LEI Nº 2.156, de 16 de novembro de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/188/59

DO. 6.453 de 27/11/59

Alterada parcialmente pela Lei 2.651/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede vantagens a praças reformados da Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam asseguradas a contar de 1º de agosto do corrente ano, os vencimentos e vantagens do posto imediatamente superior, às praças reformadas da antiga Força Pública que, em defesa da ordem constitucional, participaram dos movimentos revolucionários de 1924, 1925, 1926, 1930 e 1932.

Parágrafo único. As vantagens dêste artigo se estendem, igualmente, aos oficiais da reserva e reformados que tomaram parte dos mencionados movimentos e que até a presente data não tenham sido promovidos.

Art. 2° São excluídos dos benefícios da presente lei:

a) os militares que tenham desertado das fileiras, nos referidos movimentos revolucionários, embora mais tarde reincluídos;

b) os militares já beneficiados por leis especiais.

LEI Nº 2.651/60 (Art.1º) - DO. 6.729 de 20/01/61

“A letra “b” do art. 2º da lei n. 2.156, de 16-11-59, que concede vantagens a oficiais e praças da antiga Força Pública, passa a ter a seguinte redação: “Os militares já beneficiados por leis especiais, com referência às campanhas de que trata a presente lei não compreendidos os promovidos nessa exclusão em conseqüência de campanhas de guerras posteriores”.

Art. 3º A despesa oriunda da aplicação desta lei correrá pelas dotações especificas do orçamento do Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de novembro de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado