LEI Nº 2.087, de 26 de agosto de 1959
LEI Nº 2.818/61 – (DO 6.873 de 24/8/61 e rep. em 19/09/61) - Declara nula e de nenhum efeito, por inconstitucional, a lei n. 2.549, de 7 de dezembro de 1960, revigora a lei n. 2.087, de 26 de agosto de 1959 e dá outras providências.
Procedência: Governamental
Natureza: PL/182/59
DO: 6.402 de 14/09/59
Revigorada pela Lei: 2.818/61
Alterada parcialmente pela Lei 2.818/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro de 1960.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro de 1960, será
fixado em 2.284 homens, sendo 104 Oficiais, 1 Auditor da Justiça
Militar, 1 Suplente de Auditor da Justiça Militar, 1 Advogado da
Justiça Militar, 40 alunos do Curso de Formação de Oficiais, 36
subtenentes, 73 primeiros-sargentos, 101 segundos-sargentos, 214
terceiros-sargentos, 274 cabos, 1407 soldados e 32 civis assemelhados,
distribuídos conforme o mapa de fixação de efetivo, que é parte
integrante desta lei (anexo n. 1).
Art. 2º A Polícia Militar, para o exercício financeiro de 1960, terá a seguinte organização:
Comando-Geral
Justiça Militar
Estado-Maior
Casa Militar do Governador do Estado
Fiscalização Administrativa
Centro de Recrutamento, Seleção e Treinamento
Serviço de Saúde
Companhia de Comando e Serviços
3 Batalhões de Polícia Militar
"O artigo 2º, da Lei n. 2.087, ora revigorada,
passa a ter a seguinte redação: "A Polícia Militar, para o exercício
financeiro de 1961, terá a seguinte organização:
I - Órgãos próprios.
a) Comando, que disporá para exercer a sua missão, de um Quartel General (Q. G.), constituído de:
— Comando Geral;
— Estado Maior;
— Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social;
— Diretoria Geral de Ensino e Instrução;
— Órgão Especial (Casa e Assistência Militares);
— Cia. de Comando e Serviços;
— Corpo de Bombeiros;
— Serviço de Rádio Comunicação;
b) Tropa, composta de 3 Batalhões.
II - òrgãos afins:
— Justiça Militar;
— Consultoria Jurídica.
§ 1º O Estado Maior da Polícia Militar, terá a seguinte organização:
a) Chefia do Estado Maior;
b) Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social (D.A.A.M.S.)
c) Diretoria Geral do Ensino e Instrução (D. G. E. D;
d) Chefia da 1ª secção Grupo de Ajudante S/1;
f) Grupo do Secretário;
g) Grupo do Arquivo;
h) Chefia da 2ª Secção;
i) Auxiliar da 2ª Secção;
j) Chefia da 3ª Secção;
k) Auxiliar da 3ª Secção;
I) Chefia da 4a Secção;
m) Auxiliar da 4ª Secção.
§2º O cargo de Chefe do Estado Major será de livre nomeação do Governador do Estado.
§3º
Os diretores da Diretoria de Administração e Assistência Médica e
Social (D.A.A.M.S.) e da Diretoria Geral de Ensino e Instrução (D. G.
E. I. ) serão classificados pelo Governador do Estado mediante proposta
do Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 4º À Diretoria de Administração e Assistência Médica Social (D.A.A.M.S.), ficam subordinados os seguintes órgãos de execução:
a) Serviço de Intendência;
b) Serviço de Fundos;
c) Almoxarifado Geral;
d) Reembolsável;
e) Aprovisionamento;
f) Serviço de Saúde;
g) Secção de Compras e Transportes;
h) Secção de Oficinas e Obras.
§ 5º A Diretoria Geral de Ensino e Instrução (D.G.E.I.), ficam subordinados os seguintes órgãos de execução:
a) Centro de Recrutamento, Seleção e Treinamento (C.R.S.T.);
b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.);
c) Curso de Formação de Oficiais (C.F.O.);
d) Curso de Preparação de Oficiais (C.P.O.);
e) Curso de Formação de Sargentos e Cabos (C .F.S. C.);
f) Departamento de Educação Física;
g) Gabinete Psicotécnico,
h) Companhia Escola.
§ 6º Ficam criadas as seguintes funções:
a) a de Diretor do Departamento de Educação Física, que será exercida por Oficial com curso regular de educação física;
b) a de Chefe do Serviço de Fundos;
c) a de Chefe do Material do Corpo de Bombeiros, subordinada ao Comandante do Corpo de Bombeiros.
§7º
As funções de Chefia do Estado Maior, da Diretoria de Administração e
Assistência Médica Social (D.A.A.M.S.) e da Diretoria Geral do Ensino e
Instrução (D.G.E.I.), serão exercidas por Coronel, ficando o Governador
do Estado autorizado a promover a distribuição dos postos a que devam
corresponder cada uma das demais funções constantes nesta Lei. (Redação dada pela Lei 2.818, de 1961).
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO – LEI 8.818/61
Art. 3º
§ 1º O Estado Maior da Polícia Militar, terá a seguinte organização;
a) Chefia do Estado Maior;
b) Diretoria de Administração e Assistência Médica e Social (D. A. A. M. S.)
c) Diretoria Geral do Ensino e Instrução (D.G.E.I. )
d) Auxiliar da Chefia do Estado Maior;
e) Chefia da 1º Secção Grupo de Ajudante S/1
f) Grupo do Secretário;
g) Grupo do Arquivo;
h) Chefia da 2ª Secção;
i) Auxiliar da 2ª Secção;
j) Chefia da 3ª Secção;
k) Auxiliar da 3ª Secção;
l) Chefia da 4ª Secção;
m) Auxiliar da 4ª Secção.
Art. 3º
A atual Inspetoria Administrativa passará a denominar-se Fiscalização
Administrativa, da qual farão parte os Serviços de Intendência e de
Fundos.
Parágrafo único. O atual Inspetor Administrativo passará a denominar-se Fiscal Administrativo, com funções previstas no Regulamento de Administração.
Art. 4º
A atual Diretoria de Instrução passará a denominar-se Centro de
Recrutamento, Seleção e Treinamento, ao qual ficarão subordinados os
diversos Cursos da Corporação, o Departamento de Educação Física, o
Gabinete Psicotécnico e a Secção de Meios Auxiliares de Instrução,
órgãos estes que ficam criados por este lei.
Parágrafo único. O atual Diretor de Instrução denominar-se-á Diretor de Centro de Recrutamento, Seleção e Treinamento.
Art. 5º Fica criado o 1º Batalhão de Polícia Militar, e extinto o Batalhão de Infantaria.
Parágrafo primeiro. O 1º Batalhão de Polícia Militar será constituído das seguintes Sub-unidades:
1ª Companhia de Polícia
2ª Companhia de Polícia
3ª Companhia de Polícia
1ª Companhia de Petrechos Pesados
Pelotão de Comando e Serviços.
Parágrafo segundo. As 1ª e 2ª Companhias de Polícia, a 1 Companhia de Petrechos Pesados e o Pelotão de Comando e Serviços serão constituídos, respectivamente, com os efetivos da 1ª e 2ª Companhias, da Companhia de Metralhadoras e do Pelotão de Comando e Serviços do atual Batalhão de Infantaria.
Parágrafo terceiro. A 3ª Companhia de Polícia terá sede na cidade de Tubarão e será constituída com o atual efetivo da 5ª Companhia Isolada.
Parágrafo quarto. A 3ª Companhia do atual Batalhão de Infantaria passará a denominar-se Companhia Especial de Polícia, como sub-unidades do 2º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 6º Fica criado o 2º Batalhão de Polícia Militar, com sede nesta Capital, Constituído das seguintes sub-unidades:
Companhia Especial de Polícia
Companhia de Guardas
Companhia de Bombeiros
Companhia-Escola.
Parágrafo primeiro. A Companhia de Bombeiros será constituída com o efetivo do atual Corpo de Bombeiros, sendo comandada por um Capitão Combatente, tendo como subalternos Oficiais do Quadro de Combatentes, conforme consta no mapa n. 1.
Parágrafo segundo. A Companhia-Escola será constituída com o efetivo de alunos do Curso de Formação de Oficiais, com o de praças recrutas e com o efetivo do atual Pelotão de Cavalaria, cuja denominação passará a ser: Pelotão de Polícia Montada.
Art. 7º Fica criado o 3º Batalhão de Polícia Militar, sediado na cidade de Canoinhas, constituído das seguintes sub-unidades:
1ª Companhia de Polícia Destacada
2ª Companhia de Polícia Destacada
3ª Companhia de Polícia Destacada
IIª Companhia de Petrechos Pesados
Pelotão de Vigilância e Capturas.
Parágrafo primeiro. As 1ª, 2ª e 3ª Companhias de Polícia Destacadas serão constituídas com os efetivos dos atuais 1ª, 2ª e 4ª Companhias Isoladas.
Parágrafo segundo. A IIª Companhia de Petrechos Pesados será constituída com o atual efetivo da 3ª Companhia Isolada.
Parágrafo terceiro. O Pelotão de Vigilância e Capturas, terá o efetivo idêntico ao do Pelotão de Comando e Serviços do 1º Batalhão de Polícia Militar.
Parágrafo quarto. As sub-unidades do 3º Batalhão de Polícia Militar serão localizados pelo Governador do Estado onde julgar conveniente, no interesse da ordem pública ou da segurança nacional.
Art. 8º O Chefe do Estado-Maior será, também, Sub-comandante da Polícia Militar.
Art. 9º O atual Serviço Radiotelegráfico passará a denominar-se Serviço Radiocomunicações.
Parágrafo único. Os atuais radiotelegráficos passarão a denominar-se rádio-operadores.
Art. 10. Ficam extintas as seguintes funções de oficiais:
Inspetor de Destacamento
Sub-chefe do Estado-Maior
Comandante do Corpo de Bombeiros
Chefe de Secção Mobilizadora
Sub-comandante do Corpo de Bombeiros
Comandante da Companhia de Comando e Serviços
Ajudante-de-Ordens do Secretário da Segurança Pública
Ajudante-de-Ordens do Comando-Geral
Tesoureiro da Secção de Inativos
Ajudante do Corpo de Bombeiros
Auxiliar do Serviço de Subsistência
Contador Almoxarife das Companhias Isoladas e de Guardas
Aprovisionador do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo primeiro. Os titulares das funções extintas pelo presente artigo, passarão a desempenhar, respectivamente, as seguintes funções:
Chefe da 3ª Secção do Estado-Maior
Comandante do 2º Batalhão de Polícia Militar
Comandante do 3º batalhão de Polícia Militar
Chefe da 4ª Secção do Estado-Maior
Comandante da Companhia de Bombeiros
Oficial de Educação Física (Encarregado do Departamento de Educação Física)
Assistente do Secretário da Segurança Pública
Intendência
Secretário da 1ª Secção do Estado-Maior
Contador-Tesoureiro do Armazém reembolsável
Intendência
Intendência
Parágrafo segundo. O atual Chefe da 3ª Secção do Estado-Maior passará a desempenhar as funções de Ajudante do 3º Batalhão de Polícia Militar.
Parágrafo terceiro. O atual Chefe da 4ª Secção do Estado-Maior passará a exercer as funções de Comandante da Companhia-Escola do 2º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 11. Ficam criados, no Serviço de Fundos da Fiscalização Administrativa, as seguintes funções, exercidas por Oficiais:
Tesoureiro-Geral
Contador-Geral
Tesoureito-Adjunto
Contador-Adjunto
Tesoureiro-Auxiliar
Contador-Auxiliar
Parágrafo único. As funções de Tesoureiro-Geral serão desempenhadas pelo Chefe do Serviço de Fundos, cumulativamente com suas funções.
Art. 12. Ficam extintas as funções de 1º Tenente Veterinário, 2º Tenente Manipulador de Farmácia, 2º Tenente Chefe dos Auxiliares de Enfermagem, 2º Tenente Chefe do Material do Corpo de Bombeiros, 2º Tenente Chefe da Secção de Hidrantes do Corpo de Bombeiros e de 2º
Tenente Auxiliar do Departamento Técnico do Corpo de Bombeiros e de 2º
tenente Encarregado da Secção de Escadas do Corpo de Bombeiros.
Art. 13. Ficam criadas, no Quadro de Oficiais Combatentes, uma vaga de 1º Tenente e 6 de 2º Tenente, decorrentes da extinção de funções constantes no artigo 12 desta lei.
Parágrafo único. As vagas, criadas neste artigo, serão preenchidas por Oficiais que desempenharão funções no Estado-Maior e de subalternos da Companhia de Bombeiros, conforme o mapa de fixação (anexo n. 1), que é parte integrante desta lei.
Art. 14. Os vencimentos, vantagens e abono provisório do Pessoal da Polícia Militar, bem como as despesas variáveis, são as constantes do mapa (anexo n. 2), que é parte integrante desta lei.
Art. 15. Os civis assemelhados serão admitidos mediante contrato, pelo Poder Executivo, segundo proposta do Comandante-Geral.
Parágrafo único. Os proventos dos elementos civis contratados serão arbitrados pelo Conselho Administrativo da Corporação, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo da região em que devam trabalhar, nem superiores aos proventos do Encarregado da Oficina em que fores empregados.
Art. 16. O efetivo constante desta lei poderá ser aumentado, em caso de necessidade, a juízo do Governador do estado, que igualmente fica autorizado a abrir os créditos necessários para isso.
Art. 17. A distribuição do efetivo, fixado nesta lei, pelas diversas funções constantes da organização da Polícia Militar, será proposta pelo Comandante-Geral ao Governador do Estado, que a aprovará mediante decreto executivo.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de agosto de 1959.
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado
QUADRO DO PESSOAL DO ESTADO
N | Cargo ou função | Padrão ou referência | Vencimento | Total |
| POLICIA MILITAR PESSOAL FIXO VENCIMENTOS | | | |
| OFICIAIS: | | | |
1 | Coronel | | | 175.200,00 |
5 | Tenente Coronel | | 156.000,00 | 780.000,00 |
8 | Major | | 127.200,00 | 1.017.600,00 |
25 | Capitão | | 111.600,00 | 2.790.000,00 |
28 | 1º Tenente | | 97.200,00 | 2.721.600,00 |
37 | 2º Tenente | | 87.600,00 | 3.241.200,00 |
| | | | 10.725.600,00 |
| JUSTIÇA MILITAR: | | | |
1 | Auditor | | | 360.000,00 |
1 | Suplente de Auditor | | | 216.000,00 |
1 | Advogado da Justiça Militar | | | 270.000,00 |
| | | | 846.000,00 |
| ESPECIAIS: Alunos do C.F.O. | | | |
2 | 3º Ano | | 30.720,00 | 61.440,00 |
13 | 2º Ano | | 29.040,00 | 377.520,00 |
15 | 1º Ano | | 27.360,00 | 410.400,00 |
10 | C.P.M. | | 22.080,00 | 220.800,00 |
| | | | 1.070.160,00 |
| PRAÇAS: | | | |
36 | Sub-Tenente | | 66.000,00 | 2.376.000,00 |
73 | 1º Sargento | | 55.200,00 | 4.029.600,00 |
101 | 2º Sargento | | 52.200,00 | 5.272.200,00 |
214 | 3ºSargento | | 47.400.00 | 10.143.600,00 |
274 | Cabo | | 38.400,000 | 10.521.600,00 |
18 | Soldado Motorista | | 38.400,00 | 691.200,00 |
1.389 | Soldado | | 36.000,00 | 50.004.000,00 |
| | | | 83.038.200,00 |
| ASSEMELHADOS: | | | |
30 | Assemelhados | | 54.000,00 | 1.620.000,00 |
1 | Mestre Assemelhado | | | 85.200,00 |
1 | Contra Mtre.Assemelhado | | | 78.000,00 |
| | | | 1.783.200,00 |
| TOTAL GERAL | | | 97.463.160,00 |
QUADRO DO PESSOAL DO ESTADO
N | Cargo ou funções | Padrão ou Referência | Vencimento | Total |
| POLICIA MILITAR PESSOAL FIXO ABONO PROVISÓRIO | | | |
| OFICIAIS: | | | |
1 | Coronel | | | 60.000,00 |
5 | Tenente Coronel | | 48.000,00 | 240.000,00 |
8 | Major | | 40800,00 | 326.400,00 |
25 | Capitães | | 32.400,00 | 810.000,00 |
28 | 1º Tenente | | 28.800,00 | 806.400,00 |
37 | 2º Tenente | | 26.400,00 | 976.800,00 |
| | | | 3.219.600,00 |
| ESPECIAIS: Alunos do C.F.O. | | | |
2 | do 3º Ano | | 2.400,00 | 4.800,00 |
13 | do 2º Ano | | 2.400,00 | 31.200,00 |
15 | do 1º Ano | | 2.400,00 | 36.000,00 |
10 | Do C.P.M. | | 2.400,00 | 24.000,00 |
| | | | 96.000,00 |
| PRAÇAS: | | | |
36 | Sub-Tenente | | 19.200,00 | 691.200,00 |
73 | 1º Sargento | | 18.000,00 | 1.314.000,00 |
101 | 2º Sargento | | 17.400,00 | 1.757.400,00 |
214 | 3º Sargento | | 16.200,00 | 3.466.800,00 |
274 | Cabo | | 12.600.00 | 3.452.400,00 |
18 | Soldado Motorista | | 12.000,00 | 216.000,00 |
1.389 | Soldado | | 10.000,00 | 15.001.200,00 |
| | | | 25.899.000,00 |
| TOTAL GERAL | | | 29.214.600,00 |