LEI Nº 4.271, de 27 de janeiro de 1969
Procedência: Governamental
Natureza: PL 08/69
DO nº 8.694 de 4.2.69
Ver Lei 4.327/69
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro do ano de 1969 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro de 1963 é fixado em 4.191, homens; sendo 184, Oficiais, 33 Aspirantes a Oficial, 104 Alunos Oficiais da Escola de Formação de Oficiais; 1.075, praças graduados, 2.674 Policiais Militares, 105 Civis contratados e 11 Civis Credenciados.
§ 1º A Justiça Militar será composta de Auditor, um suplente Auditor, um Promotor e um advogado Privativo.
§ 2º O Comando Geral terá um Assessor Jurídico.
Art. 2º
O efetivo fixado nesta lei será distribuído pelos diversos órgãos de Comando, Unidade, Subunidades, Serviços e Repartições, com as respectivas funções, constantes da Organização da Polícia Militar, mediante proposta do Comandante Geral e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A Polícia Militar, para o exercício financeiro de 1969, terá a seguinte organização:
I - ÓRGÃOS PRÓPRIOS
a) Comando Geral
b ) Estado Maior
c) Diretorias
d) Ajudância Geral
e) Capelania
f) Serviços
g) Tropa.
II - ÓRGÃOS ESPECIAIS
a) Casa e Assistência Militar
III - ÓRGÃOS AFINS
a) Justiça Militar
b) Assessoria Jurídica.
Art. 4º Ficam criados:
a) No 1º Batalhão de Polícia Militar: - Uma Companhia de Trânsito (CT), incorporando-se a mesma o Pelotão de Trânsito atual; um Pelotão de Operações Especiais (POE).
b) No Corpo de Bombeiros, a 1ª e 2ª Companhia de Bombeiros e a Ajudância, sediadas em Florianópolis.
c) No Esquadrão de Rádio Patrulha, a 1ª e 2ª Secções de Rádio Patrulha (SRP), com sedes em Blumenau e Joinville. Quando no local houver Companhia Destacada, a SRP será a esta subordinada.
d) Na Diretoria Geral de Saúde e Assistência Social, a Ajudância.
e) Na 2ª Secção do Estado Maior, o Serviço de Informações e contra Informação (SVICI).
Art. 5º Ficam criadas as seguintes vagas:
a) NO QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES:
1) - Uma de Tenente Coronel
2) - Uma de Major
3) - Seis de Capitães
4) - Nove de Primeiros Tenentes
5) - Doze de Segundos Tenentes
b) NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS
1) - Uma de Tenente Coronel PM Cirurgiã Dentista
2) - Uma de Capitão Cirurgião Dentista
c) NO QUADRO DE PRAÇAS GRADUADAS DE FILEIRA:
1) - Uma de Subtenente
2) - Quatro de Primeiros Sargentos
3) - Seis de Segundos Sargentos
4) - Dezesseis de Terceiros Sargentos
5) - Vinte de Cabos.
d) NO QUADRO DE PRAÇAS DE FILEIRA:
1) - Cento e quatro de Policiais Militares
2) - Sessenta e três de Policiais Militares e Bombeiros
e) NO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS:
1) - Uma de Primeiro Sargento Bombeiro
2) - Três de Terceiros Sargentos Bombeiros Eletricistas
3) - Uma de Terceiro Sargento Cozinheiro
4 ) - Uma de Terceiro Sargento Pedreiro
5) - Uma de Segundo Sargento Protocolista
6) - Uma de Cabo Bombeiro Eletricista
7) - Vinte e quatro de Policiais Militares Motoristas
8) - Cinco de Policiais Militares Bombeiros Eletricistas
Art. 6º Ficam extintas as seguintes vagas:
NO QUADRODE OFICIAIS ESPECIALISTAS:
1) - Duas de Primeiro Tenente Cirurgião Dentista
2) - Duas de Segundos Tenentes Bombeiros.
Art. 7º Ficam extintas as seguintes funções:
1) - De Major Ajudante Secretário
Art. 8º Ficam criadas as seguintes funções:
1) - De Tenente Coronel Ajudante Geral
2) - De Major Subdiretor da Diretoria Geral de Ensino e Instrução.
Art. 9º As funções de Comandante do Esquadrão de Rádio Patrulha passarão a ser exercidas por Capitão do Quadro de Oficiais Combatentes .
Art. 10. O atual Pelotão de Vigilância e Capturas, passará a denominar‑se Pelotão de Comando e Serviços, permanecendo subordinado ao Centro de Instrução Policial Militar.
Art. 11. Os Oficiais Subalternos e Aspirantes a Oficial do Centro de Instrução Policial Militar serão auxiliares dos Diretores dos respectivos Cursos.
Art. 12. No interesse da ordem e da segurança pública, o Chefe do Poder Executivo poderá transferir a sede de Unidades e Subunidades da Polícia Militar.
Art. 13. Os efetivos constantes da presente lei poderão ser alterados, a juízo do Chefe do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir crédito necessário ao pagamento das despesas decorrentes deste artigo.
Ar. 14. Para as diversas atividades não especificadas de militares, fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou credenciar civil dentro dos limites desta lei, mediante proposta do Gomando Geral.
Art. 15. A prestação de serviços de Bombeiros aos Municípios, exceto da Capital, obedecerá o regime de convênio entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal interessada.
Art. 16. A Praça que concluir Curso, estágio de especialização ou prestar concurso é considerada engajada por cinco anos.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de janeiro de 1969.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado