LEI Nº 7.590, de 08 de junho de 1989
Procedência: Cesar Souza
Natureza: PL 183/88
DO: 13.717 de 08/06/89
Alterada pela Lei 10.246/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Declara inválido para o serviço público em geral o funcionário público portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado inválido para o serviço público em geral o funcionário público comprovadamente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
Art. 1º Fica instituído o benefício da aposentadoria por invalidez ao servidor público comprovadamente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. (Redação dada pela Lei 10.246, de 1996)
Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo será obtida através de atestado da Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 2º Ficam assegurados ao funcionário público nessa condição todos os direitos e benefícios previstos em Lei.
Art. 3º (VETADO)
Art. 3º Fica assegurada ao servidor público portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, a faculdade de permanecer no exercício das funções do cargo que ocupa, mediante requerimento escrito dirigido à autoridade administrativa competente.
§ 1º Da decisão que denegar o pedido de permanência do servidor no cargo que ocupa, ou que recomendar seu afastamento, caberá recurso administrativo.
§ 2º O servidor público afastado passa a gozar imediatamente os benefícios assegurados por esta Lei. (Redação dada pela Lei 10.246, de 1996)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de junho de 1989
CASILDO MALDANER
Governador do Estado