LEI Nº 2.783, de 08 de agosto de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 186/61
DO. 6.863 de 09/08/61
Ver Lei: 3.985/67; 3.514/64;
Revogada parcialmente pela Lei: 4.751/72
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a adquirir veículos para os fins que menciona e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir veículos, para revenda aos servidores de órgãos ou serviços de inspeção e fiscalização do Estado.
Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo serão de tipo apropriado à livre movimentação dos servidores, no exercício dos cargos respectivos.
Art. 2° Os veículos serão adquiridos, à conta de dotações orçamentárias específicas e revendidos mediante assinatura de contrato e compra e venda, atendidas, entre outras, as seguintes condições:
a) o preço da revenda será igual ao do custo do veículo;
b) o prazo de pagamento não será superior a cinco anos;
c) a revenda será feita com a cláusula de reserva de domínio, atendidas as demais cautelas de contrato do gênero;
d) o servidor assumirá integral responsabilidade de conservação e manutenção do veículo, obrigando-se a usá-lo no serviço decorrente da sua função.
Art. 3º O contrato e revenda poderá prever o desconto em folha de pagamento do servidor.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá estender os benefícios desta Lei a servidores de outras categorias inclusive aos membros e servidores dos demais poderes do Estado.
LEI 4.751/72 (Art. 1º) - (DO. 9.544 de 27/07/72)
“Fica revogado o artigo 4º, da Lei nº 2.783, de 8 de agosto de 1961.”
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de trinta dias da data da sua publicação.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 08 de agosto de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado