LEI Nº 1.622, de 20 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 211 A/56

DO. 5.769 de 29/12/56

Alterada parcialmente pela Lei 1.981/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula a incidência e cobrança de Imposto de Exportação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Exportação incidirá sobre o valor de todas as mercadorias de produção do Estado, ou as que se tenham incorporado do acervo de sua riqueza, quando forem exportadas para o estrangeiro, ainda que em transito por outro Estado.

Parágrafo único. Considerar-se-ão incorporados ao acervo das riquezas do Estado todos os produtos, gêneros, mercadorias ou semoventes, de procedência de outros Estados ou do estrangeiro, que tenham sido objeto de transações comerciais ou industrialmente transformados ou beneficiados neste Estado ou, ainda que nele tenham permanecido por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 2º O imposto sobre exportação será cobrado até o máximo de 5% (cinco por cento) “ad-valorem”.

Art. 3º Para o cálculo do imposto sobre exportação, considerar-se-á a importância rela da venda da mercadoria, nela incluindo-se qualquer prêmio ou vantagens adicionadas ao valor oficial da conversão da moeda nacional, ainda que apurada posteriormente, executando-se os casos sem que for dado o valor em pauta oficial a ser organizada pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A pauta oficial será organizada pela Secretaria da Fazenda e revisada periodicamente.

LEI Nº 1.981/59(Art.14) – (DO. 6.264 de 18/02/59)

“Fica suprimida a pauta oficial mencionada no artigo 3º e seu parágrafo único, da lei n. 1622, de 20 de dezembro de 1956.”

Art. 4º O imposto sobre exportação será pago nas repartições arrecadadoras, no ato do despacho das mercadorias.

Parágrafo único. Excetua-se das disposições acima a exportação de madeira pelo rio Uruguai, quando se permitirá o pagamento do imposto, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, da data da realização efetiva da exportação.

Art. 5º As normas e o processamento das exportações pelas vias marítimas, aéreas, rodoviárias e ferroviárias e pelo rio Uruguai, terão regulamentação própria, adaptada às circunstâncias e características, que cada caso exigir.

Art. 6º O processamento das exportações para o estrangeiro, sujeitos ou não ao imposto sobre exportação, será feito em guias especiais, nas quais, deverão constar, obrigatoriamente, data, nome, endereço do exportador e do destinatário, origem, marca, qualidade, espécie, peso bruto e líquido, medidas, volumes, unidade, qualidade e valor da mercadoria, com a especificação do artigo três (art. 3º) da presente lei, bem como número da nota fiscal, fatura comercial e da guia bancaria e o valor do imposto sobre vendas e consignações e do importo sobre exportação pagos.

Art. 7º Os despachos processados serão intransferíveis e terão validade para 30 dias.

§ 1º Não sendo efetuado, o embarque das mercadorias despachadas em definitivo cabe a restituição do imposto, observadas as prescrições da lei.

§ 2º Uma vez processado o despacho e pago o imposto, caso o embarque, por motivos de força maior, não se complete, o restante das mercadorias, em novo despacho processado, assinalada a circunstância e as características do primitivo despacho não incidirá em novo imposto, mesmo fora do prazo de validade previsto neste artigo.

Art. 8º As pessoas encarregadas ou empresas de transporte marítimo, fluvial, aéreo, ferroviário e rodoviário, nacionais ou estrangeiros, ou seus agentes, que conduzirem produtos deste Estado para outros ou para estrangeiros, são obrigados a apresentar á respectiva repartição arrecadadora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do embarque, cópia autenticada do manifesto especificado de toda carga embarcada, sob pena de multa prevista em lei.

Parágrafo único. O manifesto, obrigatoriamente , indicará:

a) nome, classe, tonelagem, nacionalidade e data de saída da embarcação, avião, ou marca, tipo e placa do veículo transportador;

b) portos, aeroportos e locais de saída e de destino;

c) valor, quantidade, espécie e qualidade dos produtos, volume, peso ou medida e nome de cada exportador ou embarcador e de cada destinatário.

Art. 9º O desembaraço de mercadorias perante as repartições arrecadadoras do Estado será feito pelos seus proprietários comerciantes, industriais ou não, ou seus despachantes oficialmente reconhecidos ou ainda pelos despachantes oficiais.

Parágrafo único. Será permitido o desembaraço de mercadorias, independente da interferência do despachante, quando promovido pêlos empregados dos seus proprietários, devidamente credenciados, ou quando na localidade não houver despachante autorizado.

Art. 10. A nomeação, investidura e obrigações dos despachantes oficiais e oficializados, sem despesas para o Estado, será regulada em Lei e só se dará em portos marítimos, cujo movimento as justifique.

Art. 11. São isentas de imposto sobre exportação:

a) mercadoria em trânsito procedentes de outros Estados, uma vez provado o pagamento do imposto sobre exportação devido no Estado de origem ou sua isenção ou não incidência;

b) mercadorias e produtos destinados a exposições internacionais;

c) amostras, moveis ou objetos de uso pessoal ou profissionais e equipagem de companhias teatrais ou empresas de diversões;

d) provisões e sobressalentes de embarcações, quando surtos ou arribados em portos do Estado, inclusive o material necessário a qualquer reparo aos mesmos.

Art. 12. As pessoas encarregadas ou empresas de transporte marítimo, fluvial, aéreo, ferroviário e rodoviário, nacionais ou estrangeiros ou seus agentes, facilitarão todos os meios aos agentes do fisco, inclusive acesso aos navios, aviões, trens ou veículos para o devido controle, conferência e fiscalização das mercadorias a serem exportadas.

Art. 13. Nenhuma mercadoria poderá ser embarcada nos navios sem que esteja presente a bordo ou na embarcação da baldeação, ou no trapiche onde estão depositadas as mercadorias a embarcar, o agente fiscal estadual designado para tal fim, ao qual será facilitada condução gratuita pelos agentes dos navios, quando as embarcações se acharem ao largo e demais exigências da lei n.º 615, de 30 de novembro de 1951 sob pena de ficar sustado o embarque das mercadorias despachadas.

Art. 14. Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 15. Revogadas as leis nº s. 484, de 5 de maio de 1860; 609, de 22 de abril de 1869; 614, de 4 de maio de 1869; 652, de 17 de maio de 1871; 658, de 17 de abril de 1872; 695, de 31 de julho de 1873; 784, de 23 de março de 1876; art. 4º da lei 721, de 6 de maio de 1874; 112, de 4 de outubro de 1894; 177, de 8 de outubro de 1895; 294, de 11 de outubro de 1897; 381, de 25 de agosto de 1899; 417, de 6 de outubro de 1899; 440, de 11 de outubro de 1899; 538, de 7 de outubro de 1902; 550, de 15 de outubro de 1902; 641, de 14 de setembro de 1904; 762, de 14 de setembro de 1907; 735, de 29 de agosto de 1907; 793, de 1º setembro de 1908; arts. 2º, 3º, 4º, 5º da lei n.º 966, de 21 de agosto de 1913; art. 7º da lei n.º 1.050, de 17 de setembro de 1915; leis n.º s. 1.053, de 21 de setembro de 1915; 1.035, de 3 de novembro de 1914; 1.056, de 22 de setembro de 1915; 1.081, de 2 de outubro de 1915; 1.105, de 9 de setembro de 1916; 1.108, de 19 de setembro de 1916; art. 2º da lei n.º 1.294, de 16 de setembro de 1919; 1.515, de 4 de novembro de 1925; art. 9º da lei n.º 1.563, de 6 de novembro de 1926; arts. 29, 41 e parágrafos, da lei n.º 1.527, de 10 de novembro de 1925; art. 9º e 22 da lei n.º 1.597, de 11 de outubro de 1927; art. 11 da lei 1.667, de 15 de outubro de 1929 e demais disposições em contrário.

Art. 16. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, e é complementar ao Orçamento para o próximo exercício.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado