LEI Nº 5.293, de 30 de novembro de 1976
Procedência: Governamental
Natureza: PL 96/76
DO: nº 10.631 de 07/12/76
Revogada parcialmente pela Lei 5.659/79
(art. 1º)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa as alíquotas do ICM para os exercícios vindouros e estabelece taxa para a remuneração dos serviços que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - nas operações internas e interestaduais - 14% (quatorze por cento);
II - nas operações de exportação – 13% (treze por cento).
LEI 5.659 / 79 (Art.7º) – (DO. 11.376 de 14/12/79)
Ficam revogados ....., o art. 1º da lei nº 5.293, de 30 de novembro de 1976, e demais disposições em contrário.
Art. 2º O fornecimento de Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) pelas Exatorias Estaduais, nos casos previstos em Regulamento, será pago pelo usuário, mediante as seguintes taxas:
I - carnê de documento de arrecadação para contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, contendo 12 (doze) elementos - Cr$ 25,00;
II - carnê de documento de arrecadação para contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, contendo 6 ( seis ) elementos - Cr$ 15,00;
III - documento avulso Cr$ 1,00.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
A consolidação efetuada em 17/05/05, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(vamd.)