LEI Nº 5.372, de 21 de novembro de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 99/77

DO. 10.873 de 05/12/77

Alterada parcialmente pela Lei 11.054/98 (acrescenta § único ao art. 1º)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a concessão de apólices inalienáveis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei nº 3.484, de 24 de julho de 1964, a instituir apólices inalienáveis em favor da Região Eclesiástica e dos Distritos Eclesiásticos da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil, existentes ou que venham a ser criados no território catarinense.

LEI 11.054/98 (Art. 1º) – (DO. 16.070 de 22/12/98)

“Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 5.372, de 21 de novembro de 1977, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. As quantidades de apólices inalienáveis instituídas nesta Lei são integralmente absorvidas pelos Sínodos que tenham incorporado as atividades e atribuições dos Distritos Eclesiásticos, mediante comprovação perante a Secretaria da Fazenda em processo administrativo próprio.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1978.

Florianópolis, 21 de novembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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