LEI Nº 1.875, de 11 de julho de 1958

Procedência: Governamental

Natureza: PL 56/58

DO. 6.128 de 15/07/58

Alterada parcialmente pelas Leis: 2.390/60; 3.155/62

Ver Lei 1.996/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aproveita na carreira de Escrivão os atuais Auxiliares de Coletorias, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei, os atuais auxiliares de Coletorias, que, em efetividade nesse cargo venham desempenhando, ininterruptamente, há mais de três (3) anos, função de Escrivão de Coletoria ou de Encarregado de Posto de Arrecadação, poderão requerer e obter transferência para a carreira de Escrivão e na classe que estiverem ocupando.

LEI 2.390/60 (Art. 2º) - (DO. 6.599 de 13/07/60)

“Fica estabelecido por noventa (90) dias, a contar da publicação da presente lei, o prazo fixado no art. 1º da lei nº 1.875, de 11 de julho de 1958.”

Art. 2° A transferência de que trata o artigo anterior só poderá efetivar-se depois de ouvidos o Secretário da Fazenda, o diretor do Tesouro do Estado e a Comissão de Estudos de Serviços Públicos Estaduais, cuja manifestação deverá ser motivada.

Art. 3º As fianças de Coletores, Escrivães, Caixas e Encarregados de Posto de Arrecadação, a que se refere o art. 5º, da lei nº 1.447, de 4 de abril de 1956, serão fixadas, quando necessário, por decreto do Poder Executivo, com base na classe de cada uma das Exatorias do Estado.

Art. 4º Para os efeitos da classificação das Exatorias, os valores limites de arrecadação, a que se referem os incisos “a” a “e”, do art. 2º, da lei nº 61, de 6 de outubro de 1952, ficam elevados para o seguinte:

a) 1ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 60.000.000,oo (sessenta milhões de cruzeiros);

b) 2ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 20.000.000,oo (vinte milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 60.000.000,oo (sessenta milhões de cruzeiros);

c) 3ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 9.000.000,oo (nove milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 20.000.000,oo (vinte milhões de cruzeiros);

d) 4ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 4.000.000,oo (quatro milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 9.000.000,oo (nove milhões de cruzeiros);

e) 5ª classe - as que arrecadarem até Cr$ 4.000.000,oo (quatro milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. A Coletoria da Capital, mesmo que não atinja a respectiva arrecadação, no limite previsto no inciso “a”, dêste artigo, terá sempre assegurada classificação de 1a classe.

LEI 3.155/62 (Art. 1º) - (DO. 7.201 de 27/12/62)

“O artigo 4º da lei nº 1.875, de 11 de junho de 1958, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º Para os efeitos de classificação das Exatorias, os valores limites de arrecadação, a que se referem os incisos "a" e "e" do artigo 2º da lei nº 61, de 6 de, setembro de 1952, ficam elevados para o seguinte:

a) 1ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros);

b) 2ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 150.000 . 000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), menos de Cr$ 300.000.000.00 (trezentos milhões de cruzeiros);

c) 3ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros);

d) 4ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

e) 5ª classe - as que arrecadarem até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

§ 1º A Coletoria da Capital mesmo que não atinja a respectiva arrecadação, no limite previsto no inciso "a" deste artigo, terá sempre assegurada a classificação de primeira classe.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, no mês de dezembro de cada ano, rever e atualizar os valores a que se refere este artigo.”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de julho de 1958.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado