LEI N° 2.957, de 23 de dezembro de 1961
Procedência: Governamental
Natureza: PL 232/61
DO. 6.954 de 23/12/61
Ver Lei: 3.514/64
Revogada pela Lei: 3.938/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica os valores das multas previstas no art. 1°, da lei n. 1.632, de 20 de dezembro de 1956.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° As multas previstas no art.1° da lei n. 1.632, de 20 de dezembro de 1956, para punir as infrações aos dispositivos das leis e regulamentos que versam sobre a arrecadação tributária do Estado desde que não haja outra penalidade determinada, dividir-se-ão em duas partes: a) uma fixa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) no mínimo e de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) no máximo; b) outra variável, que será no mínimo de uma e no máximo de cinco vezes o valor do imposto.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1961
CELSO RAMOS
Governador do Estado