LEI Nº 2.055, de 04 de agosto de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/137/59

DO: 6.378 de 10/08/59

Ver Lei 3.770/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado na Secretaria do Interior e Justiça, a Assessoria Municipal, que terá um Assessor, nível C-30, o qual integrará, com o Gabinete do Secretário e a Diretoria de Administração, aquela Secretaria do Estado.

Art. 2° A Consultoria Jurídica do Estado, o Conselho Penitenciário e o Abrigo de Menores passarão a subordinar-se, administrativamente, à Secretaria do Interior e Justiça, que terá as seguintes dependências:

a) Consultoria Jurídica do Estado.

b) Imprensa Oficial.

c) Penitenciária.

d) Conselho Penitenciário.

e) Abrigo de Menores.

Art. 3º No que não coincidir com os preceitos constitucionais, processam-se através da Secretaria do Interior e Justiça os serviços administrativos referentes às Serventias de Justiça.

Art. 4º O cargo de Assessor Municipal será exercido em comissão, assegurados os direitos adquiridos pelo seu ocupante, se êste já for funcionário do Estado.

Art. 5º A Assessoria Municipal incumbe prestar orientação Técnico-Administrativo e orçamentária às Prefeituras Municipais, quando solicitada, por intermédio do Secretário do Interior e Justiça e no que não colidir com os dispositivos constitucionais.

Art. 6º O cargo de presidente da Consultoria Jurídica do Estado, exercido em comissão, terá os vencimentos, direitos e vantagens atribuídas ao Secretário do Ministério Público

Parágrafo único. Vetado.

Art. 7º O presidente e os membros da Consultoria Jurídica serão nomeados, pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito legalmente habilitados, com prática forense e comprovada capacidade e idoneidade profissional.

Art. 8º Dentro de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, o Secretário do Interior e Justiça, submeterá à aprovação do governador o Regulamento da Secretaria, em que, além de se especificarem as atribuições de cada um dos órgãos que integram, se estabelecerão relações administrativas entre eles.

Parágrafo único. Até que se faça essa regulamentação, as repartições ora subordinadas à Secretaria do Interior e Justiça continuarão a reger-se, inteiramente, pelos respectivos regulamentos atuais.

Art. 9º Passa a ser do nível C-31, o cargo de Diretor da Diretoria de Administração da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 10. Ficam elevadas de Cr$ 500,00 para Cr$ 800,00 as gratificações referentes ao comparecimento dos Conselheiros as reuniões do Conselho Penitenciário, em número máximo de quatro (4) sessões por mês.

Art. 11. O Poder Executivo abrirá, por conta dos recursos disponíveis, créditos especiais a fim de atender a execução desta lei, no corrente exercício, consignando nos orçamentos futuros as dotações necessárias.

Art.12. A Presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de agosto de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado