LEI Nº 2.882, de 23 de outubro de 1961
Procedência: Dep. Sebastião Neves
Natureza: PL 301/61
DO. 6.912 de 19/10/61
Ver LP 1.091/73
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a pagar o consumo de luz do Asilo de Mendicidade Irmão Joaquim, de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Governo do Estado autorizado a pagar o consumo de energia elétrica do Asilo de Mendicidade Irmão Joaquim, anexo à Maternidade "Dr. Carlos Corrêa", desta Capital.
Art. 2° Deverá constar, anualmente, na Lei Orçamentária do Estado, a dotação necessária, em verba específica, para cobrir tais compromissos em caráter permanente.
Art. 3° No corrente exercício, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do excesso de arrecadação aberto para isso o necessário crédito, de que fica autorizado o Poder Executivo.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de outubro de 1961
CELSO RAMOS
Governador Do Estado