LEI Nº 2.054, de 3 de agosto de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/138/59

DO. 6.376 de 07/08/59

Alterada parcialmente pela Lei 4.735/72

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a estrutura administrativa do Palácio do Governo, cria cargos, determina enquadramento de pessoal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A organização administrativa do Palácio do Governo fica modificada de acordo com as normas prescritas nesta lei.

Art. 2° São órgãos administrativos do Palácio do Governo:

a) Casa civil;

b) Casa Militar;

c) Serviço de Cerimonial;

d) Assessoria Técnico-Legislativa.

Art. 3º O cargo em comissão de Secretário do Governo passa a denominar-se Chefe da Casa Civil.

Art. 4º A casa civil dividir-se-á em dois setores, supervisionados, cada um por um subchefe, compreendendo os seguintes órgãos:

I – Primeiro setor:

a) – Serviço de Expediente;

b) – Portaria e Serviços Residenciais,

c) – Serviço de Transporte.

II- Segundo setor:

a) – Serviço de Gabinete,

b) – Serviço de Imprensa,

c) – Serviço de Controle Financeiro.

§ 1º O Serviço de Expediente compor-se-á das seguintes sub-unidades administrativas:

a) Protocolo Geral;

b) Secção de Expediente;

c) Secção de Documentação e Arquivo.

§ 2º O Serviço do Gabinete será integrado pelos Oficiais de Gabinete do Governados do Estado, em número de três (3).

LEI Nº 4.735/72 (Art.6º) – (DO. 9.514 de 15/06/72)

“Ficam vinculados ao Gabinete Civil os Oficiais de Gabinete de que trata o § 2º do art. 4º, da lei n. 2. 054, de 3 de agosto de 1959.”

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fará baixar, no prazo de sessenta dias, o regulamento que definirá a competência dos diversos órgãos administrativos.

Art. 6º Os atuais funcionários lotados no Palácio do Governo serão distribuídos nos diversos setores administrativos, à vista das necessidades de cada órgão.

Art. 7º Ficam criadas as carreiras de Continuo e Motorista do Palácio do Governo, com os escalões e níveis estabelecidos nas tabelas anexas a presente lei.

§ 1º Nas carreiras a que se refere este artigo será permitido o provimento vertical, mediante o enquadramento dos atuais cargos cujos ocupantes exerçam, de fato, as atribuições inerentes àquelas carreiras.

§ 2º O enquadramento se processará na forma das tabelas anexas, que são parte integrante da presente lei.

Art. 8º Ficam criados, na carreira de Oficial Administrativo, três (3) cargos, na de Escriturário oito (8) cargos, e na de Arquivista um (1) cargo, que serão distribuídos na forma estabelecida nas tabelas anexas.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo terão provimento normal, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Públicos do Poder Executivo, isolados de provimento efetivo: três (3) cargos de porteiro, padrão I-9; um (1) de Mestre-de-Cozinha padrão I-8.

Art. 10. Ficam criados no Quadro dos Funcionários Públicos do Poder Executivo, lotados no Palácio do Governo, os seguintes cargos isolados de provimento em comissão:

a) Dois cargos de Assessor Técnico-Legislativo;

b) Um cargo de Chefe do Cerimonial;

c) Dois cargos de Subchefe da Casa Civil, padrão c-31.

§ 1º A remuneração do cargo de Chefe da Casa Civil será igual à atribuída aos assessores Técnicos da Assembléia Legislativa.

§ 2º A remuneração dos cargos de Assessor Técnico-Legislativo e de Chefe do Cerimonial será igual à atribuída ao Secretário do Ministério Público.

Art. 11. Ficam criadas, de conformidade com as tabelas anexas, cinco funções gratificadas de Chefia de serviço e secção.

Art. 12. É considerado extinto e, imediatamente, suprimido o cargo de Dactilografo, padrão I-10, do Quadro dos Funcionários do Poder Executivo, cujo ocupante será integrado na classe B-10 da carreira de Oficial Administrativo.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, por conta dos recursos financeiros disponíveis, - até o limite de Cr$ 1.800.000,00, - os créditos necessários à execução da presente lei.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de agosto de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado