LEI Nº 1.447, de 4 de abril de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL-41/54
DO. 5.589 de 05/04/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei n. 61, de 06/10/1952
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de Coletor e Escrivão, criada pela Lei n. 61, de 6 de outubro de 1952, fica desdobrada em carreiras permanentes de Coletor e de Escrivão.
Parágrafo único. Aos atuais ocupastes efetivos da carreira de Coletor e Escrivão fica assegurado o direito de acesso na forma da Lei n. 61.
Art. 2º A carreira de “Tesoureiro”, do quadro de funcionários das Coletorias, passa a denominar-se de "Caixa".
Art. 3º O pessoal das Coletorias e respectivo padrão de vencimentos é o constante da tabela anexa,
Art. 4º Os atuais ocupantes efetivos das classes “J” e “H”, da carreira ora desdobrada de Coletor e Escrivão, serão providos, de imediato, na classe "L", observado o disposto no art. 53, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Art. 5º As fianças dos funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão, Caixa e Auxiliar serão as seguintes:
Col. 1a classe................... | Coletor | Escrivão | Escrivão |
Auxiliar
Encarregado de Posto de Arrecadação
1a classe .................................................................................................. Cr$ 30.000,00
2a. classe .................................................................................................. Cr$ 25.000,00
3a classe .................................................................................................. Cr$ 20.000.00
Art. 6º Os títulos dos funcionários atingidos par esta Lei serão apostilados pelo Secretário de Estado do Negócios da Fazenda.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1956
JORGE LACERDA
Governo do Estado
CARREIRA DE COLETOR |
|
4 | V |
5 | T |
7 | R |
9 | P |
11 | N |
31 | L |
CARREIRA DE ESCRIVÃO |
|
4 | R |
5 | P |
7 | N |
9 | L |
11 | J |
31 | H |
CARREIRA DE AUXILIAR DE COLETORIA |
|
25 | L |
35 | J |
60 | H |
CARREIRA DE CAIXA |
|
4 | N |
5 | L |
SERVENTE |
|
9 | G |
CARREIRA DE COLETOR |
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4 | V |
5 | T |
7 | R |
9 | P |
11 | N |
31 | L |
CARREIRA DE ESCRIVÃO |
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4 | R |
5 | P |
7 | N |
9 | L |
11 | J |
31 | H |
CARREIRA DE AUXILIAR DE COLETORIA |
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25 |
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35 | J |
60 |
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CARREIRA DE CAIXA |
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4 | N |
5 | L |
SERVENTE |
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9 | G |