LEI Nº 2.919, de 06 de dezembro de 1961

Procedência: Dep. Pedro Zimermann

Natureza: PL 267/61

DO. 6.945 de 12/12/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Anula e faz cessar os efeitos da Lei n. 2.059, de 18/08/1959, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléla Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica anulada, cessando os seus efeitos, a lei n. 2.059, de 18 de agosto de 1959, declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.

Art. 2° Fica revogado, em consequência, o decreto n. 168, de 2 de dezembro de 1959, restabelecendo-se a primeira parte do art. 153, da Lei de Organização Judiciária.

Art. 3° O art. 157, tabela “n.” da lei n. 1.634 de 20 de dezembro de 1956, passará a ter a seguinte, redação: “por distribuição de processos, protestos, escrituras ou quaisquer outros atos, de cada .....................................................................................Cr$ 100,00".

Art.4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 06 de dezembro de 1961.

CELSO RAMOS

Governador do Estado