LEI N° 2.738, de 15 de junho de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 108/61

DO. 6.825 de 15/06/61

Alterada parcialmente pela Lei: 4.630/71

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria e organiza o Gabinete do Vice-Governador do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° Fica criado o Gabinete do Vice-Governador do Estado, organizado na forma desta Lei.

Art. 2° Ao Gabinete do Vice-Governador compete:

a) coadjuvar o Vice-Governador nas suas relações com as autoridades civis e militares e com o público em geral;

b) prover a segurança do Vice-Governador;

c) providenciar a representação civil e militar do Vice-Governador.

Art. 3° São membros do Gabinete do Vice-Governador do Estado:

Chefe de Gabinete;

Oficial de Gabinete;

Ajudante de Ordens.

Art.4° Ficam criados, no Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com lotação no Gabinete do Vice-Governador do Estado, os seguintes cargos:

1 (um) Chefe de Gabinete - padrão C‑35, isolado, de provimento em comissão;

LEI 4.630/71 (Art. 2°) – (DO. 9.361 de 29/10/71)

“Fica alterado para o padrão CC‑1, os vencimentos do cargo em comissão de Chefe do Gabinete do Vice-Governador, instituído pelo art. 4°, da Lei n. 2.738, de 15 de junho de 1961, no padrão C‑35.”

1 (um) Oficial de Gabinete - padrão C‑27, isolado, de provimento em comissão.

§ 1° O Governador do Estado proverá os cargos criados nesta Lei por indicação do Vice-Governador.

§ 2° A função de Ajudante de Ordens será ocupada por 1° Tenente da Polícia Militar do Estado, do Quadro de Combatentes, percebendo uma gratificação mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 5° O Chefe do Poder Executivo colocará à disposição do Gabinete do Vice-Governador, por indicação deste, os demais funcionários necessários.

Art.6° Para atender as despesas desta lei, no corrente exercício, ficam anuladas, nas dotações das verbas abaixo relacionadas, as seguintes importâncias:

PODER EXECUTIVO

4-01 – Governo do Estado

01 – Palácio do Governo

Verba 1 -1 - 02 - item c ..........Cr$........600.000,00

item d ..........Cr$........360.000,00 ...............Cr$ 960.000,00

SECRETARIA DA FAZENDA

02 - Diretoria de Administração

(Encargos gerais)

Verba 2 - 1- 01 - item b.................................................Cr$......1.052.000,00

Cr$......2.012.000,00

Art.7° Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.012.000,00 (dois milhões e doze mil cruzeiros), para atender despesas de qualquer natureza, com a manutenção do gabinete do Vice-Governador do Estado, inclusive de pessoal.

Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de junho de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado