LEI Nº 1.709, de 20 de agosto de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL 112/57
DO. 5.936 de 11/09/57
Alterada parcialmente pela Lei 3.112/62
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Isenta a Companhia Mineração Siderúrgica Timbó da incidência do imposto de vendas e consignações pelo período de cinco anos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida, nos termos do decreto-lei n. 110, de 16 de maio de 1938, à Companhia Mineração e Siderúrgica Timbó, estabelecida na cidade de Timbó, neste Estado, a isenção, pelo período de cinco (5) anos, da incidência do imposto sobre vendas e consignações das operações de compra de matéria prima , bem assim, da venda dos produtos de sua produção.
LEI 3.112/62 (Art. 1º) (DO. 7.138 de 26/09/62)
“Fica prorrogada a vigência da lei n º. 1.709, de 21 de agosto de 1957, pelo período de três anos a contar de 22 de agosto de 1962. ”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de agosto de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado