LEI Nº 4.422, de 21 de janeiro de 1970
Procedência: Governamental
Natureza: PL 155/69
DO. 8.935 de 04/02/70
Revogada pela Lei 5.659/79
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui concurso popular denominado "Talões do Progresso" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Com a finalidade de promover e ativar a fiscalização indireta do imposto sôbre circulação de mercadorias, é instituído, nos termos desta lei, o concurso popular denominado "Talões do Progresso".
Parágrafo único. O concurso será de âmbito estadual, podendo o Chefe do Poder Executivo, inicialmente, restringi-lo, a título experimental, a uma ou algumas regiões geo-econômicas do Estado.
Art. 2º O concurso popular "Talões do Progresso" terá como instrumentos operacionais básicos as Notas Fiscais correspondentes a vendas feitas a consumidores finais não inscritos em Exatoria Estadual, trocáveis por "coupons-figuras" a serem colecionadas em álbuns para êsse fim impressos.
Parágrafo único. Os “coupons-figuras” terão finalidade educativa, de maneira a alcançar, principalmente, a população escolar do Estado.
Art. 3º Como incentivo aos colecionadores, serão distribuídos, mediante sorteio e em valores a serem fixados por ato do Poder Executivo, prêmios periódicos aos participantes do concurso "Talões do Progresso", com base em extrações da Loteria do Estado, ou, se não funcionando esta, da Loteria Federal.
Art. 4º A Secretaria de Educação e Cultura através dos estabelecimentos de ensino, concorrerá para a plena divulgação do concurso, na forma como se estabelecer em regulamento.
Art. 5º Para atendimento das despesas necessárias à execução desta lei, inclusive com publicidade do concurso, material destinado à implantação do mesmo, e pagamento dos prêmios, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda e com vigência para o exercício de 1970, à conta dos recursos disponíveis, crédito especial de NCR$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de janeiro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado