LEI Nº 4.287, de 07 de abril de 1969

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015

 

Procedência: Dep. Pedro Ivo Campos

Natureza: PL 132/68

DO: 8.759 de 19.5.69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o "Dia do Folclore”, no Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído em todo o Estado de Santa Catarina o "Dia do Folclore" e que será comemorado, anualmente, no dia 22 de agosto.

Art. 2° O Chefe do Poder Executivo, ou por sua delegação, o Secretário de Educação e Cultura, nas vésperas da efeméride, determinará a todos os estabelecimentos de ensino, nos graus primários e secundários, que promovam palestras, exposições e atos elucidativos sobre folclore, principalmente, o catarinense.

Art. 3º A Secretaria de Educação e Cultura através de seu Departamento especializado e sob a orientação da Comissão Catarinense de Folclore, promoverá concurso, conferirá prêmios para os melhores trabalhos literários sobre folclore, dando ampla divulgação dos mesmos.

Art. 4º O Governo do Estado dotará nos próximos exercícios, verbas específicas na Secretaria de Educação e Cultura para a aquisição de peças de comprovada autenticidade que formarão o acervo folclórico do Estado.

Parágrafo único. As peças e trabalhos adquiridos deverão ser entregues à Biblioteca Pedagógica que os manterá em lugar próprio e efetuará o tombamento respectivo.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de abril de 1969

IVO SILVEIRA

Governador do Estado