LEI Nº 4.285, de 07 de abril de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 177/67

DO: 8.749 de 05/05/69

Revogada parcialmente pela Lei 6.324/83

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza a Junta Comercial do Estado, provê sobre seus serviços e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL

Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado transformada em entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria com jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina, sob tutela administrativa direta do Chefe do Poder Executivo e técnica dos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e Comércio.

Art. 2° A Junta Comercial terá autonomia administrativa e financeira nos assuntos de suas atribuições, nos termos da presente lei e gozará, no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidade conferidas à Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Para as causas judiciais em que for parte ou de qualquer forma interessada a Junta Comercial, será competente o foro da Fazenda Pública do Estado, prevalecendo nesses casos, bem como para os atos do foro extrajudicial e administrativos, as mesmas prerrogativas, isenções, emolumentos, regimento de custas e favores vigorantes para aquela Fazenda.

Art. 3º A Junta Comercial de Santa Catarina (JUCESC) nos termos da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto Federal nº 57.651, de 20 de janeiro de 1966, compete:

I - a execução do registro do comércio;

II - o assentamento dos usos e práticas mercantis;

III - o encargo de fixar o número, processar a habilitação e a nomeação, fiscalizar, punir e exonerar os tradutores públicos e intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os propostos e os fiéis desses profissionais;

IV - a organização e a revisão de tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais enumerados no item anterior;

V - a fiscalização dos trapiches, armazéns de depósito e as empresas de armazéns gerais;

VI - a solução de consultas formuladas pelos poderes públicos regionais a respeito do registro do comércio e atividades afins;

VII - todas as demais tarefas que lhe são e forem atribuídas por normas legais ou executivos, emanadas dos órgãos públicos competentes.

Art. 4º A Junta Comercial é composta:

I - da Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II - do Plenário, como órgão de deliberação superior;

III - das Turmas, como órgãos deliberativos de grau inferior;

IV - da Procuradoria Regional, como órgão fiscalizador e de consulta jurídica;

V - da Assessoria Técnica, como órgão preparador e relator de documentos;

VI - da Secretaria Geral, como órgão administrativo;

VII - das delegacias, como órgãos representativos locais da Junta, nas respectivas zonas.

Art. 5º A organização e a estrutura da autarquia criada pela presente Lei serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º A Junta Comercial terá a seguinte receita:

I - A dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos;

II - os emolumentos devidos pelos atos do registro do comércio de fiscalização e afins:

III - o produto das multas, cauções ou depósitos que reverterem seu crédito;

IV - os juros de depósitos bancários;

V - os legados e doações;

VI - o produto da venda de material inservível e da alienação de bens patrimoniais móveis que se tornarem desnecessários ou obsoletos aos seus serviços e,

VII - outras rendas de caráter eventual.

Art. 7º O orçamento da Junta Comercial será anualmente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, ao quais caberá, também, fixar forma de prestação de contas da gestão financeira da autarquia.

Art. 8º A Junta Comercial será dirigida e administrada pelo Presidente e pelo Vice‑Presidente, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, na forma estabelecida no art. 16, n. III da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 9º A Junta Comercial terá quadro próprio de pessoal, fixado por no Decreto do Poder Executivo, que discriminará o número atribuições e denominações dos cargos e funções e os respectivos níveis e referências.

Art. 10. Os atuais servidores e os extranumerários em exercício na Junta Comercial poderão optar, dentro de trinta (30) dias, a partir da vigência do Decreto que estabelecer o quadro de pessoal, pelo seu aproveitamento neste.

§ 1º Os ocupantes de cargos ou funções que optarem pelo quadro de Pessoal da Autarquia exercerão, obrigatoriamente, cargos da mesma espécie os de natureza equivalente, em situação hierárquica correspondente àquela em que se achavam.

§ 2º Os níveis de vencimentos ou salários de pessoal integrante dos Quadros da Autarquia não poderão ultrapassar os dos cargos e funções correspondentes na administração direta do Estado.

§ 3º A Assessoria Técnica a que se refere o item V, do art. 4º, desta lei terá as atribuições previstas no art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, cujos ocupantes deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores, Técnicos em Contabilidade ou os que exerciam as funções de Vogal, antes da vigência da referida lei.

§ 4º Para exercer as funções de Procurador Regional da Junta Comercial, o Governador designará Consultor Jurídico do Estado.

Art. 11. Fica transferido para a Autarquia ora criada, o acervo da atual Junta Comercial, mediante relacionamento aprovado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 12. Passa a ser em comissão o cargo de Secretário Geral da Junta Comercial elevado o seu nível para PF-20.

Parágrafo único. Os efeitos deste artigo, quanto a forma de provimento do cargo, só se produzirão após a respectiva vacância.

Art. 13. O Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio e Vogais, farão jus à percepção de gratificações por sessões a que comparecerem até o máximo de oito (8) por mês, em valor a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS DE COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL

Art. 14. A Junta Comercial do Estado, pela prática dos atos de sua competência privativa, cobrará taxas e emolumentos obedecida a tabela e a forma de incidência fixadas para a Junta Comercial do Distrito Federal, de acordo com o que dispõe o art. 11, incise II, letra "B", da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, ressalvadas as modificações constantes desta lei.

§ 1º A tabela a que se refere este artigo abrange:

I - Taxa de Arquivamento;

II - Taxa de Registro;

III - Taxa de Matrícula e Habilitação;

IV - Taxa de Fiscalização;

V - Taxa de Cadastro;

VI - Emolumentos.

§ 2º O produto das taxas referidas no parágrafo anterior será globalmente escriturado como taxa de expediente.

Art. 15. Pela autentificação de livros e documentos mercantis serão cobrados emolumentos com base nas importâncias fixadas pelo art. 7º do Decreto Lei nº 144, de 2 de fevereiro de 1967.

Art. 16. O Regulamento Interno da Junta Comercial disporá sobre a forma de recolhimento dos emolumentos e sua distribuição a quem competir.

Art. 17. Ocorrendo a impossibilidade de instalação de Delegacias Regionais, a Junta Comercial poderá nomear prepostos para exercerem as atribuições que pelo Regimento Interno ou por Resolução especial, forem estabelecidas.

Parágrafo único. Aos prepostos caberão os emolumentos fixados em Resolução da Junta Comercial.

Art. 18. Para atender aos novos encargos conferidos à Junta Comercial, por esta lei e pela Legislação Federal específica, serão postos funcionários estaduais à disposição do referido órgão, de acordo com propostas sugeridas pelo Plenário e aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.

LEI 6.324/83 (Art. 5º) – (DO. 12.370 de 29/12/83)

Ficam revogados os artigos....., 14 a 18 da Lei nº 4.285, de 7 de abril de 1969 e demais disposições em contrário.

Art. 19. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de abril de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado