LEI Nº 3.631, de 27 de abril de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 229/64
DO: 7.813 de 12/05/65
Revogada pela Lei 5.387/77
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a remuneração pelo Estado, dos assistentes judiciários e defensores dativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir regímem de remuneração pelo Estado, quando funcionarem em processos civis ou criminais, na qualidade de dativos, para assistência ou defesa de pessoas pobres:
a) Aos advogados patronos que, no cível, não tenham de acordo com a Lei Federal sobre o assunto, direito a perceber honorários e que não se tenham oferecido voluntariamente, em cada caso, para a defesa dos interesses do necessitado (Tit VII, Cap. II, da Lei Federal n. 1.608, de 18 de novembro de 1939 - Código de Processo Civil - Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, Tit. II, Cap. V, da Lei Federal n. 4.215, de 27 de abril de 1963);
b) aos defensores dativos do réu necessitado que haja feito, no processo-crime, a prova exigida pelo artigo 4º, da Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Parágrafo 1º Indicado pela assistência judiciária ou nomeado pelo Juiz, para auxiliar o advogado no patrocínio das causas dos necessitados, os acadêmicos de direito farão jús a uma quota-parte da remuneração (art. 18, da lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950).
Parágrafo 2º Poderá o Juiz, para efeitos desta lei, a seu critério exigir provas complementares da pobreza da parte assistida pelo advogado dativo, além das já previstas na lei federal.
Parágrafo 3º Será condição, ainda, à remuneração pelo Estado, nos termos dêste artigo, tenha advogado dativo:
a) - Acompanhado o processo em todos os seus termos até sentença final que haja resolvido o mérito da lide (art. 2º, letras "h" e "i");
b) - se conduzido com zelo e diligência no desempenho do encargo.
Parágrafo 4º Em caso de substituição do advogado dativo, por motivo de justo impedimento, sua remuneração e a do que o houver substituído será fixada de acordo com os serviços que cada qual tiver prestado.
Artigo 2º Não fará jus o advogado à remuneração pelo Estado, entre outros motivos previstos nesta lei:
a) Quando o beneficiário da assistência judiciária for vencedor na causa, face ao disposto no art. 11, da Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
b) quando, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Código de Ética Profissional, for permitida a cobrança de honorários do beneficiário, em especial nas hipóteses do art. 94, II e III da lei federal n. 4.215, de 27 de abril de 1963;
c) quando o beneficiário da assistência judiciária tiver outro processo em Juízo, com advogado ou defensor contratado;
d) quando, seja qual for a situação econômica do interessado for por esse indicado defensor (art. 226, do Código de Processo Final), ou constituído mandatário bem como na hipótese da segunda parte do art. 1°, letra "a";
e) quando, mesmo após a sentença final, tiver o interessado perdido a condição legal do necessitado ou a concessão do benefício tiver ocorrido por declaração falsa;
f) quando a lei deferir ao Ministério Público o patrocínio da cause;
g) quando, sem ser por motivo de pobreza superveniente, a assistência judiciária só for requerida no curso da lide;
h) quando cessar a instância par transação ou desistência, antes da sentença final (art. 1; parágrafo 3°, letra "a");
i) quando, beneficiário o autor, ocorrer a absolvição de instância ou a sentença final não resolver o mérito da cause (art. 1°, parágrafo 30, letra "a )
j) quando, nomeado defensor, o beneficiário preencher as condições do art. 263, parágrafo único do Código de Processo Penal;
k) quando se tratar de medida preventiva, antecedente ou incidente, habeas corpus ou processo de jurisdição graciosa;
l) quando se tratar de ação de usucapião não contestada, mas provida, seja qual for o valor do imóvel usucapido;
m) quando o assistido incorrer nas hipóteses previstas nos art. 3°, ou 63, do Código de Processo Civil.
Art. 3º O curador incumbido da defesa do réu menor (art. 262, do Código de Processo Penal), quando nomeado pelo Juiz, preenchida as demais condições do art. 1º, letra "b", e parágrafos, também fará jus à remuneração pelo Estado.
Art. 4º Para os fins desta lei, o Serviço de Assistência Judiciária, quando houver, a Ordem dos Advogados do Brasil, por suas secções estadual ou municipal, ou os Juizes, procurarão, na medida do possível, estabelecer, rodízio de distribuição do múnus judicial e respectivo benefício.
Art. 5º A remuneração de que trata esta lei será concedida e fixada pelo juiz, após tramitar em julgado a sentença final, observado o limite máximo da tabela de honorários expedida pelo Chefe do Poder Executivo, com a audiência da Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil e da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo 1º A tabela que procurará estabelecer um "prolabore", compensador do serviço e tempo dedicado ao desempenho do munus público, não poderá exceder à média dos honorários fixados em outros Estados que mantenham em vigor legislação semelhante, e um a 50% (cinquenta por cento), da tabela oficial comum expedida ou adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção deste Estado.
Parágrafo 2º A concessão de honorários e seu arbitramento se fará à vista de petição do advogado, nos próprios autos, podendo ser exigida, a critério do Juiz, não só a comprovação da situação atual de pobreza (art. 1°, art. 2º, letras "," e "e"), bem como das demais condições e circunstâncias marcadas nesta lei.
Parágrafo 3º A comprovação complementar de que trata o parágrafo anterior poderá consistir, entre outras, das seguintes exigências da posse de bens:
a) lançados ou inscritos nas Prefeituras Municipais ou Coletorias Estaduais;
b) registrados nos serviços oficiais de trânsito público.
Parágrafo 4º Qualquer do povo e, obrigatoriamente o Ministério Publico, incumbe representar ao juiz contra a concessão dos benefícios desta lei, quando tiverem conhecimento de que os assistidos não preencham as condições nela previstas.
Art. 6º A remuneração do advogado dativa, fixada e devida nos termos desta lei, ser-lhe-á paga, mediante ofício do juiz do feito, pela repartição competente da Secretaria da Fazenda, à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.
Art. 7º A critério do Chefe do Poder Executivo, enunciado em decreto, o disposto nesta lei não se aplicará às comarcas em que venham a funcionar serviços de assistência judiciária do Estado, com procuradores postos à disposição dos respectivos juizes.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos em relação às causas iniciadas após a sua regulamentação, revogadas as disposições em contrário
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de abril de 1965
CELSO RAMOS
Governador