LEI Nº 2.088, de 5 de setembro de 1959
Procedência: Governamental
Natureza: PL/146/59
DA. 605 de 16/05/60
Ver Lei Promulgada 554/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a assinar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A - CELESC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado “ad-referendum” da Assembléia Legislativa, a assinar convênio com a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A . - CELESC , destinado à execução dos contratos assinados pelo Govêrno do Estado com a Companhia Siderúrgica Nacional, e de que trata a lei estadual n. 279, de 20 de dezembro de 1956.
Art. 2° O Poder Executivo poderá dispender com a execução do convênio previsto nesta lei importância anual não superior a 2% (dois por cento) sobre o valor da energia faturada pelo C.S.N.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 5 de setembro de 1959
HERIBERTO HULSE
Governador do Estado