LEI Nº 4.384, de 07 de novembro de 1969

Procedência: Governamental

Natureza: PL 94/69

DO. 8.897 de 01/12/69

Alterada pela Lei 4.987/74

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Estado constituir Sociedade Anônima de Economia Mista, que se denominará Centro de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina S. A. (CPDESC), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar uma sociedade anônima de economia mista, que se denominará Centro de Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina S. A. (CPDESC).

Art. 2° A sociedade terá par objeto principal a execução, por meios eletrônicos ou eletromecânicos, de todos os serviços de processamento de dados e tratamento de informações necessárias aos órgãos da administração direta ou indireta do Governo do Estado, inclusive fundações e sociedades de economia mista.

Parágrafo único - A sociedade poderá por meio de convênios específicos, atuar no campo educacional como centro de estágio, formação de especialistas, treinamento e pesquisa.

Art. 3º A CPDESC poderá assinar convênios com órgãos ou entidades de direito público e contratar, com entidades de direito privado, a prestação de serviços que lhe sejam precípuos, na forma estabelecida pelo estatuto.

Art. 4º A sociedade será administrada por uma diretoria composta de um presidente, e dois diretores, eleitos em Assembléia geral, por quatro anos, podendo ser renovados os mandatos.

Art. 5º A constituição da sociedade será aprovada par decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado, observadas as disposições da legislação vigente.

Art. 6º O capital social da CPDESC, será de NCr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros novos), que poderá ser integralizada em moeda corrente, bens móveis e imóveis, ficando o Estado desde já autorizado a subscrever pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do total de ações que o constitui.

§ 1º A constituição da sociedade se fará por subscrição particular, em Assembléia geral, par deliberação dos subscritores.

§ 2º O capital será apresentado por ações ordinárias e nominativas.

LEI 4.987/74 (Art. 1º) – (DO. 10.021 de 02/07/74)

A lei nº 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes:

β€œArt. 6º A CPDESC terá o capital inicial fixado no respectivo estatuto, de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que poderá ser integralizado em moeda corrente, bens móveis ou imóveis, ficando o Estado desde já autorizado a subscrever pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do total de ações que o constitui.

§ 1º A constituição da sociedade se fará por subscrição particular, em assembléia geral, por deliberação dos subscritores.

§ 2º O capital será constituído por ações ordinárias e nominativas.

§ 3º Independente do limite estabelecido no Presente artigo o capital da CPDESC poderá ser aumentado por deliberação da Assembléia Geral, subscrevendo o Estado, sempre, ações que lhe assegurem a maioria do capital

Art. 7º O Governo do Estado será representado, nos atos constitutivos, pelo Secretário Executivo do Plano de Metas do Governo (PLAMEG).

LEI 4.987/74 (Art. 1º) – (DO. 10.021 de 02/07/74)

A lei nº 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes:

Art. 7º O Estado de Santa Catarina será representado nos atos de constituição do CPDESC pelo Secretário da Fazenda ou quem por ele designado para tal.

Art. 8º Fica a sociedade isenta do pagamento de qualquer tributo estadual.

Art. 9º Para locação ou aquisição de equipamentos utilizáveis em processamento de dados, poderá a CPDESC, assumir as obrigações decorrentes de aquisições já ultimadas por outros órgãos estaduais, inclusive sociedade de economia mista.

Art. 10. Fica autorizada, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, a abertura de crédito especial até o Limite de NCr$ 1.275.000,00 (um milhão duzentos e setenta e cinco mil cruzeiros novos), que o Poder Executivo empregará na integralização das ações subscritas pelo Estado.

LEI 4.987/74 (Art. 1º) – (DO. 10.021 de 02/07/74)

A lei nº 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes:

Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão conta de dotações próprias do Orçamento do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1974".

Art. 11. Os bens da CPDESC só poderão ser utilizados para a consecução das finalidades expressas nesta lei.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implica na nulidade do ato e o presidente, diretores, técnicos e empregados serão passíveis de penalidades.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Casa Civil assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 07 de novembro de 1969.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado