LEI Nº 2.074, de 20 de agosto de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/153/59
DO. 6.391 de 27/08/59
Revogada parcialmente pela Lei 2.546/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza a Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais (CESPE), cria e extingue cargos, determina enquadramento de pessoal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais, órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, terá a organização administrativa estabelecida na presente lei.
Art. 2° Compor-se-á a Comissão de Estudos dos Serviços Públicos Estaduais de um presidente e de três membros escolhidos dentre os servidores públicos do Estado.
Art. 3º São órgãos administrativos da CESPE:
Gabinete da presidência;
Serviço de Organização (S.O.);
Serviço de Administração (S.A);
Serviço de Provimento e Vacância de Cargos e Funções (SPV)
Serviço de Direitos e Vantagens (S.D.V.)
Serviço de Cadastro e Controle de Promoções (S.C.C.P.);
Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento (S.S.A.).
Art. 4º serão as seguintes, as sub-unidades administrativas em que se dividem os serviços:
I – Serviço de Administração;
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Protocolo e Expedição;
c) Secção de Comunicações e Portaria.
II – Serviço de Provimento e Vacância de Cargos e Funções:
a) Secção do Pessoal;
b) Secção de Contratos.
III Serviço de Cadastro e Controle de Promoções;
a) Secção de Cadastro e Assentamento;
b) Secção de Promoções.
Art. 5º O chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de cento e vinte (120) dias, a competência e atribuições da Comissão e de seus diversos órgãos de serviço.
Art. 6º As Chefias dos Serviços e Secções serão exercidas por funções gratificadas, na forma preconizada pela lei n. 1.619, de 22 de dezembro de 1956.
Parágrafo único. O Serviço de Administração (S.A.), será dirigido pelo titular da função gratificada de Secretário da Comissão.
Art. 7º Ficam criadas as funções gratificadas constantes das Tabelas anexas, que farão parte integrante da presente lei.
Parágrafo único. As funções gratificadas já existentes na CESPE, ficam modificadas, na forma estabelecida na tabela a que se refere este artigo.
Art. 8º Fica criado um cargo, de provimento em comissão, de presidente da CESPE, que terá os vencimentos, direitos e vantagens atribuídos ao cargo de secretário do Ministério Público.
Parágrafo único. O cargo a que se refere êste artigo será exercido por um dos membros da CESPE, sem prejuízo da gratificação que perceber como integrante da comissão.
Art. 9º Ficam criadas as carreiras de Auxiliar de Registro, Auxiliar de Administração e Técnico de Administração, que passam a integrar o Quadro dos Funcionários do Poder Executivo, sendo os cargos que compõem lotados no CESPE.
Parágrafo único. As carreiras de que trata êste artigo, terão o escalonamento atribuídos nas tabelas anexas.
Art. 10. Os servidores atualmente em exercício na CESPE, que desempenham atribuições ligadas a princípios de organização de pessoal, serão enquadradas, mediante prova de habilitação, nas carreiras de Auxiliar de Registro e Auxiliar de Administração.
Parágrafo primeiro. Ficam dispensados das exigências dêste Artigo, os servidores que gozam de efetividade no cargo ou função.
Parágrafo segundo. O enquadramento será processado de conformidade com as tabelas anexas.
Art. 11. A carreira de Técnico de Administração será provida por concurso, exclusivamente por pessoal habilitado em Administração pública, em curso regular ministrado por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente.
Parágrafo único. Os atuais servidores da CESPE, que possuam títulos exigidos neste artigo, serão enquadrados na classe inicial da carreira de Técnico de Administração.
LEI Nº 2.546/60 (Art.2º) – (DO. 6.685 de 21/11/60)
“Fica revogado o artigo 11 da lei n. 2.074, de 20 de agosto de 1959.”
Art. 12. São considerados extintos e suprimidos imediatamente, os cargos ou funções que vagarem em virtude do enquadramento autorizado nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Excetua-se da aplicação do disposto neste artigo o cargo de Oficial Administrativo, classe D-14, cuja lotação pertence ao Tesouro do Estado.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta dos recursos financeiros disponíveis, até o limite de Cr$ 700.000,00, os créditos necessários à execução da presente lei.
Art. 14. Ficam revogadas o decreto-lei n. 748, de 2 de março de 1953, e as disposições em contrário ao que estabelece esta lei, que entra em vigor na data da sua publicação.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de agosto de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado