LEI Nº 2.643, de 19 de dezembro de 1960
Procedência: Governamental
Natureza: PL 411/60
DO. 6.734 de 26/01/61
Nula conforme Lei 2.680/61
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos de auxiliares de Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, em cada escrivania, tabelionato e ofício de registro de oficial maior, que será provido, sem ônus para os cofres públicos, mediante proposta, facultativa do titular do ofício.
Parágrafo único. São requisitos para a nomeação do oficial maior, previstos no art. 80 da Lei n. 634, de 04 de janeiro de 1952, e ele se aplica o art. 172, da mesma Lei.
Art. 2°
Incumbe ao oficial maior a substituição do titular do ofício de Justiça, nos casos de impedimento, ou de afastamento temporário (vetada a expressão definitivo) deste, por qualquer motivo, do exercício do cargo.
Parágrafo único. O oficial poderá praticar todos os atos da competência do titular do ofício, independentemente de designação ou de substituição deste, inclusive aqueles que exijam fé pública.
Art. 3º Fica criados cinco cargos de oficial de justiça, padrão I-1, que serão providos na forma da legislação vigente e seus titulares terão exercício, respectivamente, nas segundas varas das comarcas de Blumenau, Itajaí, Joinville, Lajes e Tubarão.
Art. 4º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5º Ficam excluídas do art. 8º, da Lei n. 2.437, de 07 de novembro de 1960, as seguintes expressões: “com dois anos de prática forense”.
Art. 6º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos negócios do interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1960
RUY HÜLSE
Governador do Estado