LEI Nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980

Consolidada e Revogada pela Lei 17.565/2018

 

Procedência: Governamental

Natureza: PL 173/80

DO. 11.634 de 31/12/80

Alterada pela Lei 9.342/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Patrimônio Cultural

Art. 1º Integram o patrimônio cultural do Estado, os bens móveis e imóveis que, pelo interesse público em sua conservação venham a ser tombados pelo órgão competente.

Art. 2º Consideram-se de valor histórico ou artístico, para os fins desta lei, as obras intelectuais no domínio da arte e os documentos e coisas a que estejam vinculados a fatos memoráveis da História ou que apresentem excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou religioso.

Parágrafo único. Será regulada pôr lei especial a preservação dos monumentos naturais, paisagens e locais de rara beleza.

LEI 9.342/93 (Art. 1º) – (DO. 14.834 de 16/12/93)

“O art. 2º e o inciso I, do art. 5º, da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º Consideram-se de valor histórico ou artístico, para os fins desta Lei, as obras intelectuais no domínio da arte e os documentos e coisas que estejam vinculados a fatos memoráveis da História ou que apresentem excepcional valor arqueológico, etnográfico, artístico, bibliográfico, religioso, bem como monumentos naturais, sítios e paisagens que importe conservar e proteger, pela feição notável com que tenham sido dotadas pela natureza ou agenciados pela indústria humana.”

Art. 3º A presente lei se aplica aos bens pertencentes quer às pessoas naturais, quer às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.

CAPÍTULO II

Do Tombamento

Art. 4º O tombamento será promovido pela Fundação Catarinense de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, após homologação pelo Governador, quando se tratar de bens imóveis, ou pelo Titular da Pasta responsável pelos negócios da Cultura, quando se referir a bens móveis.

Parágrafo único. Idêntico processamento será observado quanto aos atos de cancelamento, previstos nesta lei.

Art. 5º Para efeito de inscrição dos bens, manterá o órgão competente cinco Livros do Tombo, a saber:

I - Livro do Tombo Arqueológico e Etnográfico, onde serão inscritas as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular;

LEI 9.342/93 (Art. 1º) – (DO. 14.834 de 16/12/93)

“Art.5º ......................................................

.................................................................

I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Ecológico, onde serão inscritas as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular e, também, os monumentos naturais dotados de valor ecológico;

................................................................”

II - Livro do Tombo Histórico, onde serão inscritas as coisas de interesse histórico e as obras de arte históricas;

III - Livro do Tombo das Belas Artes, onde serão inscritas as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

IV - Livro do Tombo das Artes Aplicadas, onde serão inscritas as obras que se incluem na categoria, sejam nacionais ou estrangeiras;

V - Livro do Tombo das Artes Populares, onde serão tombados os bens relacionados com manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do Estado.

Art. 6º O tombamento efetuar-se-á pôr uma das seguintes formas:

I - “ex-offício”, com notificação à entidade interessada, quando pertencerem ao Poder Público, ou estiverem sob a guarda deste;

II - voluntária:

a) pedido do proprietário; ou

b) quando notificado o proprietário, este anuir, pôr escrito, à inscrição;

III - compulsória, quando o proprietário se recusar à inscrição após processo regular.

Parágrafo único. Cumpre ao órgão competente:

a) notificar o proprietário para, no prazo de 15 (quinze) dias, anuir ao tombamento, ou, se quiser, impugná-lo;

b) proceder ao tombamento, pôr simples despacho, decorrido o prazo, sem a manifestação do interessado;

c) decidir, fundamentalmente, contra a impugnação ouvidas, quando necessário, especialistas.

Art. 7º Compete a iniciativa do tombamento:

a) a qualquer do povo, mediante proposta escrita, com firma reconhecida, da qual constem, elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;

b) ao próprio órgão competente, “ex-offício” mediante portaria, da qual constem os elementos mencionados na letra anterior.

Art. 8º Quando imóveis os bens tombados, seu registro será procedido, no respectivo cartório, na conformidade do que dispões o artigo 13 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 9º As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio; todavia, o tombamento dessas jazidas poderá ser feito, excepcionalmente, caso haja interesse cultural, ajuízo do Conselho Estadual de Cultura, inscrevendo-se para efeito da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no Livro do Tombo Arqueológico e Etnográfico.

CAPÍTULO III

Dos Efeitos do Tombamento

Art. 10. Iniciado o processo de tombamento, desde logo incidirão sobre a coisa, os efeitos desta lei.

Art. 11. Ficam as coisas tombadas sujeitas à vigilância permanente da Fundação Catarinense de Cultura, que poderá inspecioná-las sempre que julgar conveniente.

Art. 12. Os bens tombados são transferíveis, observadas as seguintes condições:

I - Os do Estado à União, desde que conservados em Santa Catarina, e aos Município;

II - os do Município à União, com a restrição do item anterior, ao Estado, ou a outro Município;

III - os particulares, a qualquer pessoal natural ou jurídica, com a cláusula de não remoção definitiva da coisa para fora do território estadual.

§1º Da transferência e do deslocamento será dada ciência ao órgão competente.

§2º Pelo não atendimento do disposto no parágrafo anterior, dentro de 30 (trinta) dias, sofrerá o particular adquirente do bem tombado, a multa de 10% (dez pôr cento) sobre o valor da coisa.

§3º Somente se permitirá a saída do Estado, do bem tombado, pôr tempo certo e para fins de intercâmbio cultural, a juízo do órgão competente.

§4º Exclui-se da proibição do parágrafo anterior a necessidade de mudança definitiva do proprietário, hipótese em que a autoridade terá opção para adquirir ou desapropriar o objeto.

Art. 13. Ocorrendo extravio ou furto da coisa tombada, o proprietário ou possuidor dará conhecimento do fato ao órgão competente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez pôr cento) sobre o respectivo valor.

Art. 14. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização do órgão competente, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta pôr cento) sobre o dano causado.

Art. 15. O proprietário da coisa tombada que não se dispuser de recursos para proceder à obras de conservação e reparação que ela requerer, comunicará à Fundação Catarinense de Cultura, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância do dano.

§1º Recebida a comunicação necessária às obras, a Fundação Catarinense de Cultura mandará executá-las, a expensas do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou providenciará a sua desapropriação.

§2º À falta de providências, no prazo citado poderá o proprietário requerer o cancelamento do tombamento.

§3º Urgentes as obras, independente da comunicação do proprietário, a Fundação Catarinense de Cultura poderá ter a iniciativa da conservação ou reparação.

Art. 16. Sem a prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a obra ou retirar o objeto estranho.

Art. 17. Ao Estado assiste preferência, ressalvada a da união, para adquirir a propriedade de bens tombados, em caso de alienação onerosa.

§1º Para os fins deste artigo o alienante notificará o titular do direito de preferência para que o use, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de perdê-lo.

§2º É nula a alienação realizada com violação do disposto neste artigo, aplicando-se a multa de 20% (vinte pôr cento) do seu valor ao transmitente e ao adquirente, como responsáveis solidários.

§3º O direito de preferência não impede a constituição de direitos reais sobre a coisa.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Art. 18. É competente para a aplicação das penas pecuniárias previstas nesta lei, o Conselho Estadual de Cultura, mediante representação do órgão responsável pelo tombamento.

Parágrafo único. Não estando fixada penalidade específica para as transgressões das obrigações impostas nesta lie, aplicar-se-ão multas de 1 a 20% sobre o valor do bem tombado sem prejuízo da responsabilidade funcional, criminal ou civil, que couber.

Art. 19. Das decisões sobre o tombamento cabe pedido de reconsideração, quando o despacho final for do Governador e recurso ao Governador, quando do Secretário, e das decisões que aplicarem multas, cabe recurso para o Secretário.

Art. 20. A Fundação Catarinense de Cultura poderá articular-se mediante convênios, se for o caso, com o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:

I - atividade conjunta na consecução dos fins objetivados pela presente lei;

II - formação de pessoal especializado;

III - controle do comércio de obras de arte antigas.

Art. 21. Cabe a defesa e conservação dos documentos de interesse histórico ao Arquivo Público.

Art. 22. As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias da Fundação Catarinense de Cultura, ou o órgão que venha a sucedê-la.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.056, de 22 de agosto de 1974, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador