LEI Nº 2.082, de 26 agosto de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/176/59

DO. 6.393 de 31/08/59

Revigorada parcialmente pela Lei 2.381/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Delegacia Especializada de Furtos, Roubos e Falsificações e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada, diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, a Delegacia Especializada de Furtos, Roubos e Falsificações, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 2° Compete à Delegacia Especializada de Furtos, Roubos e Falsificações, a ação policial concernente ás infrações capituladas nos títulos II e X, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, bem como as previstas nos capítulos II e V, da Lei das Contravenções Penais.

Art. 3º O procedimento policial, nos casos a que se refere o artigo anterior, ficará, no interior do Estado, a cargo das Delegacias Regionais de Polícia ou dos órgãos que lhes são subordinados, respeitada, entretanto, a competência originária da Delegacia Especializada em Furtos, Roubos e Falsificações, que poderá expedir instruções, proceder e determinar ação policial nos casos que lhe estão afeto.

Art. 4º A lotação da Delegacia Especializada será composta dos seguintes cargos, que ficam criados no Quadro dos Funcionários Públicos do Poder Executivo:

1 – Delegado, padrão C-29;

1 - Delegado Adjunto, padrão I-22;

1 – Escrivão, padrão I-16;

1 – Comissário, padrão I-12.

§ 1º O cargo de Delegado, a que se refere êste artigo, será exercido em comissão, por Bacharel em Direito ou Oficial da Polícia Militar do Estado, de patente não inferior a Primeiro Tenente.

§ 2º Os cargos de Delegado Adjunto, Escrivão e Comissário serão isolados, de provimento efetivo, mediante concurso de provas, exigindo-se para o primeiro a condição de Bacharel em Direito.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a proceder, por conta dos recursos financeiros disponíveis, a abertura de crédito especial até o montante de Cr$ 790.600,00 (setecentos e noventa mil e seiscentos cruzeiros), necessários à execução desta lei, inclusive para custear a criação da Tabela Numérica de Mensalistas, para admissão de pessoal subalterno.

Art. 6º A Delegacia Especializada de Furtos, Roubos e Falsificações, será regulamentada no prazo máximo de 120 dias, após a publicação desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de agosto de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado



LEI Nº 2.381/60 (Art.1º) – (DO. 6.594 de 06/07/60)

“Ficam revigoradas, para o corrente exercício, as autorizações a que se referem as leis ns. ...e 2.082, de 26-8-59, na parte relativa aos respectivos créditos especiais, no montante de Cr$ 1.108.600,00 (um milhão, cento e oito mil e seiscentos cruzeiros), a fim de atender as despesas abaixo especificados:

...............................................................................................................

Cria Região Policial e quatro cargos isolados de provimento efetivo e dá outras providências.

Art. 3º ......................................................................................Cr$ 318.000,00

Lei n. 2.082, de 26 de agosto de 1959

Cria a Delegacia Especializada de Furtos, Roubos e Falsificações e dá outras providências.

Art. 5º .....................................................................................Cr$ 790.600,00”