LEI Nº 3.919, de 19 de outubro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-142/66

DO: 8.169 de 7/11/66

Alterada pela Lei 3.921/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a receita e Fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1967, estima a Receita e fixa a Despesa em cento e vinte e três Bilhões, trinta e sete milhões, seiscentos e cincoenta e seis mil cruzeiros (Cr$ 123.037.656.000).

Art.2º A Receita será arrecadada na forma da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1 965, leis complementares e demais prescrições legais, obedecendo a seguinte classificação geral:

 

RECEITAS CORRENTES

Tributária .................................................Cr$ 100.000.000.000

Patrimonial ..............................................Cr$ 30.000.000

Industrial .................................................Cr$ 6.000.000

Transferências Correntes ........................Cr$ 14.893.000.000

Diversas ..................................................Cr$ 907.656.000

Cr$.115.836.656.000

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Móveis e Imóveis.... Cr$ 200.000.000

Transferências de Capital.......................Cr$ 7.001.000.000

Cr$ ......201.000.000

TOTAL....................................................Cr$ ..123.037.656.000

Art. 3º A despesa, distribuir-se-á pêlos seguintes órgãos:

 

PODER LEGISLATIVO:

Assembleia Legislativa:............................................................................Cr$ 2.478.556.000

ÓRGÃOS AUXILIARES:

Tribunal de Contas....................................................................................Cr$ 417.471.400

Procuradoria Geral da Fazenda, junto ao Tribunal de Contas..................Cr$ 41.281.000

PODER EXECUTIVO:

Governo do Estado:

Palácio do Governo.................................................................................Cr$ 582.468.000

Gabinete de Relações Públicas do Governo do Estado..........................Cr$ 72.000.000

Procuradoria Administrativa do Estado na Capital Federal...................Cr$ 30.000.000

DEPARTAMENTOS AUTÔNOMOS:

Comissão de Energia Elétrica................................................................Cr$ 1.211.351.000

Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços

Públicos..................................................................................................Cr$ 174.000.000

Departamento Estadual de Estatística....................................................Cr$ 195.178.800

Departamento Estadual de Geografia e Cartografia..............................Cr$ 90.830.000

Ministério Público.................................................................................Cr$ 715.731.000

Polícia Militar........................................................................................Cr$ 7.032.078.000

Departamento de Estradas de Rodagem................................................Cr$.11.000.000.000

Assessoria Municipal do Estado............................................................Cr$ 17.508.000

Consultoria Jurídica do Estado..............................................................Cr$ 79.542.000

Conselho Estadual de Telecomunicações..............................................Cr$ 40.000.000

SECRETARIAS DE ESTADO:

Agricultura............................................................................................Cr$ 3.424.002.000

Educação e Cultura...............................................................................Cr$ 27.228.012.764

Fazenda.................................................................................................Cr$ 28.800.955.036

Interior e Justiça....................................................................................Cr$ 1.612.050.000

Saúde Pública e Assistência Social......................................................Cr$ 6.515.401.000

Segurança Pública................................................................................Cr$ 1.508.130.000

Trabalho e Habitação...........................................................................Cr$ 185.966.000

Viação e Obras Públicas......................................................................Cr$ 2.595.122.000

Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo.................Cr$ 22.000.000.000

Sem Pasta.............................................................................................Cr$ 119.368.000

Do Oeste..............................................................................................Cr$ 2.340.000.000

PODER JUDICIÁRIO .......................................................................Cr$ 2.530.654.000

TOTAL........................................................Cr$ 123.037.656.000

Art. 4º Fazem parte da presente lei os anexos de n. I a IV, que a integram especificando a Receita e discriminando por consignação a Despesa.

Art. 5º As “Tabelas Explicativas”, constantes do anexo V, serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder executivo, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre os itens discriminados da mesma consignação, inclusive introduzindo itens já constantes da classificação da Despesa Orçamentária.

Art. 6º A “reserva técnica” constante das consignações de Material de Consumo, Serviços de Terceiros, Encargos Diversos, Obras Públicas, Serviço em regime de Programação Especial, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, destina-se, se necessário, a suplementar, por Decreto, os demais itens da mesma consignação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1 967, até o limite de 30% (trinta por cento), da receita Tributária estimada, dentro do que dispões os artigos 7º e 43, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1 964.

Art. 8º A aplicação dos recursos consignados a favor das Autarquias Estaduais e das Fundações mantidas pelo Estado é condicionada à prévia aprovação, por Decreto do Poder Executivo, de seus respectivos orçamentos programas.

Art. 9º O Conselho Estadual de Telecomunicações será mantido pelo Fundo Estadual de Telecomunicações, instituído pela Lei n. 3.778, de 27 de dezembro de 1 965.

Art. 10 Para a cobrança do Imposto Estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, fica o Chefe do Poder executivo autorizado a fixar, por decreto, a alíquota que melhor atender à peculiaridades do Estado, não podendo entretanto ultrapassar dos índices, mínimo e máximo acertados para os Estados do Sul do País, em convênio a ser ratificado pelo Poder Legislativo.

LEI Nº 3.921/66 (Art. 4º) – (DO. 8.195 de 16/12/66)

Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 10 da lei n. 3.919, de 24 de outubro de 1966.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e a emitir Letras e Obrigações do Tesouro do Estado, na forma da Legislação vigente.

Art. 12 Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1 967, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de outubro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

Anexos

LEI Nº 3.921/66 (Art. 3º) – (DO. 8.195 de 16/12/66)

“Face ao que consta do artigo 2º da presente lei, ficam substituídas, pelas que vão anexas, as Tabelas Explicativas da receita para o exercício de 1967, aprovadas pela lei n. 3.919, de 24 de outubro de 1966.

CÓDIGOS

GERAL

LOCAL

CATEGORIAS ECONÔMICAS E FONTES

ITENS

DESIGNAÇÃO DA RECEITA

VALORES ANALÍTICOS

SÍNTESE POR FONTES

1.2.0.00

Fonte: RECEITA PATRIMONIAL

1.2.1.00

Receitas Imobiliárias

510

Renda dos próprios estaduais

100,000

1.2.3.00

Participações e Dividendos

511

Companhia Siderúrgica Nacional

1,000

512

Petróleo Brasileiro S.A

1,000

513

Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A

1,000

514

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A

1,000

515

Siderúrgica de Santa catarina S.A

1,000

516

Outros Dividendos

19.895,000

1.2.4.00

Outras Receitas Patrimoniais

517

Juros de Depósitos

10.000,000

10.000,000

1.3.0.00

Fonte: RECEITA INDUSTRIAL

1.3.1.00

Receitas dos Serviços Industriais

518

Receita da Imprensa Oficial do Estado

1,000

1.3.2.00

Outras Receitas Industriais

519

Renda da Penitenciária do Estado

1.000

520

Renda do Abrigo de Menores

5.998,000

6.000,000

1.4.0.00

Fonte:

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1.4.5.00

Cota-parte do Imposto sobre Combustíveis e Lubrificantes

521

Cota-parte do Fundo Rodoviário Nacional (Compensado na Despesa)

6.000.000,000

1.4.6.00

522

Cota-parte do Imposto sobre Minerais...

1.200.000,000

1.4.7.00

Cota-parte do Imposto sobre Energia Elétrica:

523

Cota-parte do Fundo Federal de Eletrificação

(Compensado na despesa)

500.000,000

CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO

1.4.8.00

524

Contribuição do Ministério da Justiça, para obras do serviços da Penitenciária do Estado, á conta do Serviço Penitenciário do Estado ( Lei Federal nº3.274... de 20 de outubro de 1954) – (Compensado na despesa)........

10.000,000

525

526

Cota-parte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – referente ao produto da arrecadação, na fonte, sobre as rendas das Obrigações da dívida Pública do Estado, e sobre os proventos de Servidores e dos de suas Autarquias, na forma do disposto no artigo 20, nº II da Emenda Constitucional nº 18, de 01-12-1965...

Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados do Distrito Federal, na forma do artigo 21, da Emenda Constitucional nº 18, de 01-12-1965.....

183.000,000

527

Fonte:

RECEITAS DIVERSAS

Multas diversas e descontos por infrações regulamentares

6.500.000

14.893.000,000

1.5.0.00

Cobrança da Divida Ativa

Indenizações e Restituições

1.5.1.00

528

529

530

Outras receitas Diversas

Contribuição como Indenização da Indústria e do Comércio para manutenção de escolas – Decreto Federal nº 50.423, de 08 de abril de 1961

10.000

83.000

74.000

1.5.4.00

531

Renda da Diretoria de Obras Públicas – (Fornecimento de gasolina a repartições estaduais

Renda da Loteria

Renda da Diretoria do Fomento da Produção

9.000

532

Renda do Hospital Colônia Santana

Renda do Acordo do Serviço de Defesa Sanitária Animal

10.000

Atenção

533

534

Renda da Maternidade Tereza Ramos – Lages

535

Renda da Maternidade Darcy Vargas – Joinville

Atenção

10.000

536

Renda da Maternidade Carmela Dutra – Florianópolis

Atenção

537

Renda da Maternidade Marieta Konder Bornhausen – Itajaí

1.000

538

Renda do Hospital Celso Ramos – Florianópolis

1.000

539

Renda do Hospital Sanatório Santa Beatriz – Itajaí

1.000

540

Renda do Hospital Infantil Dona Edith – Gama Ramos

1.000

541

Renda do Hospital Nereu Ramos – Florianópolis

1.000

542

Renda da Administração do Porto de São Francisco do Sul

1.000

543

Renda de Juros de Mora

544

Renda do Departamento Central de Compras

1.000

545

Renda de lucros decorrentes da execução de obras de telecomunicações

1.000

546

547

Para o Governo Federal e que constituirá recurso do Fundo Estadual de Telecomunicações (compensado em despesa)

1.000

Atenção

548

Outras rendas

Categorias Econômicas:

RECEITAS DE CAPITAL

549

Fonte:

ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

40.000.000

1.000

906.000

2.0.0.00

Bens móveis

Bens Imóveis

2..2.0.00

Fonte:

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

550

551

Cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, na forma do artigo 21, da Emenda Constitucional nº 18, de 1-12-1965......

199.000.000

1.000

200.000

2.4.0.00

Cota-parte do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, na forma do artigo 22, da Emenda Constitucional 18, de 01-12-1965......

552

Industrializados, na forma do artigo 22, da Emenda Constitucional nº 18, de 01-12-1965..................................

6.500.000.000

553

Auxilio do Municípios:

Contribuição das Prefeituras para diversos fins

250.000.000

554

TOTAL GERAL................

250.000.000

2.4.3.00

555

1.000.000

Atenção

 

CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA POR CATEGORIA ECONÔMICA E POR FONTES

Lei n. 3.719, emendada pela n.......

CÓDIGO

S

GERAL

LOCAL

CATEGORIAS ECONÔMICAS E FONTES

ITENS

DESIGNAÇÃO DA RECEITA

VALORES ANALÍTICOS

SÍNTESE POR FONTES

1.0.0.0.0

Categoria Econômica

RECEITAS CORRENTES

1.0.0.0.0

Fonte: RECEITA TRIBUTÁRIA

1.1.1.0.0

1.1.1.1.5

500

Impostos:

Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos ( I.T.I.)......

599.000.000

1.1.1..18

501

Imposto Estadual sobre operações relativas a circulação de mercadorias ( I.C.M.)

98.000.000.000

1.1.1.99

502

Imposto sobre vendas e consignações ( I.V.C.) – (art. 2º da lei n..............

1.000.000

503

Outros impostos........................

100.000.000

Total dos Impostos....................

98.700.000.000

1.1.2.00

1..1.2..99

504

505

506

Taxas:

Taxa do Plano de Obras e Equipamentos (art. 2º, da lei n...)

Taxa de Investimentos

(art.2º, da lei,....)

Taxa de Educação e Saúde

(art.2º da lei...)

a) adicional de 20%

sobre o IVC, art.11, da Lei

nº 3,123,de 31-10-62)

250.000

250.000

200.000

507

Taxas Diversas

1.229.299.000

508

Outras Taxas

70.000.000

TOTAL DAS TAXAS

1.299.999.000

1.1.3.00

509

Contribuição de Melhoria

1.000

100.000.000.000

Os anexos citados na Lei 3.919, não foram publicados e também não foram encontrados no Projeto de Lei