LEI Nº 4.836, de 16 de maio de 1973
Procedência: Governamental
Natureza: PL 24/73
DO: 9.753 de 1º/06/73
Alterada parcialmente pela Lei 10.553/97
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre concessão de uso, à entidade assistencial Sociedade Espírita de Recuperação, Trabalho e Educação - SERTE, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º, do decreto-lei federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a entidade assistencial Sociedade Espírita de Recuperação, Trabalho e Educação - SERTE, sediada na Capital, declarada de utilidade pública pela lei estadual n. 3.606, de 30 de dezembro de 1964, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de terreno com a área de 462.200 metros quadrados (quatrocentos e sessenta e dois mil e duzentos metros quadrados), situado no Distrito de Canasvieiras, município de Florianópolis, atualmente sob a administração da Penitenciária do Estado (Colônia Penal e Agrícola de Canasvieiras), subordinada à Coordenação das Organizações Penais da Secretaria da Justiça, conforme desenho elaborado pelo órgão competente, assim descrito e confrontado:
- ao norte confronta com terras da usuária e diversos, em linha irregular que começa no ponto C, à margem da estrada velha para Cachoeira do Bom Jesus, em direção ao ponto K, passando subseqüentemente pelos pontos D, E, F, G, H, I e J;
- ao sul, confronta com terras da Colônia Agrícola, em linha reta, do ponto K ao ponto L, à margem da estrada Canasvieiras-Cachoeira do Bom Jesus.
LEI 10.553 (Art. 1º) – (DO. 15.784 de 17/10/97)
“Fica prorrogado por igual período o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 4.836, de 17 de maio de 1973.”
Art. 2º Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, e que impeçam sua transferência, seja a que título for, estipulando-se a rescisão do contrato, independente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Art. 3º O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual,
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de maio de 1973
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado