LEI Nº 2.044, de 27 de julho de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/253/57
DO. 6.371 de 31/07/59
Ver Lei 2.927/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a distribuição de Cotas, por excesso de arrecadação, aos funcionários de repartições subordinados à Secretaria da Fazenda
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A percentagem de que trata a lei n. 932, de 23 de agosto de 1912, fixada como gratificação “prolabore”, será distribuída aos servidores de qualquer condição ou categoria, que tenham exercício na Secretaria dos Negócios da Fazenda e repartições que lhe são Subordinadas.
Art. 2° O Poder Executivo baixará, dentro de 30 (trinta) dias, novo regulamento d distribuição das cotas de que trata o art. 1º, desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de julho de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado