LEI Nº 1.754, de 17 de outubro 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL171/57

DO. 5.973 de 06/11/57

Revogada pela Lei 6.695/85

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de um terreno localizado nesta Capital, destinado à construção do Restaurante Universitário da União Catarinense de Estudantes

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica a Fazenda do Estado autorizada a desmembrar do terreno localizado na Capital do Estado, à rua Tenente Silveira n. 69, esquina da rua Álvaro de Carvalho, e desapropriado de acordo com o decreto-lei n. 977, de 10 de março de 1944, a área de 475,45 m2, a fim de doá-la à União Catarinense de Estudantes para construção do Restaurante Universitário.

§ 1° A área referida tem as seguintes medidas e confrontações: ao norte, 24,35 m. com terras do Governo do Estado; ao sul, 21,90 m, com terras de Nicolau Jorge Berber e 2,45 m. com terras de Sônia Linhares Salem; a leste, 20,20 m. com terras do Governo do Estado, ao oeste, 3,0 m. com terras de Francisco Câmara Neto, 10,10 m. com terras de George Wincklerid Wildi e 7,10 m. com terras de Sônia Linhares Salem.

§ 2° A área doada é inalienável e, juntamente com todas as benfeitorias nela existentes, reverterá ao patrimônio do Estado, independentemente de interpelação ou notificação Judicial, caso se opera a dissolução da entidade donatária.

§ 3° No ato da doação, será a Fazenda representada pelo Procurador Fiscal do Estado.

Art. 2° A área de 315,675 m2, compreendida entre a doada e a rua Álvaro de Carvalho, onde faz frente com 24,35 m., e com os fundos de 13,0 m., fica reservada para ajardinamento, e será serventia do Restaurante Universitário e da Casa de Santa Catarina, de acôrdo com plano elaborado pela Diretoria de Obras Públicas.

Art. 3° A área restante com 752,97 m2, fica reservada para a instalação da Casa de Santa Catarina, nos termos do art. 16 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de outubro de 1957.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado