LEI COMPLEMENTAR Nº 29, de 21 de junho de 1990

Procedência: Dep. Dércio Knop

Natureza: PC 01/90

DO: 13.973 de 25/06/90

Alterada pelas Leis: LC 33/90; LC 37/91; LC 42/91; LC 87/93; LC 92/93

Ver Lei 8.350/91

Revogada pela LC 135/95

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Município e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, e só poderão ocorrer no período compreendido entre 30 (trinta) e 06 (seis) meses anteriores à data das eleições municipais.

§ 1º Criação de Municípios é a emancipação de parte ou partes da área de território municipal, com sua elevação à categoria de pessoa jurídica de direito público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual.

§ 2º Incorporação é a reunião de um Município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra no território incorporado.

§ 3º Entende-se por fusão a reunião de dois ou mais Municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo Município.

§ 4º Entende-se por desmembramento a separação de parte de um Município, para anexar-se a outro ou constituir um Município.

Art. 2º Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área emancipada, dos seguintes requisitos:

I - população estimada nunca inferior a do Município de menor número de habitantes do Estado;

II - eleitores não inferiores a 10% (dez por cento) da população;

III - centro urbano já constituído com no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) casas ou prédios;

IV - condições reais de desenvolvimento, que serão avaliadas pela Assembléia Legislativa;

V - ser Distrito há mais de 05 (cinco) anos;

VI - ter condições apropriadas para instalação da Prefeitura e Câmara de Vereadores.

§ 1º Não será criado Município se esta medida implicar:

a) para o Município de origem, a perda de requisito exigido nesta Lei;

b) descontinuidade territorial

c) quebra de continuidade e da unidade histórica-cultural do ambiente urbano .

§ 2º Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, nos termos desta Lei, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos, coletivamente por uma sociedade e o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro urbano de uma povoação.

LC 37/91 (Art. 1º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)

O art. 2º da lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área emancipada, dos seguintes requisitos:

I – população estimada nunca inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes;

II – número de eleitores nunca inferior a 30% (trinta por cento) da população;

III – centro urbano já constituido com, no mínimo, 200 (duzentas) casas ou prédios;

IV – condições reais de desenvolvimento, que serão avaliadas pela Assembléia Legislativa do Estado;

V- ser distrito há mais de 5 (cinco) anos;

VI – ter condições apropriadas para instalação da prefeitura e Câmara de Vereadores;

VII – manifestação das Câmaras de Vereadores e dos Prefeitos Municipais dos Municípios envolvidos em caso de criação, fusão, desmembramento e incorporação”.

§ 1º Não será criado município se esta medida implicar:

a – para o município de origem, perda de requisito exigido nesta Lei;

b – em descontinuidade territorial;

c – em quebra de continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;

d – em uma distância menor que 5 (cinco) quilômetros, pela rodovia principal, entre a sede do distrito emancipado e o perímetro urbano da sede do município de origem ou outro município próximo.

§ 2º Considere-se por sede do distrito emancipado, prevista na letra “d” do § 1º deste artigo, o prédio da intendência distrital, ou, na falta deste, aquele destinado à instalação da Prefeitura Municipal.

§ 3º Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, nos termos desta Lei, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade e o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro de uma provação.”

Art. 3º As informações concernentes aos requisitos enumerados nos itens I a IV do artigo anterior serão fornecidos, mediante solicitação da Comissão Emancipacionista ou da Assembléia Legislativa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento do pedido, pelos seguintes órgãos:

I - pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE;

II - pela Justiça Eleitoral;

III - pelo IBGE, pela Prefeitura do Município de origem ou outra prova idônea (Celesc, Casan, Registro de Imóveis);

IV - pela secretaria de Estado da Fazenda e por outros órgãos, através de levantamento sócio-econômico da área emancipada.

Art. 4º O documento relativo ao artigo 2º, IV, será acompanhado da apresentação, pela Comissão Emancipacionista, de mapas, fotos e outros documentos pertinentes.

Art. 5º O processo de criação de Municípios iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, subscrito pelo Presidente da Comissão Emancipacionista, como o endosso de, no mínimo 100 (cem) eleitores residentes e domiciliados na área emancipada.

§ 1º Quando a área emancipada contiver partes de mais de um Município, o endosso referido no “caput” deste artigo será acrescido de 20 (vinte) eleitores residentes e domiciliados na área de cada um dos Municípios de origem.

§ 2º O requerimento a que se refere este artigo será acompanhado de certidão comprobatória da qualidade de eleitor dos signatários expedida pela Justiça Eleitoral e cópia da Ata da reunião que elegeu a Comissão Emancipacionista com as respectivas assinaturas reconhecidas.

Art. 6º Juntamente com o requerimento previsto no artigo anterior, deverá ser informada ao Poder Legislativo Estadual a nominata dos membros da Comissão Emancipacionista, com a respectiva identificação pessoal.

Parágrafo único. A Comissão Emancipacionista deverá ser composta, no mínimo, por 06 (seis) integrantes, quais sejam: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro, 2º Tesoureiro e um Conselho Fiscal de no mínimo 03 (três) membros e igual número de suplentes.

Art. 7º Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia Legislativa, mediante Parecer da Procuradoria, expedirá em favor da Comissão Emancipacionista credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções bem como, dará ciência do fato ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município a que pertença a área emancipada.

LC 37/91 (Art. 2º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)

“Dê-se ao art. 7º da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, a seguinte redação:

Art. 7º Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 10 (dez) dias, expedirá em favor da Comissão Emancipacionista, credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, bem como, dará ciência do fato ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município a que pertença a área emancipada”.

§ 1º Havendo mais de uma Comissão Emancipacionista na mesma área emancipada, será credenciada aquela que ingressar por primeiro com a respectiva documentação na Assembléia Legislativa, só se considerando, sucessivamente, os demais pedidos, se o primeiro não reunir as condições exigidas nos artigos 5º e 6º ou se a anterior, após credenciada, expressa e individualmente renunciar.

LC 37/91 (Art. 3º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)

“No art. 7º da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

Art. 7º ........................................

§ 1º .......................

§ 2º Recebido ciência do fato, o Prefeito Municipal procederá à divulgação através de ato oficial a toda população do município”.

Art. 8º Credenciada, a Comissão Emancipacionista encaminhará o pedido de autorização para realizar plebiscito, juntando prova de que a área emancipada satisfaz as condições exigidas no artigo 2º desta Lei, acompanhado de:

I - mapa da área emancipada, com a descrição sistemática das divisas, tudo conferido pela Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento do Governo do Estado;

II - memorial descritivo de estabelecimentos mercantis e industriais, unidades de ensino e hospitalares, associações esportivas, sociais e culturais, e o número de propriedades rurais;

III - indicação da localidade que será sede do novo Município;

IV - inventário patrimonial dos bens móveis municipais localizados na área emancipada;

V - relação discriminada dos funcionários lotados na área, na data do pedido de que trata o “caput” deste artigo.

Parágrafo único. A Comissão Emancipacionista compete praticar todos os atos conseqüentes, inclusive representar os interesses da área emancipada junto aos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 9º Recebido o pedido de autorização para realizar o plebiscito, a Assembléia Legislativa do Estado pronunciar-se-á, através das Comissões competentes, sobre a regularidade do mesmo.

Art. 10. Considerado em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará projeto de lei que autorizará a realização de consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, fixando a área abrangida para o efeito.

LC 33/90 Art. 1º) – (DO. 14.094 de 18/12/90)

“O Art. 10 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Considerado em ordem o pedido, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará Projeto de Resolução que autorizará a realização de consulta plebiscitária às populações interessadas, fixando a área abrangida para o efeito.

§ 1º - .....................

§ 2º - ....................”

§ 1º Por população diretamente interessadas, nos termos desta Lei, entende-se as pessoas domiciliadas, nos termos desta Lei, entende-se as pessoas domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada.

LC 42/91 (Art. 1º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)

“O § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Por populações diretamente interessadas, nos termos desta Lei Complementar, entende-se as pessoas não somente domiciliadas e residentes na área a ser desmembrada, mas em todo o território do município.”

LC 92/93 (Art. 1º) – (DO. 14.738 de 27/07/93)

“Ao § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica imprimida a redação infra exarada:

§ 1º Em caso de criação, incorporação e fusão de município ou municípios, por populações diretamente interessadas entende-se as pessoas não somente domiciliadas e residentes na área, mas em todo o território do município ou dos municípios envolvidos.”

§ 2º Se o processo for rejeitado será arquivado, só podendo ser reapresentado na Legislatura seguinte.

Art. 11. Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar a realização da consulta plebiscitaria e fixar-lhe a data.

Art. 12. Determinada e regulamentada a realização do plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral baixará as instruções para sua efetivação, requisitando ao Poder Estadual os recursos financeiros e o material necessário.

Art. 13. Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área emancipada,, inscritos até um ano antes da realização da consulta plebiscitaria.

Parágrafo único. A votação será feita em escrutínio secreto.

Art. 14. O Tribunal Regional Eleitoral, após à apreciação do resultado da consulta plebiscitaria, comunicá-lo-á ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da sua homologação.

Art. 15. Dentro dos 05 (cinco) dias seguintes, o Presidente da Assembléia Legislativa registrará o fato em Sessão Plenária dele dando conhecimento ao Governador do Estado.

Art. 16. Somente será admitida a elaboração de projeto de lei que crie Município se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, mediante votação em que tenham se manifestado, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.

Art. 17. De posse do resultado do plebiscito, a Comissão de Constituição e Justiça, dentro de 30 (trinta) dias elaborará projeto de lei criando o novo Município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação.

LC 37/91 (Art. 7º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)

“O artigo 17, da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. De posse do resultado do plebiscito, a Comissão de Constituição e Justiça, fará uma vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amplo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando então elaborará o Projeto de Lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação”.

§ 1º Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores respectivos, áreas que se tenham manifestado contrárias á emancipação.

§ 2º Havendo exclusão de área, deverá a Comissão de Constituição e Justiça verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no artigo 2º desta Lei, podendo solicitar diligências.

§ 3º Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão será indeferido.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, e não havendo exclusão de área, qualquer Deputado poderá propor o respectivo projeto de lei.

Art. 18. Quando o plebiscito for desfavorável à criação do novo Município, o processo será arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma Legislatura.

Art. 19. As divisas do Município serão claras, precisas e contínuas e, sempre que possível, acompanharão acidentes geográficos naturais,, facilmente identificáveis e sua elaboração dependerá de parecer da Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento, observado o que dispuser a lei.

Art. 20. Na descrição dos limites intermunicipais ou interdistritais serão observados as seguintes normas:

a) as superfícies de água não quebram a continuidade territorial;

b) a configuração do Município deverá na medida do possível, obedecer a uma relativa harmonia, evitando-se formas anômalas, exagerados estrangulamentos ou alargamentos;

c) na impossibilidade de estabelecer linhas naturais,, será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos devem ser pontos facilmente identificáveis;

d) na criação de novo Município, observar-se-à, na medida do possível, limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados;

e) as divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte.

Parágrafo único. As Câmaras municipais, ao criarem ou alterarem área de distritos, linguagem apropriada, enviando cópia da descrição de limites e respectivo mapa à Secretaria de Estado de Coordenação Geral e Planejamento do Governo do Estado.

Art. 21. Visando a eliminar a repetição de topônimos de cidade ou vila, observar-se-á o seguinte:

I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de precedência: Capital, sede ou Comarca, sede ou Município e sede de Distrito;

II - no caso de haver mais de uma localidade como o mesmo nome, dentro da mesma hierarquia, conservará a denominação quem a tiver há mais tempo;

III - na designação de novos topônimos não serão utilizados nomes de pessoas vivas.

Parágrafo único. Serão admitidas exceções quanto ao direito de prioridade à nomenclatura mediante acordo entre as unidades interessadas, ouvidas as respectivas populações.

Art. 22. Para a criação de Município que resulte da fusão da área de dois ou mais municípios é dispensadas a verificação dos requisitos do artigo 2º desta Lei.

Art. 23. Quando faltarem ao Município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado poderá extingui-lo, anexando o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta Lei.

§ 1º A extinção será feita mediante lei, precedida de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º De posse do parecer, a Assembléia Legislativa determinará, por lei, a realização de consulta plebiscitaria à população do Município, que se manifesta quanto à preferência relativamente às anexações territoriais conseqüentes

Art. 24. A Lei que extinguir Municípios determinará a anexação do respectivo território a um ou mais municípios limítrofes, observando, quanto possível, os resultados da consulta plebiscitaria prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A mesma lei disporá a respeito do patrimônio e responsabilidades financeiras do Município extinto.

Art. 25. (VETADO).

Art. 26 (VETADO).

Art. 27. Enquanto não for instalado o novo Município, a administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão feitas em separado pelos órgãos competentes das Prefeituras dos Municípios que lhe deram origem.

§ 1º (VETADO) .

§ 2º Dentro de 45 (quarenta e cinco ) dias, a contar da instalação do novo Município, as Prefeituras dos Municípios de origem enviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.

§ 3º (VETADO).

Art. 28. Para os efeitos desta Lei, poderá ser criada uma comissão paritária representativa das áreas abrangidas.

Art. 29. Aos Municípios criados ou acrescidos com território de outros transferir-se-á a quota-parte proporcional das responsabilidades dos municípios originários provenientes da aplicação em obras públicas e serviços realizados na área desmembrada.

§1º Não havendo acordo quanto à proporcionalidade, a quota-parte será estipulada mediante laudo de peritos indicados pelas Câmaras Municipais dos Municípios interessados.

§2º Se houver acordo entre os peritos, as Câmaras Municipais, dentro de 02 (dois) meses, baixarão resoluções aprobatórias.

§ 3º Ocorrendo divergência entre os peritos, ou recusando-se uma das Câmaras a aceitar as conclusões, caberá ao Tribunal de Contas do Estado dirimir o dissídio.

Art.30. O novo Município será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 31. Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, no que couber, a legislação:

I - do Município de que é originária a sua sede, em caso de criação e desmembramento;

II - do Município de maior renda, em caso de fusão.

Art. 32 Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, remeter à Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e projeto de lei da estrutura administrativa acompanhado do respectivo quadro de pessoal.

LC 37/91 (Art. 5º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)

“No art. 32. da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica acrescido um § 1º, com a seguinte redação, remunerando-se os demais:

Art. 32.....................

§ 1º Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 118 da Constituição do Estado de Santa Catarina, os Municípios criados a partir da sanção desta Lei não poderão despender com pessoal mais de 25% (vinte e cinco por cento), do valor das respectivas receitas correntes.

§ 2º - .................................

§ 3º- .................................

§ 4º - .................................

§ 5º - .................................

§ 6º - .................................”

§ 1º Em caso de criação, de incorporação e de desmembramento, ressalvado o direito de opção, o pessoal lotado na área, relacionado nos termos do item V, do artigo 8º, respeitados os direitos adquiridos do servidor, será aproveitado nos cargos criados; em caso de fusão o aproveitamento será automático.

LC 87/93 (Art. 1º) – (DO. 14.690 de 19/05/93)

“Fica suprimido o § 1º do art. 32. da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de abril de 1991, renumerando-se os demais.”

§ 2º O servidor não constante da relação de que trata o item V, do artigo 8º, poderá, havendo acordo entre as Prefeituras e desde que o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar da data da instalação, ser aproveitado no quadro de pessoal do novo Município.

§ 3º O Município de origem encaminhará, até a data da instalação, todos os documentos relativos ao pessoal lotado na área desmembrada.

§ 4º O desmembramento de área com vistas a integração a outro Município, bem como a incorporação, far-se-ão mediante pedido à Assembléia Legislativa e a competente manifestação plebiscitária favorável das populações interessadas, só podendo se verificar nas épocas previstas para a criação de Municípios.

§ 5º Na hipótese de incorporação, de fusão e de desmembramento de área, para anexar-se a outro Município, serão observadas as disposições da presente Lei, relativas à criação de Municípios, naquilo em que forem aplicáveis.

LC 92/93 (Art. 2º) – (DO. 14.738 de 27/07/93)

“Ao § 5º do art. 32. da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica imprimida a seguinte redação:

Art. 32 ..........................

§ 5º Na hipótese de incorporação, de fusão e de desmembramento de área, para anexa-se a outro município, serão observadas as disposições da presente Lei Complementar relativas à criação de Municípios, naquilo em que forem aplicáveis, observando-se que, no caso de anexação de área a outro município, a consulta plebiscitária abrange apenas as pessoas residentes e domiciliadas na área que pleiteia a anexação."

Art.33. Os bens móveis e imóveis municipais situados no território desmembrado, relacionados nos termos do item IV do artigo 8º, passarão, respectivamente, à propriedade e administração do novo Município, na data de sua instalação.

§ 1º Os serviços e obras públicas não sofrerão solução de continuidade em quanto durar o processo Emancipacionista.

§ 2º O Município originário transferirá ao novo Município os equipamentos, veículos e máquinas integrantes do seu parque viário, proporcionalmente à população e à extensão das rodovias municipais existentes na área desmembrada.

§ 3º Os bens e equipamentos de uso comum serão administrados através de consórcio, nos termos da lei.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

LC 37/91 (Art. 6º) - (DO. 14.178 de 24/04/91)

“O artigo 34 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais:

Art. 34. Instalado o novo município com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias, será processado o inventário do patrimônio do município de origem, levando-se em consideração, em igual proporção, área territorial e extensão das estradas municipais, do município de origem e da unidade emancipada.

§ 1º No inventário referido no artigo anterior, será levado em conta o ativo e passivo do município de origem, levantado no balanço geral do último exercido financeiro antes da instalação do município emancipado.

§ 2º O processo de inventário aprovado pelo Chefe do Executivo dos municípios interessados será encaminhado às Câmaras Municipais para a devida homologação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Aprovado o inventário, este será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo do município de origem, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para transferir o patrimônio destinado ao novo município.

§ 4º O não cumprimento dos dispositivos do artigo anterior e seus parágrafos, nos prazos estabelecidos ensejará o inventário judicial que poderá ser promovido pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores do município de origem ou do município emancipado”.

Art. 35. Revogam-se a Lei Complementar nº 01, de 06 de janeiro de 1989 e outras disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de junho de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado