LEI Nº 4.352, de 04 de julho de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 71/69

DO. 8.793 de 07/07/69

Ver Lei 4.362/69

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre créditos fiscais constituídos até 31 de dezembro de 1968 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos fiscais constituídos até 31 de dezembro de 1968, declarados ou não por Notificação Fiscal, poderão ser pagos ou ter seu pagamento prometido até (30) trinta dias após a publicação da presente lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas fixadas pela lei vigente e excluída a atualização monetária.

Art. 2° A promessa de pagamento a que se refere o artigo anterior poderá ser feita em prestações mensais e ininterruptas, até o número máximo de 48 (quarenta e oito).

§ 1º São competentes para deferir o prestacionamento mencionado neste artigo:

I - Até 15 (quinze) prestações, o Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Rendas da respectiva Região;

II - até 30 (trinta) prestações, o Secretário da Fazenda;

III - acima de 30 (trinta) e até o limite fixado no "caput", o Governador do Estado..

§ 2º A autorização para pagamento em prestações de número superior a 20 (vinte) é condicionada à análise da situação econômico financeira do contribuinte, bem como do significado da empresa para a economia regional, na forma como estabelecido em decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A concessão de prestacionamento, além dos requisitos estabelecidos por este artigo, guardará as formalidades legais previstas na legislação vigente.

Art. 3º Determinam a suspensão do prestacionamento:

I - A falta de pagamento, no exato prazo, de qualquer prestação, considerando-se neste caso, vencidas todas as demais prestações vincendas;

II - atraso no pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias devido por fatos que vierem a ocorrer em data posterior a vigência desta lei.

Parágrafo único. Determinada a suspensão do benefício, serão reajustadas as multas, calculando-se-as, em relação ao saldo devedor, sem qualquer redução.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 04 de julho de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado