LEI Nº 5.375, de 24 de novembro de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 110/77

DO. 10.876 de 08/12/77

Ver Lei 5.751/80

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria cargos e dá providências relacionadas com a divisão e organização judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados:

I – em 4ª entrância;

1 – na Comarca da Capital:

a) quatro (4) cargos de Juiz de Direito e quatro (4) de Promotor Público, para terem exercido na 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis e na 4ª Vara Criminal;

b) quatro (4) cargos de Escrivão, correspondentes às Escrivanias das Varas referidas na alínea anterior;

c) um (1) cargo de Oficial do Registro de Imóveis, correspondente ao 3º Ofício;

d) quatro (4) cargos de auxiliar de Cartório e quatro (4) cargos de Encarregado de Serviço, destinados às mencionadas Varas;

e) oito (8) cargos de Oficial de Justiça, para servirem nas mesmas Varas;

f) oito (8) cargos de Oficial de Justiça, para servirem nas mesmas Varas;

2 – na Comarca de Blumenau:

a) dois (2) cargos de Juiz de Direito e dois (2) de Promotor Público, para terem exercido na 3ª e 4ª Varas Cíveis;

b) dois (2) cargos de Escrivão, correspondentes às Escrivanias da 2ª e da 4ª Varas Cíveis;

c) dois (2) cargos de Oficial de Justiça, para servirem nas Varas referidas na alínea a:

d) um (1) cargo de Servente;

3 – na Comarca de Chapecó: um (1) cargo de Juiz de Direito e um (1) de Promotor Público, para terem exercido em Vara Criminal e de Menores;

4 – na Comarca de Criciúma:

a) dois (2) cargos de Juiz de Direito e dois (2) de Promotor Público, para terem exercido na 3ª Vara Cível e na Vara Criminal e da Fazenda Pública;

b) dois (2) cargos de Escrivão, correspondentes às Escrivanias da 2ª e 3ª Varas Cíveis;

c) dois (2) cargos de Oficial de Justiça, para servirem nas Varas referidas na alínea;

d) um (1) cargo de Servente;

5 – na Comarca de Itajaí:

a) dois (2) cargos de Juiz de Direito e dois (2) de Promotor Público, para terem exercido na 3ª Vara Cível e na Vara Criminal e da Fazenda Pública;

b) dois (2) cargos de Oficial de Justiça, para servirem nas Varas referidas na alínea anterior;

6 – na Comarca de Joinville:

a) dois (2) cargos de Juiz de Direito e dois (2) de Promotor Público, para terem exercido na 3ª e na 4ª Varas Cíveis;

b) dois (2) cargos de Escrivão, correspondentes as Escrivanias da 2ª e da 3ª Varas Cíveis;

c) dois (2) cargos de oficial de Justiça, para servirem nas Varas referidas na alínea a;

7 – na Comarca de Lages:

a) três (3) cargos de Juiz de direito e três (3) de Promotor Público, para terem exercido na 3ª e na 4ª Varas Cíveis e na 3ª Vara Criminal;

b) três (3) cargos de Escrivão, correspondentes às Escrivanias da 3ª e da 4ª Varas Cíveis e da 3ª Vara Criminal;

c) três (3) cargos de Oficial de Justiça, para servirem nas Varas referidas na alínea a;

8 – na Comarca de Tubarão:

a) dois (2) cargos de Juiz de direito e dois (2) de Promotor Público, para terem exercido na 3ª Vara Cível e na Vara Criminal e da Fazenda Pública;

b) um (1) cargo de Escrivão, correspondentes à Escrivania da 2ª Vara Cível;

c) dois (2) cargos de Oficial de Justiça, para servirem nas Varas referidas na alínea a;

d) um (1) cargo de Servente;

II – em 3ª entrância:

1 – na comarca de Balneário Camboriú:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito e um (1) de Promotor Público, para terem exercido na 2ª Vara;

b) dois (2) cargos de Escrivão, correspondentes à 1ª e à 2ª Escrivanias do Cível;

c) um (1) cargo de Oficial do Registro de Imóveis, correspondente ao 2º Ofício;

d) um (1) cargo de Comissário de menores FJ-6;

e) um (1) cargo de Oficial de Justiça;

f) um (1) cargo de Servente;

2 – na Comarca de Brusque:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito e um (1) de Promotor Público, para terem exercido na 2ª Vara;

b) um (1) cargo de Escrivão, correspondente à 2ª Escrivania do Cível;

c) um (1) cargo de Oficial de Justiça;

e) um (1) cargo de Servente;

3 – na Comarca de Canoinhas:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito e um (1) de Promotor Público, para terem exercido na 2ª Vara;

b) um (1) cargo de Escrivão, correspondente à 2ª Escrivania do Cível;

c) um (1) cargo de Oficial de justiça;

4 – na Comarca de Concórdia:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito e um (1) Promotor Público, para terem exercício na 2ª Vara;

b) um (1) cargo de Escrivão, correspondente à 2ª Escrivania do Cível;

c) (1) cargo de Oficial de Justiça;

5 – na Comarca de Curitibanos:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito e um (1) de Promotor Público, para terem exercício na Vara;

b) um (1) cargo de Escrivão, correspondente à 2ª Escrivania do Cível;

c) um (1) cargo de Oficial de Justiça;

d) um (1) cargo de Servente;

6 – na Comarca de São José:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito e um (1) Promotor Público, para terem exercido na 2ª Vara;

b) um (1) cargo de Escrivão, correspondente à 1ª Escrivania do Cível;

c) um (1) cargo de oficial de Justiça;

7 – na comarca de São Miguel do Oeste:

a) um (1) cargo de Juiz de direito e um (1) de Promotor Público, para terem exercício na 2ª Vara;

b) dois (2) cargos de Escrivão, correspondente à 1ª e à 2ª Escrivanias do Cível;

c) um (1) cargo de Oficial de Justiça;

d) um (1) cargo de Servente;

8 – na Comarca de Videira:

a) um (1) cargo de Juiz de Direito e um (1) de Promotor Público, para terem exercício na 2ª Vara;

b) um (1) cargo de Escrivão, correspondente à 2ª Escrivania do Cível;

c) um (1) cargo de Oficial de Justiça;

d) um (1) cargo de Servente;

III – em 2ª entrância, na comarca de Santa Cecília, um (1) cargo de Escrivão, correspondente à Escrivania do cível;

IV – em 1ª entrância, nas comarcas de Campo Eré, Piçarras, Santo Amaro da Imperatriz e São José do Cedro, um (1) cargo de Juiz de Direito; um (1) cargo de Tabelião de Notas; um (1) cargo de Oficial de Registro de Imóveis; um (1) cargo de Escrivão do Cível; um (1) cargo de Escrivão do Crime; um (1) cargo de Oficial de Justiça; um (1) cargo de Servente; e mais os seguintes cargos de auxiliares da Justiça: inventariante judicial, distribuidor, avaliador judicial, contador, depositário público, tradutor público e intérprete.

Art. 2º Ficam, ainda, criados seis (6) cargos de Juiz Substituto.

Art. 3º Os servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo que prestam serviços na área do Poder Judiciário passam a fazer parte, por transposição, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do anexo que acompanha esta Lei.

Parágrafo único. Os funcionários beneficiados nos termos deste artigo terão seus títulos apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º São elevados os padrões do cargo de Escrivão do Crime, passando os das comarcas de 4ª entrância, exceto o da Capital, para o padrão PJ-14; os das comarcas de 3ª entrância, para o padrão PJ-13; os das comarcas de 2ª entrância, para o padrão PJ-12 e os das comarcas de 1ª entrância, para o padrão PJ-11.

Art. 5º Ficam, também, elevados, para o padrão PJ-8 os cargos de Oficial de Justiça, para o padrão PJ-2 e os cargos de Servente de Fórum, e para o padrão PJ-3 os cargos de Servente do Fórum da Capital.

Art. 6º Na comarca da Capital são classificados: no padrão PJ-6, os cargos de Auxiliar de escrivão, no padrão PJ-5, os cargos de Encarregado de Serviço; no padrão PJ-3, os cargos de Auxiliar de Serviço e no padrão PJ-2, os cargos de Ajudante de serviço.

Art. 7º Em decorrência da elevação de entrância das respectivas comarcas, o padrão de vencimento do Escrivão do Crime da Comarca de Balneário Camboriú passa para PJ-13 e os dos Escrivães das comarcas de Gaspar, Maravilha, Santa Cecília e Sombrio, para PJ-12.

Art. 8º Atendendo a conveniência do serviço e por proposta do Juiz Diretor do Foro, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá conceder aos servidores dos Juízos de Direito nomeados para os cargos criados pela presente lei, gratificação de regime de tempo integral com valor de até 100% do respectivo vencimento.

Art. 9º Aos militares requisitados para exercer as funções de Escrivão e as de Oficial de justiça junto à Auditoria da Justiça Militar, na forma do disposto no artigo 64, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, poderá ser concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta de Auditor, gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá mensalmente a título de representação, a importância de vinte por cento (20%) do vencimento base do cargo de desembargador.

Art. 11. Aos Oficiais de Justiça do Crime e da Fazenda Pública poderá ser concedida, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Juiz da Vara Criminal ou dos Feitos da Fazenda, respectivamente, sob cuja jurisdição funcionarem, uma gratificação de até cinquenta (50%) por cento sobre o vencimento, destinada a fazer face às despesas relativas às diligências que efetuarem.

Art. 12. O Juiz de Paz que contar com trinta (30) ou mais anos de exercício no cargo computará esse tempo para efeito de aposentadoria, regulando-se os seus proventos por lei ordinária.

Parágrafo único. Os Juízes de Paz que contarem com o mínimo de 10 anos de serviço e 70 anos ou mais de idade farão jus aos benefícios desta Lei.

Art. 13. Mediante proposta do Tribunal de Justiça e à medida que se fizerem necessários, serão criados novos cargos de servidores da Justiça, além dos previstos nesta Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem suplementadas, quando necessário, com recursos legais disponíveis.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de novembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO À LEI Nº 5.375, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1977

SITUAÇÃO ATUAL

DENOMINAÇÃO

Padrão

Nº DE CARGOS

ESCRIVÃO DE 4ª ENTRÂNCIA

PF-13

9

ESCRIVÃO DE 3ª ENTRÂNCIA

PF-12

19

ESCRIVÃO DE 2ª ENTRÂNCIA

PF-11

16

ESCRIVÃO DE 1ª ENTRÂNCIA

PF-10

16

OFICIAL DE JUSTIÇA

PF-5

105

AUXILIAR DE ESCRIVÃO

PF-6

3

ENCARREGADO DE SERVIÇO

PF-5

10

AUXILIAR DE SERVIÇO

PF-4

3

SERVENTE (Fórum da Capital)

PF-1

3

SERVENTE (Fórum da Capital)

PF-3

6

SERVENTE (Fórum da Capital)

PF-4

1

SERVENTE (Fórum)

PF-1

95

SERVENTE (Fórum)

PF-2

48

AJUDANTE DE SERVIÇO

PF-2

2

BIBLIOTECÁRIO

PF-4

1

TOTAL

337

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

Padrão

Nº DE CARGOS

ESCRIVÃO DE 4ª ENTRÂNCIA

PJ-14

9

ESCRIVÃO DE 3ª ENTRÂNCIA

PJ-13

19

ESCRIVÃO DE 2ª ENTRÂNCIA

PJ-12

16

ESCRIVÃO DE 1ª ENTRÂNCIA

PJ-11

16

OFICIAL DE JUSTIÇA

PJ-8

105

AUXILIAR DE ESCRIVÃO – Capital

PJ-6

3

ENCARREGADO DE SERVIÇO – Capital

PJ-5

10

AUXILIAR DE SERVIÇO – Capital

PJ-3

3

SERVENTE (Fórum da Capital)

PJ-3

10

SERVENTE (Fórum)

PJ-2

1453

AJUDANTE DE SERVIÇO – Capital

PJ-2

2

BIBLIOTECÁRIO – Fórum Blumenau

PJ-3

1

TOTAL

337

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado