LEI Nº 8.676, de 17 de junho de 1992

Procedência: Dep. Idelvino Furlanetto

Natureza: PL 104/91

DO. 14.468 de 24/06/92

Alterada pela Lei 13.975/2007; 16.940/2016; 18.079/2021;

Decretos: 3356/1993; 3580/1993; 3679/1993; 4162/1993; 155/1995; 3305/2001; 1934/2004; 3963/2006; 962/2016;

Ver Lei 16.940/16; 741/19;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento rural e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A política de desenvolvimento rural fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I – no reconhecimento da importância do trabalho familiar da pequena e média produção agrícola, pecuária, florestal, pesqueira e agro-industrial, bem como suas respectivas formas associativas;

II – na efetiva participação dos beneficiários na formulação e execução das políticas que definirão os rumos do meio rural e pesqueiro;

III – na compatibilização das políticas adotadas, com as normas e princípios de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

IV – na disponibilidade de recursos e serviços públicos destinados a atender as demandas de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais;

V – na obtenção de níveis de rentabilidade compatíveis com os de outros setores da economia.

Art. 2º O desenvolvimento rural do Estado englobará:

I – as ações e instrumentos de político agrícola;

II – as políticas relacionadas com a infraestrutura econômica e social;

III – a política agrária;

IV – as políticas de abastecimento;

V – a implantação de agroflorestas. (Redação do inciso V, incluída pela Lei 18.079, de 2021)

§ 1º A política de desenvolvimento rural interage diretamente sobre as atividades agropecuárias, agroindustriais pesqueiras e florestais.

§ 2º Entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, florestais e pesqueiros.

§ 3º As agroflorestas consistem no plantio, na mesma área, de acordo com critérios e princípios da agroecologia, de árvores variadas nativas da vegetação local em consórcio com árvores frutíferas e outras culturas baixas, contribuindo para a preservação e o desenvolvimento sustentável das regiões desmatadas, com a utilização mais eficiente dos recursos naturais como solo, água e energia. (NR) (Redação do § 3º, incluída pela Lei 18.079, de 2021)

Art. 3º São objetivos da política de desenvolvimento rural:

I – proporcionar condições dignas de vida às famílias de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais;

II – aumentar a capacidade técnica e gerencial de trabalhadores e produtores rurais e pescadores artesanais, de forma a elevar o nível de eficiência econômica das atividades desenvolvidas;

III – estimular o desenvolvimento das unidades familiares de produção e a diversificação das pequenas e médias agroindústrias;

IV – adotar uma política agrária que busque a democratização e a otimização da estrutura fundiária estadual;

V – estimular e apoiar a organização, tanto da produção quanta dos diversos segmentos que compõem a população rural e pesqueira;

VI – proteger o meio ambiente e garantir o uso racional dos recursos naturais;

VII – garantir o acesso da família rural e pesqueira aos serviços essenciais como a educação, saúde, habitação, saneamento, eletrificação, transporte, comunicação, segurança pública e lazer;

VIII – garantir o abastecimento interno do Estado.

Art. 4º São ações e instrumentos da política de desenvolvimento rural:

I – planejamento e informação agrícola;

II – política agrária;

III – política pesqueira e agrícola;

IV – pesquisa, assistência técnica e extensão rural e pesqueira;

V – fomento à produção;

VI – defesa sanitária animal e vegetal;

VII – proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;

VIII – comercialização, abastecimento e industrialização;

IX – crédito rural e fundiário;

X – seguro agrícola;

XI – associativismo e cooperativismo;

XII – recursos para o desenvolvimento rural;

XIII – disponibilidade de infraestrutura.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 5º Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, vinculado a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com as seguintes atribuições:

I – propor medidas de desenvolvimento rural, acompanhando e avaliando sua implementação;

II – definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e Plurianual de desenvolvimento rural;

III – definir as políticas estaduais de pesquisas, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária, e de defesa sanitária, animal e vegetal;

IV – definir as políticas estaduais para a pesca e agricultura;

V – definir a política agrária para o Estado;

VI – definir as políticas e programas de apoio ao setor rural

VII – controlar a execução da política de desenvolvimento rural, especialmente no que se refere ao cumprimento dos seus objetivos, bem como, a utilização adequada dos Recursos pertinentes;

VIII – supervisionar a gestão do Fundo de Terras, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Agrícola, e do Fundo Estadual de Pesquisa Agropecuária;

IX – propor e decidir sobre a implantação de programas específicos, utilizando recursos especiais destinados à agricultura;

X – decidir sobre propostas de ajustamento ou alteração da política de desenvolvimento rural;

XI – Compatibilizar as políticas de desenvolvimento rural com a política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

XII – integrar esforços dos setores públicos e privados, na defesa dos interesses da agricultura estadual;

XIII – atuar articuladamente com o Conselho Nacional de Política Agrícola e com Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.

Art. 6º São integrantes do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural:

I – o Secretário de Estado da agricultura e abastecimento;

II – dois representantes da Secretaria de Estado da agricultura e Abastecimento;

III – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento;

IV – um representante do Sistema Financeiro Estadual;

V – um representante da Secretaria de Estado da Educação;

VI – um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

VII – um representante da Diretoria Federal da Agricultura e Reforma Agrária;

VIII – um representante do órgão estadual do meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

IX – um representante do Procon;

X – um representante da Federação dos Trabalhadores na agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;

XI – um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

XII – um representante da Federação dos Pescadores do Estado de Santa Catarina - FEPESC;

XIII – um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC;

XIV – um representante do Grupo de estudos e Promoção da Agricultura de Grupo em Santa Catarina - CEPACRO;

XV – um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra de Santa Catarina;

XVI – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ligados ao setor agro-industrial;

XVII – um representante da Bolsa de Mercadorias e Cereais de Santa Catarina;

XVIII – um representante das entidades dos técnicos e profissionais da área.

§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 2º O Conselho definirá Câmaras setoriais de apoio ao desenvolvimento dos seus trabalhos, com a participação paritária de representantes do Governo e da sociedade civil, cuja instalação se dará por ato do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 3º O Governo do Estado estimulará a criação de Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural.

CAPITULO III

DO PLANEJAMENTO E INFORMAÇÃO AGRÍCOLA

Art. 7º O planejamento agrícola será realizado observando o disposto no art. 174 da Constituição Federal e 144 da Constituição Estadual, de forma democrática e participativa, através dos planos anuais e Plurianual de desenvolvimento, e submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento implementará um sistema de orçamento vinculado ao planejamento setorial, com normas e procedimentos que assegurarem a adoção de critérios econômicos, sociais e administrativos, na definição de prioridades nos planos plurianual e anual bem como, um sistema de acompanhamento e avaliação da execução.

§ 2º Os planos deverão prever a integrarão das atividades de produção e de transformação dos setores agropecuários, pesqueiro e florestal, bem como, a destinação de recursos aos planos municipais de desenvolvimento rural.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento elaborará, manterá e divulgará, periodicamente, informações sobre o desempenho dos setores agropecuário, pesqueiro e florestal, que servirão de base para o planejamento da produção e sua comercialização, especialmente:

I – monitoramento de safras e mercados;

II – índices de preços agrícolas e estatística agrícola;

III – preços dos insumos, máquinas, mão-de-obra, equipamentos e serviços destinados ao setor agrícola, pesqueiro e florestal;

IV – custos de produção, processamento e distribuição;

V – preços dos principais produtos, em nível de produtor,

VI – oferta, demanda e capacidade de estocagem dos principais produtos,

CAPITULO IV

DA POLÍTICA AGRÁRIA

Art. 9º A Política Agrária Estadual será executada em conjunto com a União e os Municípios, devendo ser submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 10. São instrumentos da Política Agrária do Estado:

I – Fundo de Terras;

II – realização de estudos e diagnósticos relacionados com a questão fundiária, indicando áreas apropriadas à reforma agrária ou à aquisição pelo Estado, bem como, áreas carentes de Reordenamento fundiário;

III – desenvolvimento de programas de apoio à infraestrutura produtiva e social, destinados aos assentamentos fundiários.

Parágrafo único. O Estado criará estrutura própria, centralizando a execução da política agrária.

Art. 11. O Fundo de Terras tem por objetivo a compra e venda de terras, para fins de reordenamento fundiário e de assentamento de agricultores.

§ 1º Para fins de reordenamento fundiário e assentamento de agricultores, poderão ser utilizadas:

I – terras públicas e devolutas ora existentes e outras que se reintegrarem ao patrimônio público, em função do processo de revisão de concessões, vendas ou doações;

II – terras adquiridas pelo Governo do Estado;

III – terras tomadas pelas instituições financeiras estaduais, a título de cobrança de dívida.

§ 2º São recursos do Fundo de Terras:

I – os constantes do orçamento do Estado;

II – os resultantes de operações relativas a convênios, acordos e contratos com associações e cooperativas;

III – as dotações, contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados pelo poder público.

CAPITULO V

DA POLÍTICA PESQUEIRA E AGRÍCOLA

Art. 12. A política pesqueira e aquícola tem para finalidade o desenvolvimento da pesca e da aquicultura, promovendo a interação dos produtores com os organismos públicos e privados que atuam no setor.

Parágrafo único. A política pesqueira e aquícola contempla todo o processo de exploração e aproveitamento de recursos pesqueiros, nas fases de capture, cultivo, extração, conservação, armazenamento, beneficamente, transformação e comercialização, bem como, as atividades de pesquisa, assistência técnica, regulamentação e fiscalização.

Art. 13. O Estado concorrentemente com a União deverá:

I – realizar o macrozoneamento costeiro, objetivando disciplinar;

II – fiscalizar as atividades da pesca e aquicultura;

III – Normatizar e disciplinar a atividade da pesca e aquicultura definindo;

a) áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de capture mais adequados à prática da pesca;

b) tamanho mínimo do pescado;

c) critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora;

d) normas e critérios para estabelecer períodos de defeso;

IV – estabelecer e delimitar juntamente com. os Municípios, áreas especificas no litoral para instalação de benfeitorias exclusivas e prioritárias à atividade pesqueira e aquícola.

V – emitir portarias relativas ao reordenamento da pesca e da aquicultura, submetendo-os ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 14. Na execução desta política, cabe ao Estado:

I – apoiar e incentivar a organização do pescador e aquicultor em formas associativas, com o objetivo de beneficiá-los em todo o processo de exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros e agrícolas;

II – Promover pesquisas voltadas para a pesca e aquicultura, nos aspectos tecnológico, econômico, ecológico e social;

III – manter serviço de assistência técnica e extensão pesqueira;

IV – criar instrumentos de apoio à comercialização, tais como feiras e outros congêneres;

V – inclusão nos currículos de 1º e 2º Graus de matérias voltadas à atividade, nas comunidades pesqueiras.

CAPITULO VI

DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 15. O Governo do Estado implementará programas de pesquisa com o objetivo de gerar e adaptar tecnologias, visando o aumento da produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias, pesqueiras e florestais, considerando a preservação ambiental em consonância com o Piano de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, deverá desenvolver e consolidar o sistema estadual de pesquisa, estruturando de forma integrada e cooperativa, uma rede constituída também pelos centros de ensino universitário e demais instituições voltadas ao meio rural.

Art. 16. O Governo do Estado manterá, com o apoio da União e dos Municípios, serviço de assistência técnica e extensão rural e pesqueira, de caráter educativo, objetivando difundir tecnologias necessárias à viabilização econômica e social das unidades produtivas, à conservação dos recursos naturais e à melhoria das condições de vida, estimulando e apoiando a participação e organização da população rural e pesqueira.

Parágrafo único. Nos municípios, o serviço a que se refere este artigo, será executado de acordo com o disposto nos Planos Municipal e Estadual de Desenvolvimento Rural, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DA CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

Art. 17. A Política de proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais, será submetida ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, devendo conter programas específicos de conservação e manejo do uso do solo e da água, de desenvolvimento florestal, de tratamento de dejetos e efluentes, de recuperação de áreas degradadas ou em degradação, com a participação da iniciativa privada.

Art. 18. O Estado estimulará, nas propriedades rurais, a formação e manutenção de vegetação de preservação permanente, de florestas extrativas e de reflorestamento.

Parágrafo único. Nas propriedades com total capacidade de uso para lavoura anual, a área silvestre mínima poderá localizar-se fora das mesmas, porém nos limites da respectiva bacia hidrográfica.

Art. 19. O Estado, observada a legislação federal, implementará;

I – política de preservação, recuperação e uso racional dos recursos naturais;

II – normatização e fiscalização do uso do solo, da água, fauna e flora;

III – zoneamento agroecológico estabelecendo critérios para ordenamento da ocupação especial pelas atividades produtivas rurais;

IV – reservas de preservação permanente, visando à proteção do patrimônio genético representado pelas espécies nativas;

V – parcerias com agricultores e pecuaristas para a implantação de agroflorestas em áreas rurais desmatadas. (NR) (Redação do inciso V, incluída pela Lei 18.079, de 2021)

Art. 20. As bacias hidrográficas constituem unidades básicas para o planejamento e uso, conservação e recuperação dos recursos naturais.

Art. 21. O Estado disciplinará o uso de insumos agropecuários que ofereça riscos ao meio ambiente, ressalvados a Lei 6.452, de 19 de novembro de 1984.

CAPITULO VIII

DA PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 22. Compete ao Estado:

I – executar a político estadual de fomento, de saúde animal, de defesa sanitária e de melhoramento da produção animal e vegetal;

II – manter serviço de vigilância sanitária e defesa agropecuária em cada município, visando a prevenção, o controle e a erradicação de doenças, pragas e infestações parasitárias;

III – inspecionar e fiscalizar os produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal, bem como, os insumos e estabelecimentos agropecuários;

IV – estimular a realização de feiras, certames e exposições, visando o melhoramento animal;

V – prestar serviços de análises laboratoriais.

Parágrafo único. O Estado poderá supletivamente produzir insumos básicos às atividades agropecuárias e pesqueira.

CAPÍTULO IX

DA COMERCIALIZAÇÃO E DO ABASTECIMENTO

Art. 23. O Estado capacitará e orientará os agricultores e pescadores para a correta comercialização e abastecimento da produção, prioritariamente através das suas organizações.

Art. 24. O Estado, visando o abastecimento urbano, manterá com os municípios, de forma permanente, regional e articulada, instrumentos de comercialização direta entre produtores e consumidores.

Parágrafo único. São instrumentos de comercialização:

I – feiras, leilões e outros congêneres;

II – centrais de abastecimento.

Art. 25. Excepcionalmente o Estado executará o abastecimento em favor da população carente quando v estrangulamento do abastecimento tornar-se flagrante, desde que reconhecido pelo Conselho Estadual de desenvolvimento Rural.

Art. 26. Observada a legislação federal, a comercialização de produtos vegetais e animais, subprodutos, derivados e seus resíduos de valor econômico, far-se-á atendendo aos padrões de qualidade e sanidade, estabelecidos oficialmente, cabendo ao Estado a sua fiscalização, inspeção e classificação.

Parágrafo único. A classificação poderá ser executada diretamente pelo Estado, por delegação ou subdelegação deste.

CAPÍTULO X

DA AGROINDÚSTRIA

Art. 27. O Estado estabelecerá política de apoio à industrialização de produtos agropecuários observando o seguinte:

I – localização das unidades industriais preferencialmente na própria comunidade rural;

II – desenvolvimento de serviço de orientação técnica e gerencial voltado às pequenas agroindústrias;

III – fomento à produção de matéria prima agroindustrial;

IV – incentivos às pequenas agroindústrias.

CAPÍTULO XI

DO ASSOCIATIVISMO E COOPERATIVISMO

Art. 28. O Estado apoiará a organização dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores artesanais, em associações e cooperativas que permitam a sua maior participação na formulação de políticas para o setor, e sua integração no mercado de produtos, insumos e serviços, mediante:

I – inclusão de matérias voltadas ao associativismo e cooperativismo, nos currículos de 1º e 2º graus;

II – promoção de atividades educativas que visem a preparação associativista e cooperativista no meio rural;

III – integração entre os diversos segmentos cooperativos.

CAPÍTULO XII

DO CREDITO RURAL E FUNDIÁRIO

Art. 29. O Estado estabelecerá políticos e programas de financiamento voltados às atividades rurais, constantes nos planos anual e Plurianual, cujas prioridades serão definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 30. Os recursos para aplicação no meio rural disponíveis nas instituições financeiras públicas estaduais, cuja definição esteja na sua alçada de competência, serão direcionados exclusivamente aos pequenos e médios agricultores ou às suas formas associativas e no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do montante direcionados para o financiamento de investimentos nas propriedades rurais.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos estabelecidos no caput deste artigo, será orientada para empresa de assistência técnica ou profissional legalmente habilitado.

Art. 31. Nas operações de crédito rural destinados a financiar atividades rurais, que sejam prioritárias no Plano Estadual de Desenvolvimento rural, o Estado garantirá aos beneficiários a aplicação da equivalência produto, desde que não cobertas pelo Governo Federal.

Art. 32. O Estado implementará política de crédito fundiário com vistas à aquisição de terras para a formação ou ampliação de propriedade rural, bem como à infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias

§ 1º Terão acesso ao crédito estabelecido no caput deste artigo, os minifundiários, os trabalhadores rurais sem terra, os pescadores artesanais e, ainda, suas associações ou cooperativas.

§ 2º O crédito fundiário efetivará através do Fundo de Terras do Estado.

§ 3º A área máxima financiável será estabelecida pelo plano técnico de exploração, não devendo ultrapassar o limite do módulo rural.

CAPÍTULO XIII

DO SEGURO AGRÍCOLA

Art. 33. Fica criado o Sistema Estadual de Seguro Agrícola, complementar a política de seguro agrícola e de garantia da atividade agropecuária do Governo Federal, destinado a cobrir os prejuízos decorrentes de fenômenos e acontecimentos naturais, desde que imprevisíveis e fora do controle humano ou dos recursos colocados à disposição do agricultor.

§ 1º O Sistema Estadual de Seguro Agrícola deverá respeitar o zoneamento agroclimático e, na sua operacionalização, incentivar a adoção de tecnologias que reduzam os riscos das atividades agropecuárias, florestais e pesqueiras.

§ 2º O Estado, na operacionalização do seguro agrícola, deverá dispor de mecanismos que incentivem a sua adoção pelos pequenos e médios agricultores ou suas entidades associativas.

§ 3º O seguro agrícola poderá ser executado pelo Estado direta ou indiretamente, observando a legislação pertinente.

§ 4º O Poder Executivo Estadual, constituirá comissão específica para, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, regulamentar a implantação do Sistema Estadual de Seguro Agrícola.

CAPÍTULO XIV

DA INFRAESTRUTURA RURAL

Art. 34. O Estado implementará equipamentos de infraestrutura econômica e social na área rural, que assegurem aos produtores e trabalhadores rurais e pescadores acesso aos benefícios:

I – eletrificação rural;

II – captação e distribuição de àgua;

III – saneamento básico;

IV – telefonia rural;

V – estradas de acesso e escoamento da produção;

VI – creches e escolas dotadas de currículo e calendário compatíveis com as atividades rurais;

VII – postos de saúde e acesso à rede hospitalar.

Parágrafo único. O Governo do Estado, na forma da Lei, incluirá representantes dos produtores e trabalhadores rurais e pescadores nos Conselhos Estaduais de Saúde e Educação.

CAPÍTULO XV

DOS FUNDOS PARA O DESENVOLVIMENTO

Art. 35. Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, cuja aplicação será definida pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando:

I – constituir-se em fonte de recursos financeiros para execução das ações e instrumentos de política agrícola previstos nos planos anual Plurianual de desenvolvimento rural;

II – tornar-se fonte de recursos para execução de ações emergências, definidos pelo conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

II – tornar-se fonte de recursos para execução de ações emergenciais e na melhoria de qualidade na produção de produtos agrícolas orgânicos, definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural. (Redação dada pela Lei 13.975, de 2007).

Parágrafo único. Os recursos do Fundo podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (NR) (Incluído pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 36. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural será operacionalizado através dos programas:

I – de fomento à produção agropecuária, florestal e pesqueira;

II – de equivalência produto;

III – de conservação e manejo do solo e da água;

IV – de seguro agrícola;

V – de desenvolvimento à pesca e a aquicultura;

VI – de fomento às pequenas agroindústrias;

VII – outros não especificados nesta Lei.

Art. 37. Constituem fontes de recursos deste Fundo:

I – os recursos oriundos do Fundo Agropecuário - FAP, do Fundo de Estimulo ao, Produtor Rural - FUNDEPROR e do Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO, extintos par esta Lei;

II – os recursos orçamentários a ele destinados;

III – os resultados totais provenientes de suas operações;

IV – os recursos destinados pelo poder Público;

V – os recursos de financiamento bancário;

VI – os recursos oriundos de doações, legados ou contribuições;

VII – os recursos provenientes da Caderneta de Poupança Rural;

VIII – dez por cento (10%) da receita líquida da Loteria Estadual; (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).

IX – (VETADO).

Art. 38. São instrumentos de ação da política de desenvolvimento:

I – Fundo de Terras;

II – Fundo Rotativo de Estimulo à Pesquisa Agropecuária, criado pela Lei nº 8.519, de 08.01.92;

III – Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

Art. 39. São fontes de recursos para o desenvolvimento rural:

I – dotações orçamentárias, nunca inferiores à metade da participação relativa setorial da formação do PIB do exercício anterior;

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus créditos adicionais; (Redação alterada pela Lei 16.940, de 2016).

II – recursos financeiros de origem externa decorrentes de empréstimos, acordos, convênios e outros;

III – recursos oficiais federais destinados ao setor agrícola;

IV – recursos bancários vinculados aos programas de desenvolvimento e ao crédito rural;

V – outros recursos destinados ao setor agrícola.

CAPITULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Ficam extintos a partir da regulamentação desta Lei os seguintes Fundos:

I – o Fundo Agropecuário - FAP;

II – o Fundo de Estímulo ao Produtor Rural - FUNDEPROR;

III – o Fundo de Ação Rural Catarinense - FUNARU;

IV – o Programa de Conservação e Manejo do Solo e da Água - PROSOLO;

Art. 41. O Estado instituirá a participação paritária da sociedade civil organizada e do poder público, junto ao Conselho de Administração das Empresas Públicas vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 42. Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de junho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado