LEI Nº 4.271, de 27 de janeiro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 08/69

DO nº 8.694 de 4.2.69

Ver Lei 4.327/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro do ano de 1969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro de 1963 é fixado em 4.191, homens; sendo 184, Oficiais, 33 Aspirantes a Oficial, 104 Alunos Oficiais da Escola de Formação de Oficiais; 1.075, praças graduados, 2.674 Policiais Militares, 105 Civis contratados e 11 Civis Credenciados.

§ 1º A Justiça Militar será composta de Auditor, um suplente Auditor, um Promotor e um advogado Privativo.

§ 2º O Comando Geral terá um Assessor Jurídico.

Art. 2º O efetivo fixado nesta lei será distribuído pelos diversos órgãos de Comando, Unidade, Subunidades, Serviços e Repartições, com as respectivas funções, constantes da Organização da Polícia Militar, mediante proposta do Comandante Geral e aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º A Polícia Militar, para o exercício financeiro de 1969, terá a seguinte organização:

I - ÓRGÃOS PRÓPRIOS

a) Comando Geral

b ) Estado Maior

c) Diretorias

d) Ajudância Geral

e) Capelania

f) Serviços

g) Tropa.

II - ÓRGÃOS ESPECIAIS

a) Casa e Assistência Militar

III - ÓRGÃOS AFINS

a) Justiça Militar

b) Assessoria Jurídica.

Art. 4º Ficam criados:

a) No 1º Batalhão de Polícia Militar: - Uma Companhia de Trânsito (CT), incorporando-se a mesma o Pelotão de Trânsito atual; um Pelotão de Operações Especiais (POE).

b) No Corpo de Bombeiros, a 1ª e 2ª Companhia de Bombeiros e a Ajudância, sediadas em Florianópolis.

c) No Esquadrão de Rádio Patrulha, a 1ª e 2ª Secções de Rádio Patrulha (SRP), com sedes em Blumenau e Joinville. Quando no local houver Companhia Destacada, a SRP será a esta subordinada.

d) Na Diretoria Geral de Saúde e Assistência Social, a Ajudância.

e) Na 2ª Secção do Estado Maior, o Serviço de Informações e contra Informação (SVICI).

Art. 5º Ficam criadas as seguintes vagas:

a) NO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES:

1) - Uma de Tenente Coronel

2) - Uma de Major

3) - Seis de Capitães

4) - Nove de Primeiros Tenentes

5) - Doze de Segundos Tenentes

b) NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

1) - Uma de Tenente Coronel PM Cirurgiã Dentista

2) - Uma de Capitão Cirurgião Dentista

c) NO QUADRO DE PRAÇAS GRADUADAS DE FILEIRA:

1) - Uma de Subtenente

2) - Quatro de Primeiros Sargentos

3) - Seis de Segundos Sargentos

4) - Dezesseis de Terceiros Sargentos

5) - Vinte de Cabos.

d) NO QUADRO DE PRAÇAS DE FILEIRA:

1) - Cento e quatro de Policiais Militares

2) - Sessenta e três de Policiais Militares e Bombeiros

e) NO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS:

1) - Uma de Primeiro Sargento Bombeiro

2) - Três de Terceiros Sargentos Bombeiros Eletricistas

3) - Uma de Terceiro Sargento Cozinheiro

4 ) - Uma de Terceiro Sargento Pedreiro

5) - Uma de Segundo Sargento Protocolista

6) - Uma de Cabo Bombeiro Eletricista

7) - Vinte e quatro de Policiais Militares Motoristas

8) - Cinco de Policiais Militares Bombeiros Eletricistas

Art. 6º Ficam extintas as seguintes vagas:

NO QUADRODE OFICIAIS ESPECIALISTAS:

1) - Duas de Primeiro Tenente Cirurgião Dentista

2) - Duas de Segundos Tenentes Bombeiros.

Art. 7º Ficam extintas as seguintes funções:

1) - De Major Ajudante Secretário

Art. 8º Ficam criadas as seguintes funções:

1) - De Tenente Coronel Ajudante Geral

2) - De Major Subdiretor da Diretoria Geral de Ensino e Instrução.

Art. 9º As funções de Comandante do Esquadrão de Rádio Patrulha passarão a ser exercidas por Capitão do Quadro de Oficiais Combatentes .

Art. 10. O atual Pelotão de Vigilância e Capturas, passará a denominar‑se Pelotão de Comando e Serviços, permanecendo subordinado ao Centro de Instrução Policial Militar.

Art. 11. Os Oficiais Subalternos e Aspirantes a Oficial do Centro de Instrução Policial Militar serão auxiliares dos Diretores dos respectivos Cursos.

Art. 12. No interesse da ordem e da segurança pública, o Chefe do Poder Executivo poderá transferir a sede de Unidades e Subunidades da Polícia Militar.

Art. 13. Os efetivos constantes da presente lei poderão ser alterados, a juízo do Chefe do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir crédito necessário ao pagamento das despesas decorrentes deste artigo.

Ar. 14. Para as diversas atividades não especificadas de militares, fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou credenciar civil dentro dos limites desta lei, mediante proposta do Gomando Geral.

Art. 15. A prestação de serviços de Bombeiros aos Municípios, exceto da Capital, obedecerá o regime de convênio entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal interessada.

Art. 16. A Praça que concluir Curso, estágio de especialização ou prestar concurso é considerada engajada por cinco anos.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de janeiro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado