LEI Nº 3.919, de 19 de outubro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL-142/66
DO: 8.169 de 7/11/66
Alterada pela Lei 3.921/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a receita e Fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1967, estima a Receita e fixa a Despesa em cento e vinte e três Bilhões, trinta e sete milhões, seiscentos e cincoenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 123.037.656.000).
Art.2º A Receita será arrecadada na forma da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1 965, leis complementares e demais prescrições legais, obedecendo a seguinte classificação geral:
RECEITAS CORRENTES |
Tributária .................................................Cr$ 100.000.000.000 |
Patrimonial ..............................................Cr$ 30.000.000 |
Industrial .................................................Cr$ 6.000.000 |
Transferências Correntes ........................Cr$ 14.893.000.000 |
Diversas ..................................................Cr$ 907.656.000 |
Cr$.115.836.656.000 |
RECEITAS DE CAPITAL |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis.... Cr$ 200.000.000 |
Transferências de Capital.......................Cr$ 7.001.000.000 |
Cr$ ......201.000.000 |
TOTAL....................................................Cr$ ..123.037.656.000 |
Art. 3º A despesa, distribuir-se-á pêlos seguintes órgãos:
PODER LEGISLATIVO:
Assembleia Legislativa:............................................................................Cr$ 2.478.556.000
ÓRGÃOS AUXILIARES:
Tribunal de Contas....................................................................................Cr$ 417.471.400
Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas..................Cr$ 41.281.000
PODER EXECUTIVO:
Governo do Estado:
Palácio do Governo.................................................................................Cr$ 582.468.000
Gabinete de Relações Públicas do Governo do Estado..........................Cr$ 72.000.000
Procuradoria Administrativa do Estado na Capital Federal...................Cr$ 30.000.000
DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS:
Comissão de Energia Elétrica................................................................Cr$ 1.211.351.000
Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços
Públicos..................................................................................................Cr$ 174.000.000
Departamento Estadual de Estatística....................................................Cr$ 195.178.800
Departamento Estadual de Geografia e Cartografia..............................Cr$ 90.830.000
Ministério Público.................................................................................Cr$ 715.731.000
Polícia Militar........................................................................................Cr$ 7.032.078.000
Departamento de Estradas de Rodagem................................................Cr$.11.000.000.000
Assessoria Municipal do Estado............................................................Cr$ 17.508.000
Consultoria Jurídica do Estado..............................................................Cr$ 79.542.000
Conselho Estadual de Telecomunicações..............................................Cr$ 40.000.000
SECRETARIAS DE ESTADO:
Agricultura............................................................................................Cr$ 3.424.002.000
Educação e Cultura...............................................................................Cr$ 27.228.012.764
Fazenda.................................................................................................Cr$ 28.800.955.036
Interior e Justiça....................................................................................Cr$ 1.612.050.000
Saúde Pública e Assistência Social......................................................Cr$ 6.515.401.000
Segurança Pública................................................................................Cr$ 1.508.130.000
Trabalho e Habitação...........................................................................Cr$ 185.966.000
Viação e Obras Públicas......................................................................Cr$ 2.595.122.000
Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo.................Cr$ 22.000.000.000
Sem Pasta.............................................................................................Cr$ 119.368.000
Do Oeste..............................................................................................Cr$ 2.340.000.000
PODER JUDICIÁRIO .......................................................................Cr$ 2.530.654.000
TOTAL........................................................Cr$ 123.037.656.000
Art. 4º Fazem parte da presente lei os anexos de n. I a IV, que a integram especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.
Art. 5º As “Tabelas Explicativas”, constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder executivo, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens discriminados da mesma consignação, inclusive introduzindo itens já constantes da classificação da Despesa Orçamentária.
Art. 6º A “reserva técnica” constante das consignações de Material de Consumo, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Obras Públicas, Serviço em regime de Programação Especial, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, destina-se, se necessário, a suplementar, por Decreto, os demais itens da mesma consignação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1 967, até o limite de 30% (trinta por cento), da receita Tributária estimada, dentro do que dispões os artigos 7º e 43, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1 964.
Art. 8º A aplicação dos recursos consignados a favor das Autarquias Estaduais e das Fundações mantidas pelo Estado é condicionada à prévia aprovação, por Decreto do Poder Executivo, de seus respectivos orçamentos programas.
Art. 9º O Conselho Estadual de Telecomunicações será mantido pelo Fundo Estadual de Telecomunicações, instituído pela Lei n. 3.778, de 27 de dezembro de 1 965.
Art. 10 Para a cobrança do Imposto Estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, fica o Chefe do Poder executivo autorizado a fixar, por decreto, a alíquota que melhor atender à peculiaridades do Estado, não podendo entretanto ultrapassar dos índices, mínimo e máximo acertados para os Estados do Sul do País, em convênio a ser ratificado pelo Poder Legislativo.
LEI Nº 3.921/66 (Art. 4º) – (DO. 8.195 de 16/12/66)
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 10 da lei n. 3.919, de 24 de outubro de 1966.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e a emitir Letras e Obrigações do Tesouro do Estado, na forma da Legislação vigente.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1 967, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de outubro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Anexos
LEI Nº 3.921/66 (Art. 3º) – (DO. 8.195 de 16/12/66)
“Face ao que consta do artigo 2º da presente lei, ficam substituídas, pelas que vão anexas, as Tabelas Explicativas da receita para o exercício de 1967, aprovadas pela lei n. 3.919, de 24 de outubro de 1966.
CÓDIGOS | ||||
GERAL | LOCAL | |||
CATEGORIAS ECONÔMICAS E FONTES | ITENS | DESIGNAÇÃO DA RECEITA | VALORES ANALÍTICOS | SÍNTESE POR FONTES |
1.2.0.00 | Fonte: RECEITA PATRIMONIAL | |||
1.2.1.00 | Receitas Imobiliárias | |||
510 | Renda dos próprios estaduais | 100,000 | ||
1.2.3.00 | Participações e Dividendos | |||
511 | Companhia Siderúrgica Nacional | 1,000 | ||
512 | Petróleo Brasileiro S.A | 1,000 | ||
513 | Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A | 1,000 | ||
514 | Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A | 1,000 | ||
515 | Siderúrgica de Santa catarina S.A | 1,000 | ||
516 | Outros Dividendos | 19.895,000 | ||
1.2.4.00 | Outras Receitas Patrimoniais | |||
517 | Juros de Depósitos | 10.000,000 | 10.000,000 |
|
1.3.0.00 | Fonte: RECEITA INDUSTRIAL | |||
1.3.1.00 | Receitas dos Serviços Industriais | |||
518 | Receita da Imprensa Oficial do Estado | 1,000 | ||
1.3.2.00 | Outras Receitas Industriais | |||
519 | Renda da Penitenciária do Estado | 1.000 | ||
520 | Renda do Abrigo de Menores | 5.998,000 | 6.000,000 |
|
1.4.0.00 | Fonte: TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | |||
1.4.5.00 | Cota-parte do Imposto sobre Combustíveis e Lubrificantes | |||
521 | Cota-parte do Fundo Rodoviário Nacional (Compensado na Despesa) | 6.000.000,000 | ||
1.4.6.00 | 522 | Cota-parte do Imposto sobre Minerais... | 1.200.000,000 | |
1.4.7.00 | Cota-parte do Imposto sobre Energia Elétrica: | |||
523 | Cota-parte do Fundo Federal de Eletrificação (Compensado na despesa) | 500.000,000 | ||
CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO | ||||
1.4.8.00 | 524 | Contribuição do Ministério da Justiça, para obras do serviços da Penitenciária do Estado, á conta do Serviço Penitenciário do Estado ( Lei Federal nº3.274... de 20 de outubro de 1954) – (Compensado na despesa)........ | 10.000,000 |
|
525 526 | Cota-parte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – referente ao produto da arrecadação, na fonte, sobre as rendas das Obrigações da dívida Pública do Estado, e sobre os proventos de Servidores e dos de suas Autarquias, na forma do disposto no artigo 20, nº II da Emenda Constitucional nº 18, de 01-12-1965... | |||
Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados do Distrito Federal, na forma do artigo 21, da Emenda Constitucional nº 18, de 01-12-1965..... | 183.000,000 |
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527 | Fonte: RECEITAS DIVERSAS | |||
Multas diversas e descontos por infrações regulamentares | 6.500.000 | 14.893.000,000 |
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1.5.0.00 | Cobrança da Divida Ativa Indenizações e Restituições | |||
1.5.1.00 | 528 529 530 | Outras receitas Diversas Contribuição como Indenização da Indústria e do Comércio para manutenção de escolas – Decreto Federal nº 50.423, de 08 de abril de 1961 | 10.000 83.000 74.000 | |
1.5.4.00 | 531 | Renda da Diretoria de Obras Públicas – (Fornecimento de gasolina a repartições estaduais | ||
Renda da Loteria | ||||
Renda da Diretoria do Fomento da Produção | 9.000 | |||
532 | Renda do Hospital Colônia Santana | |||
Renda do Acordo do Serviço de Defesa Sanitária Animal | 10.000 Atenção | |||
533 534 | Renda da Maternidade Tereza Ramos – Lages | |||
535 | Renda da Maternidade Darcy Vargas – Joinville | Atenção 10.000 | ||
536 | Renda da Maternidade Carmela Dutra – Florianópolis | Atenção | ||
537 | Renda da Maternidade Marieta Konder Bornhausen – Itajaí | 1.000 | ||
538 | Renda do Hospital Celso Ramos – Florianópolis | 1.000 | ||
539 | Renda do Hospital Sanatório Santa Beatriz – Itajaí | 1.000 | ||
540 | Renda do Hospital Infantil Dona Edith – Gama Ramos | 1.000 | ||
541 | Renda do Hospital Nereu Ramos – Florianópolis | 1.000 | ||
542 | Renda da Administração do Porto de São Francisco do Sul | 1.000 | ||
543 | Renda de Juros de Mora | |||
544 | Renda do Departamento Central de Compras | 1.000 | ||
545 | Renda de lucros decorrentes da execução de obras de telecomunicações | 1.000 | ||
546 547 | Para o Governo Federal e que constituirá recurso do Fundo Estadual de Telecomunicações (compensado em despesa) | 1.000 Atenção | ||
548 | Outras rendas | |||
Categorias Econômicas: RECEITAS DE CAPITAL | ||||
549 | Fonte: ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS | 40.000.000 1.000 | 906.000 |
|
2.0.0.00 | Bens móveis Bens Imóveis | |||
2..2.0.00 | Fonte: TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | |||
550 551 | Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do artigo 21, da Emenda Constitucional nº 18, de 1-12-1965...... | 199.000.000 1.000 | 200.000 |
|
2.4.0.00 | Cota-parte do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, na forma do artigo 22, da Emenda Constitucional 18, de 01-12-1965...... | |||
552 | Industrializados, na forma do artigo 22, da Emenda Constitucional nº 18, de 01-12-1965.................................. | 6.500.000.000 | ||
553 | Auxilio do Municípios: Contribuição das Prefeituras para diversos fins | 250.000.000 | ||
554 | TOTAL GERAL................ | 250.000.000 | ||
2.4.3.00 | 555 | 1.000.000 | Atenção |
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR CATEGORIA ECONÔMICA E POR FONTES
Lei n. 3.719, emendada pela n.......
CÓDIGO | S |
|||
GERAL | LOCAL | |||
CATEGORIAS ECONÔMICAS E FONTES | ITENS | DESIGNAÇÃO DA RECEITA | VALORES ANALÍTICOS | SÍNTESE POR FONTES |
1.0.0.0.0 | Categoria Econômica RECEITAS CORRENTES | |||
1.0.0.0.0 | Fonte: RECEITA TRIBUTÁRIA | |||
1.1.1.0.0 1.1.1.1.5 | 500 | Impostos: Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos ( I.T.I.)...... | 599.000.000 | |
1.1.1..18 | 501 | Imposto Estadual sobre operações relativas a circulação de mercadorias ( I.C.M.) | 98.000.000.000 | |
1.1.1.99 | 502 | Imposto sobre vendas e consignações ( I.V.C.) – (art. 2º da lei n.............. | 1.000.000 | |
503 | Outros impostos........................ | 100.000.000 | ||
Total dos Impostos.................... | 98.700.000.000 | |||
1.1.2.00 1..1.2..99 | 504 505 506 | Taxas: Taxa do Plano de Obras e Equipamentos (art. 2º, da lei n...) Taxa de Investimentos (art.2º, da lei,....) Taxa de Educação e Saúde (art.2º da lei...) a) adicional de 20% sobre o IVC, art.11, da Lei nº 3,123,de 31-10-62) | 250.000 250.000 200.000 | |
507 | Taxas Diversas | 1.229.299.000 | ||
508 | Outras Taxas | 70.000.000 | ||
TOTAL DAS TAXAS | 1.299.999.000 | |||
1.1.3.00 | 509 | Contribuição de Melhoria | 1.000 | 100.000.000.000 |
Os anexos citados na Lei 3.919, não foram publicados e também não foram encontrados no Projeto de Lei