LEI N° 2.939, de 09 de dezembro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 393/61
DO. 6.953 de 22/12/61
Ver Leis: 3.176/63; 3.182/63; 3.492/64; 5.251/76
Revogada pela Lei 5.451/78
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina ( I.R.A.S.C.), extingue a Diretoria de Terras e Colonizacão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
O Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.), entidade
autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e
foro na Capital do Estado, com jurisdição em todo o território
Estadual, destina-se a promover, atendidas as diretrizes desta lei:
a) a colonização das terras devolutas;
b) a colonização de latifúndios improdutivos, adquiridos pelo Estado;
c) a assistência técnica as empresas particulares de colonização, disciplinando os respectivos métodos;
d) a correção dos minifúndios antieconômicos;
e) a criação, localização e administração de núcleos coloniais inclusive de imigrantes em colaboração com o Instituto Nacional do Imigração e Colonização (INIC) e entidades congêneres nacionais ou estrangeiras e intergovernamentais;
f) o estudo, o planejamento e a execução de programas ligados à redistribuição da terra, a fixação do homem rural e ao problema agrário em geral;
g) estudos e programação visando evitar emigração de agricultores para outros Estados.
§ 1°
Dentre os objetivos contidos neste artigo, o I.R.A.S.C. não se excluirá
aos estudos sobre rentabilidade da propriedade, produtividade, e, bem
assim, quanto a programas de reflorestamento em zonas industriais
madeireiras.
§ 2° O I.R.A.S.C. manterá uma
publicação periódica sobre os problemas da terra e das atividades
rurais, visando a formação de uma nova consciência agrária .
§ 3°
O I.R.A.S.C. promoverá estudos sobre a habilitação rural, e, como órgão
consultivo do Poder Executivo, apresentará planos e projetos,
suscetíveis de exame, para a ampliação de residências rurais de forma a
facilitar a aquisição construção de casa própria, especialmente para os
novos casais.
§ 4° O I.R.A.S.C. na execução dos
serviços que lhe são afetos, colaborará com os órgãos congêneres
federais, de modo a facilitar os resultados que objetiva.
Art. 2° Constituem patrimônio do I.R.A.S.C.:
a) os móveis, utensílios e arquivo da atual Diretoria de Terras e Colonização;
b ) as terras devolutas do Estado;
c) as reservas e parques florestais;
d) direitos e ações do Estado relativos a terras devolutas;
e) rendas resultantes da aplicação de seu patrimônio;
f) contribuição em geral, de pessoas naturais e jurídicas, publicas ou privadas, inclusive os organismos internacionais;
g) doações, legados e auxílios que receber;
h) os imóveis que adquirir ou desapropriar;
i) as dotações orçamentárias.
§ 1°
O Estado consignará no seu orçamento, ao Instituto de Reforma Agrária
de Santa Catarina ( I.R.A.S.C.), dotação necessária à manutenção dos
seus serviços.
§ 2° Os imóveis rurais do patrimônio do Estado e os bens vagos, a ele integrados, serão transferidos ao I.R.A.S.C..
Art. 3° Dentro dos seus objetivos, o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) promoverá, de modo especial:
a) o levantamento das terras devolutas, inclusive florestais;
b) a revisão das concessões de terras devolutas e dos eventuais excessos;
c) a anulação das concessões efetuadas ao arrepio da lei ou cujos concessionários deixaram de cumprir cláusulas contratuais resolutórias;
d) o levantamento dos latifúndios improdutivos.
Art. 4°
O Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.), para a
realização dos seus fins, poderá fazer convênios com órgãos públicos
ou, privados, nacionais ou estrangeiros e intergovernamentais, e, bem
assim, contratar financiamentos da mesma origem, sob aval do Tesouro do
Estado, ou outros órgãos, desde já autorizados,
Art. 5°
Atendendo as circunstâncias sociais da pressão demográfica e da má
distribuição da terra, o Estado poderá adquirir latifúndios
improdutivos, entregando-os à colonização do Instituto de Reforma
Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.).
§ 1°
Entende-se por latifúndio improdutivo, a área de terra que oferece
condições para ser explorada economicamente, e, no entanto, se encontra
em mãos de proprietários que não na utilizam racionalmente.
§ 2°
As terras adquiridas serão loteadas e vendidas a agricultores ou
criadores para imediato aproveitamento, com objetivos definidos,
intransferíveis, pelo prazo de 5 (cinco) anos, salvo por sucessão
universal.
Art.6°
Da mesma forma, o Estado promoverá a aquisição dos minifúndios
antieconômicos, redistribuindo-os, por revenda, para o seu
aproveitamento nos termos da presente lei.
Parágrafo único. Entende-se por minifúndio antieconômico a propriedade que devido ao fracionamento excessivo, impede sua exploração econômica pelo proprietário que nele reside e dela vive.
Art.7°
A colonização obedecerá às normas técnicas aconselhadas, e de forma a
ser possível a produtividade compensadora, com o uso racional da terra,
atendidas as características de utilização.
Art. 8°
A colonização será promovida pela própria autarquia, ou por contrato
com firmas especializadas, atendidas, entre outras, as seguintes
normas:
a) levantamento prévio da área, individuando-se os perímetros das seções iniciais de colonização;
b) aplicação das regras do Decreto-Lei n. 58, de 12 de dezembro de 1937, no que tange às normas, formas e às condições de venda;
e) exame prévio do tipo de utilização apropriada das glebas;
d) resguardo dos interesses dos posseiros, até o limite de 25 (vinte e cinco) hectares, por família e mais 25 (vinte e cinco) hectares por filho maior de 18 anos;
e) registro especial da área a colonizar, na autarquia, com inviduação e cadastração de lotes, e inscrição no Registro de Imóveis competentes;
f) previsão e construção de estrada de acesso aos lotes, reservas de áreas para serviços públicos essenciais, inclusive religiosos, escolares, médico-hospitalares; recreação, educação física e esportes.
Art.9° Colonização através de firmas particulares far-se-á nas mesmas condições do artigo anterior, e, mais ainda:
a) se anônimas, serão de ações nominativas, se de outra espécie, não podem ter sócios ocultos e os seus contratos sociais e balanços deverão ser publicados no Diário Oficial;
b) operação como meras intermediárias da autarquia, intervindo como mandatárias desta;
c) provarão idoneidade financeira e técnica e terão os planos de colonização previamente aprovados pela autarquia;
d) prestarão caução fixada pela autarquia;
e) o mandato para a venda será outorgado após a aprovação do plano de colonização e inscrição no Registro de Imóveis, do respectivo loteamento;
f) os preços de venda serão fixados pela autarquia, assegurada justa remuneração ao capital e aos investimentos na gleba;
g) a escritura definitiva será sempre outorgada pelo Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.), após o pagamento da quarta parte que lhe for atribuída, quando contratada.
Art.10. As áreas devolutas que não comportarem adequada colonização serão vendidas segundo normas a serem fixadas na regulamentação da presente lei.
Parágrafo único. O Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) dará atenção especial à áreas devolutas posseadas por agricultores que as utilizam, regularizando-lhes a situação, nos termos deste artigo, por requerimento dos interessados ou independente deste, uma vez que não excedam a 100 (cem) hectares.
Art.11. Em quaisquer casos, o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) poderá fixar, na venda de lotes, a reserva de parte não superior a 2/3 (dois terços) das florestas comercializáveis e bem assim, por inteiro.
Art.12. À medida das possibilidades, o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) organizará grupos e serviços técnicos de forma a dar plena execução aos demais objetivos previstos nesta lei.
Art.13. Nos contratos de aquisição e alienação de terras, feitos pela autarquia, as custas e emolumentos fixados no Registro de Custas do Estado, serão devidos por metade.
Art.14. A autarquia, no resguardo dos interesses públicos e sociais, e, em atendimento aos objetivos desta lei:
a) promoverá a entrega dos títulos, cujos processos se encontrarem regularmente deferidos;
b) concederá prazo de 90 (noventa) dias para a regularização dos pagamentos das concessões anteriormente deferidas, examinando, ainda, a regularidade da tramitação do respectivo processo;
c) os demais processos serão arquivados.
§ 1° No caso da letra b, não
regularizada a situação dentro do prazo: ficará caduca a concessão,
promovendo a autarquia a reintegração na posse da área que fica
reinscrita de terras devolutas, para os fins desta lei.
§ 2° No caso da letra c, renovando o interessado, o seu pedido de concessão este examinado e ajustado aos termos desta Lei ( art. 8°, letra d e outros), correndo por conta da autarquia as despesas de medição, se esta, anteriormente, já fora paga pelo interessado.
Art.15. O Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I. R. A. S. C.) promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias o levantamento das ações judiciais de reintegração de posse e reivindicação de imóveis rurais, que transitam na Justiça Estadual, adotando medidas sociais, aos casos definitivamente julgados.
Art.16. O Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I. R. A. S. C. ) será dirigido por um Conselho Administrativo composto de 3 (três) membros.
§1° Os Conselheiros terão mandatos de 6 (seis) anos e serão de livre nomeação do Governador, que designará entre eles o presidente.
§ 2º O Conselho de Administração terá seu terço renovado bienalmente, para o que na primeira investidura os conselheiros terão mandatos de 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos, respectivamente.
Art.17. Ao Conselho Administrativo compete a administração geral da instituição, especialmente:
a) elaborar a proposta orçamentária bem como as respectivas alterações;
b) organizar o quadro do pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;
c) autorizar a admissão, exoneração demissão, promoção e movimentação de servidores;
d) rever as próprias decisões.
§1° Ao Conselho Administrativo é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente.
§2°
O quadro de pessoal será publicado anualmente, dentro do primeiro
trimestre, no Diário Oficial do Estado, bem como as respectivas
alterações, aprovado aquele e estas por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art.18. A remuneração do Conselho Administrativo será fixado pelo Governador do Estado .
Art.19. Ao presidente compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e dirigir os serviços administrativos da instituição, representando-a ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art.20. Fica extinta a atual Diretoria de Terras e Colonização.
Parágrafo único. Os atuais servidores da Diretoria de Terras, e Colonização serão aproveitados na autarquia ou lotados em outros órgãos da administração, em qualquer caso, resguardados os respectivos direitos.
Art.21. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo de 180 dias.
Art.22. Uma vez constituído o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) nos termos desta lei e de seu regulamento, deve, submeter dentro de sessenta dias à aprovação do Chefe do Poder Executivo, o seu Regimento Interno.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cr$ 2.000.000,00 ( dois milhões de cruzeiros) por conta do excesso de arrecadação, para atender às despesas desta lei.
Art.24. Enquanto o Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina (I.R.A.S.C.) não dispuser de recursos orçamentários próprios, utilizará as dotações da extinta Diretoria de Terras e Colonização.
Art.25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de dezembro e 1961.
CELSO RAMOS
Governador do Estado