LEI Nº 5.209, de 08 de abril de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 002/76

DO: 10.468 de 23/04/76

Ver Lei 8.518/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a constituição e funcionamento dos Conselhos de Disciplina da Polícia Militar do Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO

Da Finalidade e Competência

Art. 1º Os Conselhos de Disciplina da Polícia Militar do Estado têm por finalidade apreciar em processo de rito sumário, nos casos previstos nesta Lei, a capacidade moral ou profissional das Praças Especiais de Polícia e Praças de Polícia, da ativa, da reserve remunerada ou reformadas, para permanecerem na situação em que se encontram e possibilitar sua defesa quando acusadas.

Art. 2º Pode ser submetida a Conselho de Disciplina a Praça Especial ou a Praça:

I - Acusada, oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de ter:

a - Procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b - Conduta irregular;

c - Praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe.

II - Afastada do cargo na forma do Estatuto da Polícia Militar, por incompatível com o mesmo ou por demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrente de fatos que motive sua submissão a processo militar ou comum;

III - Condenada à pena restritiva da liberdade individual de até 2 (dois) anos, por Tribunal Civil ou Militar, pelo cometimento de crime doloso não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, tão logo transite em julgado a sentença;

IV - Acusada de exercer atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional;

V - Pertencente a partido político ou associação, suspenso ou dissolvido por lei ou decisão judicial, tal considerada a Praça Especial ou a Praça que, ostensiva e clandestinamente:

a - Estiver inscrita como seu membro;

b - Prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c - Realizar propaganda de suas doutrinas;

d - Colaborar, por qualquer forma, de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

CAPITULO II

Da Constituição e Composição

Art. 3º Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar constituir os Conselhos de Disciplina.

Art. 4º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) Oficiais da Polícia Militar, da Ativa.

Parágrafo único. O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Capitão, é o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, o mais moderno escrivão.

Art. 5º Não podem integrar o Conselho de Disciplina:

I - O Oficial que formulou a acusação;

II - Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco, consangüíneo ou afim na linha reta, ou até o quarto grau de consangüinidade colateral, ou de natureza civil;

III - Os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento e do Procedimento

Art. 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade dos seus membros no local que o Comandante Geral da Polícia Militar julgar o mais indicado para apuração do fato.

Art. 7º Reúne-se o Conselho de Disciplina por convocação do seu Presidente, em local, dia e hora previamente designados.

Art. 8º Reunido o Conselho de Disciplina e presente o acusado, o Presidente determine:

I - A leitura e a autuação dos atos constitutivos do Conselho e dos documentos que motivaram sua constituição;

II - A qualificação e o interrogatório do acusado;

III - A autuação dos documentos oferecidos pelo acusado.

§ 1º O interrogatório referido no item II deste artigo é reduzido a termo, assinado pelos membros do Conselho e pelo acusado.

§ 2º Quando o acusado é da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho:

I - A intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicilio do acusado;

II - O processo corre à revelia se não atendida a intimação referida no item anterior.

§ 3º Os membros do Conselho de Disciplina podem reinquirir o acusado e testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

§ 4º O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber seus esclarecimentos por escrito, ouvindo, a respeito, o acusado.

Art. 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo, de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer‑lhe, com minúcias, o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

§ 1º O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de elaboração do relatório.

§ 2º O acusado pode requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas pelo Código de Processo Penal Militar.

§ 3º As provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial militar local.

§ 4º O processo é acompanhado por um oficial:

I - Indicado pelo acusado, quando este o desejar, para a orientação da sua defesa;

II - Designado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, nos casos de revelia.

Art. 10. O Conselho de Disciplina dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua constituição, para a conclusão dos seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

Parágrafo único. O Comandante Geral da Policia Militar pode prorrogar por até 20 (vinte) dias o prazo referido neste artigo, mediante solicitação do Conselho.

Art. 11. Realizadas todas as diligências o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o relatório em sessão secreta.

§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho, deve julgar se o acusado:

I - É ou não culpado da acusação que lhe foi feita;

II - No caso do item III do artigo 2º, e considerados os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não incapaz para permanecer na Ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

§ 2º A deliberação do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

§ 3º Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.

§ 4º Elaborado o relatório e lavrado termo de encerramento, o processo será remetido pelo Conselho ao Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 12. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina o Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não o julgamento e, neste último caso justificando os motivos do seu despacho:

I - Determine o arquivamento do processo se não considera a Praça Especial ou a Praça culpada ou incapaz de permanecer na Ativa ou na inatividade;

II - Procede à aplicação de pena disciplinar se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça Especial ou Praça foi julgada culpada;

III - Determina a remessa do processo ao Auditor da Polícia Militar se considera crime a razão pela qual a Praça Especial ou Praça foi julgada culpada.

IV - Propõe o Governador do Estado, através do Secretário da Segurança e Informações, a reforma da Praça Especial ou da Praça ou a exclui a bem da disciplina:

a - Se a razão pela qual a Praça foi julgada culpada está prevista nos itens I, II, IV ou V do artigo 2º;

b - Se pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2º, a Praça foi julgada incapaz de permanecer na Ativa ou na inatividade.

§ 1º O despacho do Comandante Geral da Polícia Militar determinando o arquivamento do processo é publicado no Boletim do Comando Geral e transcrito nos assentamentos da Praça se esta é da Ativa.

§ 2º A reforma da Praça é efetuada no grau hierárquico que possui na Ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 13. Serão aplicadas subsidiariamente às disposições desta Lei as Normas do Código de Processo Penal Militar.

Art. 14. A submissão das Praças Especiais e Praças da Polícia Militar a Conselho de Disciplina, nos casos previstos nesta Lei, prescreve em seis ano contados da data em que tiverem praticado o ato ou fato, salvo se outro prazo for previsto no Código Penal Militar.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 08 de abril de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado.