LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 01, de 06 de janeiro de 1989
Procedência: Décio Knop e outros
Natureza: PC 03/88
DO: 13.611 de 02/01/89
Veto Parcial rejeitado – MG 236/88
Revogada pela LC 29/90
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, e dá outras providências.
O DEPUTADO JUAREZ FURTADO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, em Santa
Catarina, preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas.
Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I - População estimada não inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes:
II - Eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
III - Centro urbano já constituído com, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) casas;
IV - Geração, no último exercício, de 1/1000 (um milésimo) da receita estadual de impostos;
V - Satisfação, ainda, das exigências complementares abaixo:
a) - Ser distrito há mais de cinco anos;
b) - Ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara de Vereadores;
c) - Não interromper a continuidade territorial do município de origem.
Parágrafo
único - não será permitida a criação do município, desde que esta
medida importe, para o município ou municípios de origem, a perda dos
requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 3º
As informações concernentes aos requisitos enumerados nos itens I a IV
do artigo anterior serão fornecidas, mediante solicitação da Assembléia
Legislativa ou da Comissão Emancipacionista, pelos Órgãos competentes,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento, de
acordo com a seguinte discriminação:
a) - Item I - Pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou seu sucedâneo;
b) - Item II - Pelo Tribunal Regional Eleitoral;
c)
- Item III - Pelo Órgão mencionado na alínea “a” ou pela Prefeitura do
município-sede, obrigando-se, este, a juntar à certidão respectiva
cópia detalhada do Cadastro Imobiliário e mapa da localização das
casas;
d) - Item IV Pelo Órgão Fazendário Estadual.
Art. 4º
Os demais requisitos do artigo 2º, item V, serão comprovados mediante a
apresentação, pela Comissão de Emancipação, dos mapas, fotos e
documentos pertinentes.
Art. 5º
O processo de criação do município iniciar-se-á mediante Representação
dirigida à Assembléia Legislativa por 100 (cem) eleitores, no mínimo,
residentes e domiciliados na área a ser desmembrada, com as respectivas
firmas reconhecidas.
Art. 6º
Juntamente com a Representação referida no artigo anterior, deverá ser
informada ao Poder Legislativo Estadual a nominata dos membros da
Comissão Emancipacionista, com a indicação, no mínimo, dos cargos de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Secretário, Tesoureiro e 1º
Tesoureiro.
Art. 7º
Recebida a comunicação de que trata o artigo anterior, o Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado expedirá, em favor da Comissão, as
credencias ao desempenho das suas funções, bem como dará ciência da
iniciativa ao Prefeito e à Câmara de Vereadores do município ao qual
pertença o distrito.
Art. 8º
A criação de novos municípios só poderá verificar-se no período
compreendido entre 30 (trinta) e 06 (seis) meses anteriores à data das
eleições municipais.
Art. 9º
O pedido de criação de município deverá conter prova, realizada nos
termos desta Lei, de que a área emancipanda satisfaz as condições
essenciais indicadas no artigo 2º e mais:
I - Mapa
rudimentar da área emancipanda, com especificação da área, população
estimada, divisas municipais, estradas, rios e acidentes
topograficamente importantes;
II - Memorial descritivo de
estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e
hospitalares, associações recreativas e desportivas, devidamente
organizadas;
III - Descrição sistemática das divisas da área emancipanda;
IV - Designação da localidade indicada para servir de sede ao novo município;
V
- Relação dos bens imóveis municipais situados na área emancipanda,
devidamente acompanhada por certidões dos registros respectivos.
Art. 10. Recebido o pedido de criação de município,
A Assembléia Legislativa do Estado pronunciar-se-á, através da Comissão competente, sobre a regularidade do mesmo.
Art.
11 Considerado em ordem o pedido, a Comissão competente da Assembléia
Legislativa do Estado fará acompanhar seu parecer de projeto de
resolução, fixando a área do plebiscito e determinando a sua
realização.
Parágrafo único - Rejeitado o pedido, será arquivado o processo.
Art.
12 Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar, mediante
Resolução, a realização da consulta plebiscitária, em toda a área a ser
emancipada.
Art. 13
Determinada a realização do plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral
baixará de imediato as instruções para a sua efetivação, requisitando
do Poder Executivo Estadual os recursos e o material necessários.
Art.
14 Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área emancipanda,
inscritos até 01 (um) ano antes da realização da consulta.
Art.
15 A votação será feita em escrutínio secreto, perante mesas instaladas
nos locais em que existirem secções eleitorais devidamente criadas pela
Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - A votação far-se-á
através de crédula impressa, que conterá as palavras “SIM” e “NÃO”,
indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição à criação do
município.
Art. 16 O
Tribunal Regional Eleitoral, após a apreciação do resultado da consulta
plebiscitária, comunica-lo-á ao Presidente da Assembléia do Estado, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua homologação.
Art.
17 Dentro dos 05 (cinco) dias seguintes à comunicação mencionada no
artigo anterior, o Presidente da Assembléia Legislativa registrará o
fato em sessão, dele dando conhecimento ao Governador do Estado.
§ 1º
Se uma ou mais secções forem anuladas e os votos puderem alterar
decisivamente o resultado do plebiscito, o Presidente da Assembléia
Legislativa solicitará ao Tribunal Regional Eleitoral que determine
nova votação nas secções anuladas, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º Nenhuma votação se renovará mais de uma vez.
Art.
18 - Somente será admitida a elaboração de lei que crie município, se o
resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria
dos eleitores que comparecerem as urnas, em manifestação a que se
tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos eleitores
inscritos.
Art. 19
Comunicado em definitivo o resultado do plebiscito, à Comissão
competente da Assembléia Legislativa, dentro dos 10 (dez) dias
seguintes, concluirá com projeto lei que determine a criação do
município, fixando-lhe os limites, a sua denominação, a Comarca a que
pertencerá e a data de sua instalação.
Parágrafo único.
Ultrapassado o prazo previsto neste artigo, sem que a Comissão da
Assembléia exerça a iniciativa nele indicada, qualquer Deputado poderá
apresentar o projeto.
Art.
20 Sempre que o plebiscito for desfavorável à criação do município, a
proposta será mandada arquivar, não podendo ser renovada na mesma
Legislatura da Assembléia Legislativa.
Art.
21 As divisas do município, fixadas em lei, após prévia audiência do
Departamento Estadual de Geografia e Cartografia, ou órgão responsável,
serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão
acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.
Parágrafo
único. Para aproveitar acidentes geográficos permanentes, deslocar-se-á
a linha divisória até 200 (duzentos) metros entre o município
desmembrado e o novo, desde que não acarrete a este prejuízo financeiro
apreciável.
Art. 22 Na descrição das linhas divisórias intermunicipais ou interdistritais serão observadas as seguintes normas:
I - As superfícies d’água não quebram a continuidade territorial;
II
- A configuração dos municípios deverá, tanto quanto possível, obedecer
a uma relativa harmonia em suas dimensões, evitando-se as formas
anômalas e exagerados estrangulamentos ou alargamentos;
III
- A delimitação, sempre que possível, deverá ter por base as linhas
naturais facilmente reconhecíveis como, por exemplo, as linhas médias
de superfícies d’água;
IV - Na impossibilidade de linhas
naturais, será utilizada uma linha reta, cujos extremos sejam pontos
naturais facilmente reconhecíveis;
V - As divisas de cada
município serão descritas integralmente no sentido horário e a partir
do ponto mais ocidental da confrontação ao Norte;
VI - As
divisas interdistritais de cada município serão enunciadas trecho a
trecho, dispensada a especificação dos trechos de divisa distrital que
coincidirem com os limites municipais;
VII - Na descrição dos limites e das divisas municipais interdistritais será usada linguagem apropriada, clara e precisa.
Art. 23. Visando eliminar a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as seguintes regras:
I
- Quando 02 (duas) ou mais localidades tiverem a mesma denominação,
promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação
original a de que mais elevada categoria administrativa ou judiciária,
na seguinte ordem de precedência:
Capital, sede de Comarca, sede de município e sede de distrito;
II - No caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir há mais tempo;
III - Na designação de novos topônimos, não serão utilizadas designações de datas ou nomes de pessoas vivas.
Art.
24. Serão admitidas exceções às regras do artigo anterior, quanto ao
direito de prioridade à nomenclatura, se ocorrerem motivos imperiosos,
mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas.
Art.
25. A incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão
mediante pedido e manifestação plebiscitária favorável das populações
interessadas e só poderão verificar-se no período mencionado no artigo 8º.
Art.
26. Para a criação de município que resulte de fusão de área
territorial integral de dois ou mais municípios, com extinção destes, é
dispensada a verificação dos requisitos do artigo 2º.
Art.
27 Nas hipóteses de incorporação, fusão e desmembramento, as
disposições desta Lei serão observadas naquilo que forem aplicáveis.
Art.
28 Quando faltarem ao município as condições mínimas para a sua
subsistência, o Estado poderá extingui-lo, anexando o respectivo
território ao de outros municípios, na forma desta Lei.
Parágrafo
único – A extinção será feita mediante lei especial, precedida de
parecer técnico e conclusivo do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
29 De posse do parecer a que alude o parágrafo único do artigo
anterior, a Assembléia Legislativa, antes da extinção do município,
determinará, por Resolução, a realização de consulta plebiscitária à
população da área interessada a fim de verificar as preferências da
mesma, relativamente às anexações territoriais conseqüentes.
Art.
30 A lei que extinguir o município determinará a anexação do respectivo
território ao dos municípios limítrofes, observando, quando possível,
os resultados da consulta plebiscitária prevista no artigo anterior.
§ 1º A mesma lei disporá a respeito do patrimônio e responsabilidades financeiras do município extinto.
§ 2º A consulta plebiscitária observará o processo estabelecido nesta Lei, naquilo que for aplicável.
Art.
31 O índice de participação do Distrito emancipado, nos tributos
estaduais, será fixado pelo Órgão Fazendário Estadual, até 30 (trinta)
dias antes da instalação do mesmo.
Art.
32 Os novos municípios serão instalados com a posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, cuja eleição será simultânea com a daqueles
municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 39 e
no artigo 40 desta Lei.
Art. 33 Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, naquilo que couber, a legislação:
I - Do município de origem, em caso de desmembramento;
II – Do município de maior renda local, em caso de fusão da área territorial integral.
Art.
34 Instalado o município, deverá o Prefeito, no prazo de quinze dias,
remeter à Câmara de Vereadores a proposta orçamentária para o
respectivo exercício e projeto de lei do quadro de pessoal.
Parágrafo
único. Se a criação ocorrer de desmembramento, o pessoal lotado no
distrito emancipado, respeitados a habilitação pessoal e os demais
requisitos, poderá ser aproveitado nos cargos criados; em caso de
fusão, o aproveitamento será automático.
Art.
35 Os bens e serviços públicos municipais situados em território
desmembrado passarão, respectivamente, à propriedade e administração do
novo município, na data de sua instalação.
Parágrafo
único. O município originário transferirá ao novo município os
equipamentos, veículos e máquinas, integrantes do seu parque,
proporcionalmente à extensão das rodovias municipais existentes na área
desmembrada.
Art. 36
Cópia dos atos dos governos municipais, que criarem ou alterarem
distritos, serão enviadas ao Órgão de Planejamento do Governo Estadual
para possibilitarem a elaboração dos quadros da divisão territorial do
Estado.
Art. 37 A
criação ou supressão de distritos, subdistritos e de suas sedes, bem
como o desmembramento do seu território, no topo ou em parte, para a
anexação a outro município, dependerão de aprovação das Câmaras
Municipais interessadas, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela
maioria absoluta dos seus Membros e de consulta plebiscitária aos
eleitores residentes na área em questão, processada na forma desta Lei,
naquilo em que for aplicável.
Art.
38 Da lei que, por qualquer forma, alterar a divisão territorial do
Estado, constará, entre outras especificações, a descrição sistemática
dos limites e divisas dos municípios atingidos pela modificação.
Art. 39 Independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º e do prazo estabelecido no artigo 8º
desta Lei, ficam mantidos os Municípios de Iporã do Oeste, Lindóia do
Sul, Apiúna, Doutor Pedrinho, José Boiteux, Vitor Meireles, União do
Oeste, Urupema, Iraceminha, Timbó Grande, Abdon Batista, Santa Rosa do
Sul, Celso Ramos, Serra Alta e Marema.
§ 1º Os
municípios criados e mencionados neste artigo, serão instalados em data
de 01/01/1990, devendo eleger os seus Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores em pleito a ser realizado em 15/11/1989.
§ 2º Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos na data prevista no parágrafo anterior terão mandato de 03 (três) anos.
Art.
40 Para os Distritos com consultas plebiscitarias favoráveis à criação
dos municípios, realizadas até a data de publicação desta Lei, fica
garantida a continuidade da tramitação do Processo de emancipação, até
sua conclusão, independentemente do prazo estabelecido no artigo 8º, com datas de eleição e instalação previstas no § 1º do artigo anterior, havendo tempo hábil, ou observando-se o disposto no artigo 32.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 06 de janeiro de 1989
DEPUTADO JUAREZ FURTADO
Presidente