LEI Nº 7.583, de 26 de abril de 1989
Procedência: Comissão de Justiça
Natureza: PL 37/89
DO: 13.689 de 27/04/89
Alterada parcialmente pela Lei 7.649/89
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Município de Tunas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Município de Tunas, desmembrado do Município de Itapiranga, constituído pela área territorial do Distrito do mesmo nome.
LEI Nº 7.649/89 (Art. 1º) – (DO 13.733 de 30/06/89)
“O Município de Tunas, criado pela Lei nº 7.583, de 26 de abril de 1989, passa a denominar-se de Tunápolis.”
Art. 2º O Município de Tunas terá como sede o antigo Distrito de Tunas, elevado à categoria de cidade.
Art. 3º O Município criado por esta Lei terá as seguintes delimitações:
“Ao Norte: pelos limites com o Município de Descanso. Ao Leste: a partir do ponto em que a linha divisória com o Município de Descanso encontra o Rio Macaco Branco (Coordenadas UTM 243,55 Km E e 7016,10 Km N), segue pelo Rio Macaco Branco abaixo até a foz do Lajeado das Letras, subindo por este até sua nascente; dai, em linha reta, até a nascente do Lajeado Jundiá, seguindo por este abaixo até a foz do Lajeado Piava. Ao Sul: a partir da foz do Lajeado Piava, no Lajeado Jundiá, segue por este abaixo até uma sanga sem nome da margem esquerda (Coordenadas UTM 239,65 Km E e 7008,60 Km N), seguindo por esta acima até a sua nascente; dai, em linha reta até a foz de uma sanga sem nome (Coordenadas UTM 238,80 Km E e 7006,73 Km N), da margem esquerda do Lajeado São Pedro; por esta sanga acima até a sua nascente; dai, sobe a vertente, rumo Sudoeste até a cota de 505 m, seguindo pelo divisor de águas entre o Lajeado São Pedro e Lajeado Santa Isabel, descendo pela vertente Oeste até a foz do Lajeado Santa Isabel, no Rio Macaco Branco; dai, segue pelo Rio Macaco Branco abaixo até a foz do Lajeado Marreco e, por este acima, até a sua nascente; e dai, em linha reta até a nascente no Lajeado Sete Tombos e, por este abaixo, até a sua foz no Rio Peperi-Guaçú; ao Oeste: pelos limites internacionais com a República Argentina até a foz do Lajeado Barra Branca no limite do Município de Descanso, ponto de partida".
Art. 4º O Município de Tunas fará parte integrante da Comarca de Itapiranga.
Art. 5º Integrará o novo Município apenas o Distrito-Sede, que permanecerá com a mesma denominação.
Art. 6º A instalação do município de Tunas se dará na forma estabelecida em Lei Complementar.
Art. 7º O índice de participação do novo Município nos tributos estaduais será fixado pela Secretaria da Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da instalação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de abril de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado