LEI Nº 4.421 de 21 de janeiro de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 150/69
DO. 8.937 de 06/02/70
Alterada parcialmente pela Lei 4.485/70
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sôbre a aplicação aos municípios das normas relativas as licitações previstas no decreto lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispões sôbre a organização da Administração Federal estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aplicam-se aos municípios de Santa Catarina as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações previstas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a organização administrativa federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, face à faculdade estabelecida na lei nº 5.456, de 20 de junho de 1968.
Art. 2º As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se na administração municipal direta e nas suas autarquias, pelo disposto nesta lei.
Art. 3º As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação.
Art. 4º A licitação só será dispensada nos seguintes casos:
I - Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública
II - Quando não ocorrerem interessados à licitação anterior mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
III - Na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos par produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, bem como na contratação de serviço com profissionais ou firmas de notória especialização;
IV - Na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
V - Quando a operação envolver concessionários de serviço público ou exclusivamente, pessoas de direito público inferno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário
VI - Na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público,
VII - Nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoa, obras, bens e equipamentos,
VIII - Nas compras, serviços ou execução de obras de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a uma vez e um quarto, no caso de compras e serviços e a doze vezes e meia no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal vigente no país.
Parágrafo único. A utilização da faculdade contida no item VII deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se fôr o caso promoverá a responsabilidade do funcionário.
LEI 4.485/ 70 (Art. 1º) – (DO. 9.054 de 04/08/70)
O inciso VIII, do artigo 4º, da lei nº 4.421, de 21 de janeiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art.4º ................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
VIII - Nas compras, serviços ou execução de obras de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a 5 (cinco) vezes, no caso de compras e serviços, e a 50 (cinqüenta) vezes no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal vigente no País".
Art. 5º São modalidades de licitação:
I - A concorrência.
II - A tomada de preços
III - O convite.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação .
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três (3), escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de três (3) dias úteis.
§ 4º Quando se tratar de compras ou serviço, cabe realizar concorrência se o seu custo fôr igual ou superior a duas mil e quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo mensal; tomada de preços se inferior aquele valor e igual ou superior a vinte e cinco vezes o valor do maior salário mínimo mensal; e convite, se inferior a vinte e cinco vezes o valor do salário mínimo mensal, observado o disposto no item VIII do art. 4º desta lei.
§ 5º Quando se tratar de obras, caberá realizar a concorrência se o seu vulto for igual ou superior a três mil setecentos e cinquenta vezes o valor do maior salário mínimo mensal; tomada de preços, se inferior aquele valor e igual ou superior a cento e vinte e cinco vêzes o valor do maior salário mínimo mensal: convite se inferior a cento e vinte cinco vezes o valor do maior salário mínimo mensal, observado o disposto no item VIII" do art. 4º desta lei.
§ 6º Nos casos em que couber tomadas de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
Parágrafo único. Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
Art. 8º Far-se-á a publicidade das licitações:
I - No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial ou jornal de circulação no município, com antecedência mínima de 15 dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e tôdas as informações necessárias.
II - No caso de tomada de preços mediante afixação de edital, com antecedência mínima de oito (8) dias, em local acessível aos interessados comunicação à entidades de classe que os representem, se houver.
Parágrafo único. A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 9º No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menor:
a) - Dia, hora e local;
b) - Quem receberá as propostas;
c) - Condições de apresentação das propostas e da participação na licitação;
d - Critério de julgamento das propostas;
e) - Descrição sucinta e precisa da licitação;
f) - Local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções e especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
g) - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;
h) - Natureza da garantia, quanto exigida;
Art. 10. Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:
I - à personalidade jurídica;
II - à capacidade técnica;
III - à idoneidade financeira.
Art. 11. As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Empreitada por preço global;
II - Empreitada por preço unitário;
III - Administração contratada.
Art. 12. Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços. condições de pagamento, prazo e outros pertinentes, estabelecidos no edital.
Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida. a proposta de menor preço.
Art. 13. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:
I - Contrato liberal, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.
II - Outros documentos hábeis, tais como cartas, contratos, empenho de despesas, autorizações de compras e ordens de execução de serviço.
Parágrafo único. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes habilidades:
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória.
II - Fiança bancária.
III - Seguro garantia.
Art. 14. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Multa, previstas nas condições da licitação.
II - Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a graduação que fôr estipulada em função da natureza da falta.
III - Declaração de idoneidade para licitar na administração municipal.
Parágrafo único. A declaração de idoneidade será publicada no órgão oficial ou de circulação utilizado pela administração para publicidade dos seus atos.
Art. 15. Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.
Art. 16. É facultado à autoridade imediatamente superior aquela que proceder à licitação, anulá-la por sua própria iniciativa.
Art. 17. A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras quando houver anteprojeto e especificações bastante para perfeito entendimento da obra a realizar.
Art. 18. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 19. habilitação, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiadas à comissão de pelo menos três (3) membros.
Art. 20. As disposições desta lei aplicam-se no que couber às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, ante as modalidades de licitação.
Art. 21. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulações de prêmios aos correntes classificados obedecidas às condições que para tal se fixarem.
Art. 22. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de janeiro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado