LEI Nº 2.882, de 23 de outubro de 1961

Procedência: Dep. Sebastião Neves

Natureza: PL 301/61

DO. 6.912 de 19/10/61

Ver LP 1.091/73

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a pagar o consumo de luz do Asilo de Mendicidade Irmão Joaquim, de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Governo do Estado autorizado a pagar o consumo de energia elétrica do Asilo de Mendicidade Irmão Joaquim, anexo à Maternidade "Dr. Carlos Corrêa", desta Capital.

Art. 2° Deverá constar, anualmente, na Lei Orçamentária do Estado, a dotação necessária, em verba específica, para cobrir tais compromissos em caráter permanente.

Art. 3° No corrente exercício, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do excesso de arrecadação aberto para isso o necessário crédito, de que fica autorizado o Poder Executivo.

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de outubro de 1961

CELSO RAMOS

Governador Do Estado