LEI Nº 1.695, de 07 de agosto de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 87/57

DO. 5.913 de 8/8/57

Revogada parcialmente pela Lei 2.813/61 (arts. 3º,4º, § único e art. 5º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Fixa vencimentos da Magistratura e de determinadas categorias funcionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam elevados de quarenta por cento os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único — Igual aumento terão os vencimentos dos Secretários de Estado.

Art. 2° Os vencimentos mensais dos Juízes de Direito de quarta de terceira, de segunda e de primeira entrâncias e os dos Juízes de Direito Substitutos são fixados em trinta mil, vinte e seis mil, vinte e dois mil, dezoito e quinze mil cruzeiros, respectivamente.

Art. 3º O Procurador Geral do Estado, os Juízes, o Auditor e os Procuradores do Tribunal de Contas, o Procurador Administrativo, o Auditor de Justiça Militar, o Secretário do Tribunal de Justiça e os Sub-Procuradores Gerais do Estado terão seus vencimentos reajustados na forma da legislação vigente.

LEI 2.813/61 (Art. 1º, parágrafo 1º) (DO. 6.868 de 17/08/61)

“.......................................................................................................................

(Parágrafo 1°) Nos termos deste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes: ...; arts. 3°...”

Art. 4° Os vencimentos dos Promotores Públicos ficam fixados em três quartos (3/4) do que percebam os Juízes de Direito de igual entrância.

Parágrafo único. O Advogado do Juízo de Menores e o Advogado de Justiça Militar terão seus vencimentos reajustados ao do Ministério Público, de conformidade com as leis em vigor.

LEI 2.813/61 (Art. 1º, parágrafo 1º) (DO. 6.868 de 17/08/61)

“.......................................................................................................................

(Parágrafo 1°) Nos termos deste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes: ... e 4°, Parágrafo único ...“

Art. 5° Para efeitos de vencimentos, o cargo de Secretário do Governo fica equiparado ao de Juiz de Direito de quarta entrância; o de Suplente de Auditor da Justiça Militar ao de Juiz de Direito de primeira entrância.

Art. 6° Na Procuradoria Geral do Estado, o cargo de Secretário do Ministério Público passa a ter vencimentos iguais aos de Promotor Público de quarta entrância, e o de Auxiliar de Expediente fica transformado em Auxiliar de Secretaria, Símbolo I‑22.

Art. 7º Os títulos dos funcionários alcançados por esta lei serão, no prazo de sessenta dias, apostilados pela autoridade competente.

Art. 8º As despesas, oriundas da execução desta lei, correrão, no atual exercício, pelas verbas orçamentárias próprias, oportunamente suplementadas por crédito que o Poder Executivo abrirá por conta do excesso de arrecadação.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão a 1º de julho de 1957, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de agosto de 1957

JORGE LACERDA

Governador do Estado