LEI Nº 1.804, de 04 de dezembro de 1957
Procedência: Governamental
Natureza: PL254/57
DO. 6.009 de 09/01/58
Alterada parcialmente Lei 3.027/62
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a emissão de apólices em favor da Fundação Vidal José de Oliveira Ramos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a emitir em favor da Fundação Vidal José de Oliveira Ramos, órgão mantenedor da Escola de Assistentes Sociais, 5 (cinco) apólices inalienáveis, no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), cada uma.
Parágrafo único. As apólices a que se refere este artigo renderão juros anuais de 5%, (cinco por cento), pagáveis a partir da data da autorização do funcionamento da Fundação pelo Governo Federal.
LEI 3.027/62 (Art. 1º, Parágrafo único) (DO. 7.049 de 15/05/62)
“São elevadas de 5 (cinco) para 20 (vinte), no valor tota1 de Cr$ 20.000.00,oo (vinte milhões de cruzeiros), as apólices da dívida publica, a que se refere a Lei n. 1.804, de 10 de dezembro de 1957, com as quais o Estado auxiliará o financiamento da Fundação "Vidal José de Oliveira Ramos
Parágrafo único. Os juros das referidas apólices (5% a. a.) correrão à conta da verba própria do orçamento vigente, suplementando-se-lhe na época oportuna. ”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis,04 de dezembro de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado