Estado do Negócios da Fazenda.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta Lei.

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1956

JORGE LACERDA

Governo do Estado

 

CARREIRA DE COLETOR

4

V

5

T

7

R

9

P

11

N

31

L

CARREIRA DE ESCRIVÃO

4

R

5

P

7

N

9

L

11

J

31

H

CARREIRA DE AUXILIAR DE COLETORIA

25

L

35

J

60

H

CARREIRA DE CAIXA

4

N

5

L

SERVENTE

9

G



CARREIRA DE COLETOR

4

V

5

T

7

R

9

P

11

N

31

L

CARREIRA DE ESCRIVÃO

4

R

5

P

7

N

9

L

11

J

31

H

CARREIRA DE AUXILIAR DE COLETORIA

25

 

35

J

60

 

CARREIRA DE CAIXA

4

N

5

L

SERVENTE

9

G