LEI Nº 5.056, de 22 de agôsto de 1974
Procedência:Governamental
Natureza: PL-148/73
DO.10.073 de 10/09/74
Revogada pela Lei nº 5.846/80
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do patrimônio Cultural
Art. 1º Os bens de valor histórico e artístico existentes ou situados nos limites estaduais, uma vez tombados, constituem patrimônio cultural do Estado de Santa Catarina (art. 171, da Constituição).
§ 1º Incumbe ao Estado proteger e preservar os bens a que se refere este artigo, pertençam eles a pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas.
§ 2º A preservação dos monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza, é regulada por lei especial.
Art. 2º Consideram-se de valor histórico ou artístico, o conjunto de bens móveis ou imóveis (obras, monumentos e documentos) cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a atos memoráveis da história do Estado ou do País, quer por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou religioso.
CAPÍTULO II
Do órgão competente
Art. 3º O tombamento será promovido pela Secretaria do Governo, através do Departamento de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultural
§ 1º Para os fins deste artigo, o Departamento de Cultura terá cinco Livros do Tombo, a saber:
a) - Livro de Tombo arqueológico e Etnográfico, onde serão inscritas as coisas pertencentes às categorias de artes arqueológicas, etnográficas, ameríndia e popular;
b) - Livro do Tombo Histórico, onde serão inscritas as coisas de interesse histórico e as obras de arte históricas;
c) - Livro do Tombo das Belas Artes, onde serão inscritas as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
d) - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, onde serão inscritas as obras que se incluem na categoria, sejam nacionais ou estrangeiras:
e)- Livro do Tombo das Artes Populares, onde serão tombados os bens relacionados com manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do Estado.
§ 2º O tombamento, quando se tratar de bens imóveis, será submetido à aprovação do Governador; e de móveis, do Secretário do Governo.
§ 3º Das decisões sôbre tombamento cabem os seguintes recursos, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) - de reconsideração, quando o despacho final for do Governador;
b) - ordinário, para o Governador, quando o despacho for do Secretário do Governo
CAPÍTULO III
Do tombamento
Art. 4º O tombamento dos bens do patrimônio cultural efetuar-se-á:
I - “ex-officio", com notificação à entidade interessada, quando pertencerem ao Poder Público, ou estiverem sob a guarda deste;
II - voluntariamente:
a) - a pedido do proprietário; ou
b) - quando notificado o proprietário, este anuir, por escrito, à inscrição;
III - compulsoriamente, quando o proprietário se recusar à inscrição após processo regular.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o órgão competente:
a) - notificará o proprietário para, no prazo de l5 (quinze) dias, anuir ao tombamento ou, se o quiser, impugná-lo;
b) - decorrido o prazo, sem a manifestação do interessado, procederá, “ex-officio", ao tombamento, por simples despacho;
c) - impugnado o tombamento, ouvidos especialistas, se necessário, proferirá decisão fundamentada.
Art. 5º A iniciativa do tombamento compete:
a) - a qualquer do povo, mediante proposta escrita, com firma reconhecida, da qual constem elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
b) - ao próprio órgão competente, “ex-officio", mediante portaria, da qual constem os elementos mencionados na letra anterior.
Art. 6º Iniciado o processo de tombamento, desde logo incidirá sobre a coisa a ser tombada os efeitos desta lei.
Art. 7°O tombamento, quando imóveis os bens, será averbado à margem da respectiva transcrição imobiliária; quando móveis, registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
CAPITULO IV
Disposições comuns aos bens tombados
Art. 8º As coisas tombadas:
a) - pertencentes ao Estado podem ser transferidas à União, desde que conservadas em Santa Catarina, e aos Municípios;
b) - pertencentes aos Municípios, podem ser transferidas à União, nas condições da letra anterior, a outro Município ou ao Estado.
Parágrafo único. Feita a transferência, o adquirente dará conhecimento imediato do fato ao órgão competente.
Art. 9º As coisas tombadas do domínio particular podem ser alienadas, desde que a alienação não importe na saída da coisa do território do Estado, devendo o adquirente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, dar ciência ao órgão competente, no prazo de 30 trinta) dias, para averbação, à margem da inscrição.
Parágrafo único. Na hipótese de deslocação da coisa tombada deverá o proprietário, no mesmo prazo e sob as penas da mesma multa, dar ciência ao Órgão competente, para a devida anotação.
Art. 10 A coisa tombada não poderá sair do Estado, senão por curto prazo. sem transferência de domínio e para fins de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.
Parágrafo único. Em caso de mudança definitiva do proprietário para outro Estado, devidamente comprovada, a saída pode ser autorizada pelo Órgão competente, desde que este não opte pela sua aquisição ou expropriação.
Art. 11 No caso de extravio ou furto da coisa tombada, o respectivo proprietário ou possuidor deverá dar conhecimento do fato ao órgão competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre o respectivo valor.
Art. 12 As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o dano causado.
Art. 13 Sem prévia autorização do Órgão competente não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada demolir a obra ou retirar o objeto estranho.
Art. 14 O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que ela requerer, do fato dará ciência ao Departamento de Cultura, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância do dano.
§ 1º Recebida a comunicação, consideradas necessárias as obras, o Departamento de Cultura mandará executá-las, às expensas do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias, ou providenciará a sua desapropriação.
§ 2° A falta de providências, no prazo citado, poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento
§ 3º Urgentes as obras, independente da comunicação do proprietário, o Departamento de Cultura poderá ter a iniciativa da conservação ou reparação.
Art. 15 As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Departamento de Cultura, que poderá inspecioná-las sempre que julgar conveniente.
CAPITULO V
Disposições finais
Art. 16 Para as transgressões das obrigações impostas por esta lei, para as quais não seja prevista penalidade específica, o Departamento de Cultura poderá aplicar multas no valor de 1% a 20% (um a vinte por cento) do bem tombado, sem prejuízo da responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Art. 17 O Departamento de Cultura poderá articular-se, mediante convênios, se for o caso, com o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:
a) - atividade conjunta na consecução dos fins objetivados pela presente lei;
b) - formação de pessoal especializado;
c) - controle do comércio de obras de arte antigas.
Art. 18 As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio; todavia, o tombamento dessas jazidas poderá ser feito, excepcionalmente, caso haja interesse cultural, a juízo do Conselho Estadual de Cultura , inscrevendo-se, para efeito da Lei Federal n. 3.924, de 26 julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico e Etnográfico.
Art. 19 A defesa e conservação dos arquivos de interesse histórico incumbe ao Arquivo Público, com a assistência do Departamento de Cultural
Art. 20 As despesas desta lei correrão a conta das dotações próprias do Departamento de Cultura da Secretaria do Governo, suplementadas se ocorrer insuficiência.
Art. 21 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de agôsto de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado