LEI Nº 6.762, de 20 de maio de 1986.

Procedência: Marcondes Marchetti

Natureza: PL 23/86

DO: 12.960 de 21/05/86

Alterada pela Lei 8.758/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o diagnóstico precoce da fenilcetenúria (FNC) e do hipotireoidismo congênito (HC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória os hospitais e maternidades estaduais, a realização de provas para o diagnóstico precoce de fenilcetenúria (FNC) e de hipotireoidismo congênito (HC), em todas as crianças nascidas em suas dependências.

Art. 1º É obrigatória, nos hospitais e maternidades estaduais, a realização gratuita de provas para diagnóstico precoce da fenilcetonúria (FNC) e de hipotireoidismo congênito (HC), em todas as crianças nascidas em suas dependências. (NR) (Redação do art. 1º dada pela 8.758, de 1992)

Parágrafo único. O disposto deste artigo aplica-se também aos Hospitais e Maternidades particulares, subvencionados pelo Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado da Saúde. (NR) (Redação do art. 1º dada pela 8.758, de 1992)

Florianópolis, 20 de maio de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado