LEI Nº 1.982, de 12 de fevereiro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza-PL/24/59

DO. 6.267 de 23/02/59

Ver Leis: 5.465/78; LC 17/82

*Revogada pela LC 129/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece pensão especial á viúvas de magistrados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É assegurada uma pensão mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a partir da data da publicação desta lei, às viúvas dos magistrados que não tenham sido beneficiadas com pensões concedidas por leis especiais.

Art. 2° Por falecimento ou mudança do estado civil das beneficiárias, reverterá a pensão, em partes iguais, em favor dos filhos menores do extinto casal, enquanto durar a menoridade dêles, e das filhas até que contraiam núpcias, desde que não tenham renda própria.

Art. 3º O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária destinada aos pensionistas do Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de fevereiro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado