LEI Nº 1.709, de 20 de agosto de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL 112/57

DO. 5.936 de 11/09/57

Alterada parcialmente pela Lei 3.112/62

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Isenta a Companhia Mineração Siderúrgica Timbó da incidência do imposto de vendas e consignações pelo período de cinco anos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedida, nos termos do decreto-lei n. 110, de 16 de maio de 1938, à Companhia Mineração e Siderúrgica Timbó, estabelecida na cidade de Timbó, neste Estado, a isenção, pelo período de cinco (5) anos, da incidência do imposto sobre vendas e consignações das operações de compra de matéria prima , bem assim, da venda dos produtos de sua produção.

LEI 3.112/62 (Art. 1º) (DO. 7.138 de 26/09/62)

“Fica prorrogada a vigência da lei n º. 1.709, de 21 de agosto de 1957, pelo período de três anos a contar de 22 de agosto de 1962. ”

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de agosto de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado