LEI Nº 3.530, de 16 de outubro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 69/64
DO. 7674 de 24/10/64
Ver Lei 3.862/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Chefe do Poder Executivo constituir a Fundação que menciona, a subsidiar Fundação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma Fundação Educacional que se denominará Fundação Escola Superior da Administração e Gerência (FESAG) e terá sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Art. 2° A FESAG terá por finalidade principal, criar e manter uma Escola Superior de Administração e Gerência, para a formação, em nível superior, de administradores tanto para o setor público como para o privado.
Parágrafo único. A FESAG poderá, também, dedicar-se a outras atividades direta ou indiretamente relacionadas com os assuntos da administração e da economia, pertinentes aos fins a que se destina.
Art. 3º A FESAG será administrada por um Conselho Deliberativo de 7 (sete) membros e por um presidente, todos de nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo baixará, por decreto, os estatutos da FESAG, os quais, entre outras matérias, estabelecerão a forma de composição, atribuições e funcionamento do Conselho, a duração dos mandatos dos Conselheiros e, bem assim, as atribuições do presidente.
Art. 5º Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Educação praticar todos os atos necessários à constituição e funcionamento da FESAG.
Art. 6º No caso da dissolução, o patrimônio da FESAG reverterá ao Estado.
Art. 7º É instituído em favor da FESAG, como patrimônio inicial, um título inalienável de emissão do Estado , com as seguintes características:
I – O valor do título, indexado ao Imposto sobre Venda e Consignações, corresponderá a 4% ( quatro por cento ) da arrecadação anualmente verificada no mencionado tributo;
II – sobre o valor do título obtido, na forma do disposto no item anterior, a FESAG haverá um rendimento equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) e, no máximo, a 12% (doze por cento), ao ano.
§ 1º A proposta orçamentaria consignará, anualmente, à FESAG a quantia correspondente ao rendimento previsto e calculado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º Levantado o balanço geral do Estado e conhecido o total da arrecadação do Imposto sobre Vendas e Consignações, o Chefe do Poder Executivo, por decreto fixará o valor que o título terá no respectivo ano para efeito de fixação do rendimento.
§ 3º Levar-se-á a crédito da FESAG, se for o caso, a diferença entre o que lhe foi pago e o rendimento que deveria auferir, na forma do estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 8º As relações entre a Escola Superior de Administração e Gerência e a FESAG serão estipuladas nos estatutos desta última.
Art. 9º É instituído em favor da "Fundação Vidal Ramos", mantenedora da Faculdade de Serviço Social, e com sede e foro na Capital do Estado, em título inalienável de emissão do Estado, com as mesmas características estabelecidas no art. 7º, item I e II, desta lei, salvo quanto ao valor, que corresponderá a 2% (dois por cento) da arrecadação anual do Imposto sobre Vendas e Consignações.
Parágrafo único. Aplicam-se a este título as disposições constantes do artigo 7º, parágrafo 1º, 2º e 3º, desta Lei.
Art. 10. No caso de extinção da "Fundação Vidal Ramos", reverterá ao Estado o título emitido em seu favor.
Art. 11. As despesas representadas pelos rendimentos creditados aos títulos que trata a presente lei serão contabilizadas a débito do Fundo Estadual de Educação, previsto na lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei, no corrente exercício.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 16 de outubro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado