LEI Nº 6.633, de 30 de setembro de 1985
Procedência:- Governamental
Natureza: PL 121/85
DO: 12.805 de 01/10/85
Ver Lei 8.676/1992
Decreto: 28975/1986
FUNARU - Extinto pela Lei 8.676/1992, art.40.
Fonte: Alesc/Gcan
Institui o Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU, vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, com o objetivo de promover o desenvolvimento social dos setores rural e pesqueiro.
Art. 2º O Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU será constituído de recursos consignados no Orçamento do Estado, de contribuições, subvenções, acordos e convênios bem como de auxílio de órgãos e entidades da administração direta e indireta dos governos da União, do Estado e dos Municípios.
Art. 3º O Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU será operado pelo Gabinete do Secretário da Agricultura e do Abastecimento, que designará um executor.
§ 1º O agente financeiro do Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU é o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.
§ 2º O executor do Fundo, será supervisionado por uma Comissão composta do Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAESC, de um representante da Secretaria do Bem-Estar Social, de u representante da LADESC, um representante dos Clubes 4s e um representante da Federação dos Pescadores.
§ 3º Os balancetes mensais com a descrição dos doadores e favorecidos, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Art. 4º O patrimônio que vier a constituir o Fundo da Ação Rural Catarinense será usado nas ações estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º O Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU atenderá necessidades dos sindicatos dos trabalhadores rurais, sindicatos rurais, colônias de pescadores, clubes 4s clubes de juventude pesqueira, sociedades culturais, esportivas, recreativas, técnicas e profissionais dos meios rural e pesqueiro, associações de pais e professores de estabelecimentos de ensino do meio rural, condomínios rurais e pesqueiros e conselhos comunitários.
Art. 6º Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados através de acordos, convênios e subvenções sociais, aprovados pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento e pelos representantes especificados no § 2º do artigo 3º.
Art. 7º O Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU, repassará recursos para:
I - promover o desenvolvimento social, cultural, esportivo, recreativo, técnico e profissional dos pequenos agricultores e pescadores e suas famílias;
II - dotar as organizações rurais envolvidas na ação proposta de recursos capazes de permitir seu bom funcionamento;
III - capacitar os dirigentes, através de recursos humanos, técnicos e financeiros, para a promoção de cursos, palestras, seminários e outros;
IV - estabelecer e operar um mecanismo de auxílio financeiro aos sindicatos rurais, de trabalhadores rurais e colônias de pescadores, destinado a complementar os convênios médico-ambulatoriais e/ou odontológicos mantidos com o INAMPS e que sejam deficitários;
V - auxiliar na construção e desenvolvimento de centros sociais rurais, pesqueiros e comunitários;
VI - contribuir para a recuperação das instalações atingidas pro-ocorrências climáticas adversas.
Art. 8º A movimentação e prestação de contas do Fundo da Ação Rural Catarinense – FUNARU obedecerá as normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e auditoria e do Tribunal de Contas, na forma da legislação vigente.
Art. 9º A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento regulamentará o Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU, dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado